DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN LENNON NASCIMENTO FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 323073-20.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/8/2025, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a 8ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da busca veicular, por ausência de fundada suspeita, pois a abordagem teria ocorrido unicamente em razão de o veículo aparentar estar pesado, circunstância reputada insuficiente para justificar revista pessoal e veicular, o que acarretaria a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia preventiva, afirmando que o decreto prisional se apoia em motivos genéricos, bem como a desproporcionalidade da medida diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.<br>Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao presente caso.<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca veicular, com o consequente trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa (fl. 94):<br>Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Crime de tráfico de drogas. 1. Na espécie restou demonstrada a fundada razão para a abordagem veicular. 2. Preventiva devidamente fundamentada. 3. Pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que tange à busca veicular, consta do acórdão impugnado (fls. 26-27):<br>Pelo que consta, a abordagem do paciente não foi realizada ao acaso, os policiais informaram que o veículo estava demasiadamente pesado, mesmo ocupado por uma só pessoa, razão pela qual realizaram a abordagem. O paciente já teria descido do carro dizendo "é droga" (fls. 34). Demais circunstâncias relacionadas à apreensão devem ser apreciadas com a instrução processual, pois o habeas corpus, por sua estreita via, não se presta a análise de provas e contraditório.<br>Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada.<br>O paciente estava em situação de flagrância, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal, basta que haja "fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras "b" a "f" e letra "h" do parágrafo anterior" e artigo 244, do mesmo Código "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar".<br>Logo, a primeira vista, são válidas as provas produzidas a partir da prisão em flagrante do paciente e da apreensão das drogas, estando plenamente justificada a diligência policial.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca veicular ao consignar que os policiais visualizaram o veículo ocupado por apenas uma pessoa demasiadamente pesado, razão pela qual procederam a abordagem.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca veicular, equiparada à pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.<br>O fato de os policiais militares terem visualizado o carro com excesso de peso, mas ocupado por apenas uma pessoa justifica a abordagem veicular, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais. Além disso, consignou-se que o próprio paciente ao descer do carro teria descido do carro dizendo "é droga". Portanto, havia indícios de que alguma atividade ilícita em andamento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que a polícia rodoviária estadual determinou a parada de dois veículos "porque não guardavam distância segura entre si e seus vidros eram revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao regulamento vigente" (e-STJ fl. 172). Concluiu-se, assim, que "a ordem de polícia foi absolutamente regular e, pelas mesmas razões, a subsequente busca veicular, porque havia indícios suficientes de possível atividade ilícita em curso, posteriormente recrudescidos pelo peso incomum das malas em relação ao volume dos objetos em seu interior e pela recusa dos passageiros em revelar o conteúdo das bagagens". (e-STJ fl. 174) - Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que foi indicado contexto idôneo a ensejar a busca veicular, não havendo qualquer irregularidade na diligência, que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Tratando-se de diligência regular, não há se falar igualmente em pescaria probatória. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 903.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)  grifei <br>Além disso, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de trancamento da ação penal, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>No mais, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Na espécie, o Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 67-68):<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de tráfico de drogas ilícitas (artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, principalmente os depoimentos dos policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudos de constatação provisórios (fls. 30/32 e 33/35).<br>Observa-se a participação de terceiros não identificados, sendo portanto necessário o aprofundamento das investigações criminais para completa identificação, bem denotam organização, divisão de tarefas a reclamar a custódia cautelar para o resguardo da segurança pública nesta região.<br>Conforme relato dos policiais, no interior do veículo dirigido pelo autuado foram localizadas quantidades expressivas de maconha, inclusive da forma mais gravosa,qual seja, Skunk, da seguinte forma e quantidade (em gramas): Tipo: Skunk Qtd: 290.00; Maconha: 640.00; 630.00; 1600.00; 11820.00; 11750.00; 12030.00; 11790.00; 11750.00; 11740.00; 11830.00; 11790.00; 11880.00; 11810.00; 11910.00; 12100.00; 11420.00; 11730.00; 11870.00; 12040.00; 11940.00; 11730.00; 11700.00; 11820.00; 11320.00; 11870.00.<br>Tratando-se ainda de tráfico majorado, haja vista praticado de maneira interestadual, inclusive com organização e divisão de tarefas. Desta-se que o autuado transportava grande quantidade de entorpecentes, entre maconha e a variação "Skunk", entre Estados da Federação, por um longo trecho, desde Cascavel/PR, até Presidente Prudente, a sinalizar, ao menos nesse primeiro momento, que se dedica à atividade criminosa.<br>Ora, o autuado estava junto com terceiros a serem identificados dividindo grande quantidade de entorpecente em uma chácara, cerca de meia tonelada, denotando estar envolvido no tráfico de drogas no "atacado" com preponderância na distribuição dessa droga na região.<br>Ademais, há dúvida acerca da suposta primariedade, eis que a certidão constante no caderno investigatório é do Estado de São Paulo, faltando ainda os antecedentes do Estado do Paraná, local envolvido nos fatos onde essa droga foi retirada.  .. <br>Assim, caso não sejam mantidos em segregação, a paz e a tranquilidade da sociedade poderão ser abaladas, eis que o tráfico de drogas, além de ser devastador, é uma mola propulsora de outros delitos, vinculando-se com a periculosidade e o risco, sendo a garantia da ordem pública, por si só, um motivo autorizador para a manutenção da custódia do conduzido, o que leva a necessária e firme atuação dos órgãos públicos à repressão criminal.<br>Acrescenta-se, no mais, que as altas penas do crime de tráfico (05 a 15 anos) são convidativas à fuga o que, ao menos nesse momento inicial, atrai também a necessidade da medida extrema da prisão para garantir a instrução processual futura.<br>Ademais, sabe-se ainda que a existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória/revogação da prisão temporária/preventiva ou aplicação de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis da agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar.<br>Assim, considerando que o indivíduo em liberdade poderá representar o risco à ordem pública, à instrução e aplicação da legislação criminal, tampouco há prova de atividade lícita, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CHRISTIAN LENNON NASCIMENTO FERREIRA, com fulcro nos artigos 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Como adiantado na decisão que indeferiu a liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente no transporte interestadual de expressiva quantidade de maconha, inclusive da variação skunk, apreendida no interior do veículo dirigido pelo paciente. Soma-se a isso a indicação de possível atuação conjunta com terceiros não identificados, cuja elucidação demanda continuidade das investigações e, ainda, a ausência de comprovação de vínculo laboral lícito e a existência de dúvida acerca de antecedentes criminais no Estado do Paraná. Tais circunstâncias revelam risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal, justificando, neste momento, a manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Cumpre salientar que, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-s e incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Registre-se, outrossim, que as condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a medida cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA