DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 34ª Vara de Recife - SJ/PE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE.<br>Narra o suscitante que foi proposta, perante a Justiça Estadual, ação de obrigação de fazer contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Porto Engenharia Ltda, pretendendo a entrega do imóvel adquirido e indenização pelo atraso na entrega.<br>Na inicial foi informado que a parte autora "celebrou contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, utilizando recursos de FGTS, com previsão de entrega do imóvel para 25/03/2024, prorrogável contratualmente até 25/09/2024." (e-STJ fls. 5)<br>Em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal.<br>Entretanto, afirma, c omo a Caixa atuou como agente financeiro, não há como lhe imputar responsabilidade pelo inadimplemento contratual da incorporadora.<br>Nesse cenário, "impõe-se reconhecer que não se estabelece qualquer vínculo jurídico apto a legitimar a pretensão deduzida em desfavor da Caixa Econômica Federal, cujas atribuições restringem-se exclusivamente à gestão financeira do contrato, não irradiando, de tal competência, qualquer responsabilidade pela execução da obra, pela entrega da unidade imobiliária ou pela correção de vícios construtivos.", e, por consequência, afastar a competência da Justiça Federal, já que ilegítima a presença da Caixa no polo passivo da demanda. (e-STJ fls. 5-8)<br>O suscitado, a seu turno, sustenta que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, lhe imputando responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso I da Constituição Federal. (e-STJ fls. 93-95)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer e reparação de danos, que tem por objeto a entrega do imóvel adquirido, bem como a responsabilização pelos danos sofridos com o atraso na entrega.<br>No caso, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo a demanda.<br>A Caixa Econômica Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro (e-STJ fls. 114), tendo o juízo federal declarado a ilegitimidade passiva da Caixa para integrar a demanda e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.<br>Sobre a competência da Justiça Federal, a Constituição disciplina que:<br>CF. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Tendo sido acolhida, pela Justiça Federal, a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na lide, não se visualiza a participação da União, autarquia ou empresa pública federal, fato que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Quanto ao tema, esta Corte já decidiu que "diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente.  ..  A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual." (AREsp n. 2.855.275, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 28/03/2025.)<br>Lado outro, restou pontuado pelo juízo federal que a Caixa Econômica Federal participou apenas como agente financeiro. Isto posto, "a mera circunstância de a Caixa Econômica Federal haver financiado a obra não justifica sua responsabilização pelos vícios detectados no imóvel, em prejuízo à competência desta Justiça Federal." (CC n. 209.132, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 24/02/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM UNIDADES ADQUIRIDAS PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTABELECIDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado rever, na estreita via do conflito de competência, a conclusão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Amazonas/AM que concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF na ação proposta pelas agravantes.<br>2. No âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações de vício de construção depende "do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).<br>3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>Ainda sobre o tema, dispõem as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Súmula 224. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.<br>Por fim, esta Corte também assentou que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do conflito de competência, emitir qualquer juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal acerca da ausência de interesse do ente federal. (CC n. 178.132, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/06/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REPETITIVO. RESP N. 1.091.393/SC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.<br>2. A CEF somente ingressará na lide quando provar documentalmente seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).<br>3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Cabo de Santo Agostinho/PE, para processar e julgar a demanda na origem.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA