DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDER CANNO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2296751-60.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como sucessivas prorrogações, no bojo da Medida Cautelar n. 0014125-51.2016.8.26.0506. As provas derivadas das citadas medidas subsidiaram o oferecimento de quatro denúncias em desfavor do ora paciente, as quais foram recebidas.<br>Informa o impetrante que, com relação às respectivas ações penais, o paciente "está condenado, com trânsito em julgado em uma das ações penais e em outras em  ..  recurso de apelação e outra em recurso extraordinário, que tratam de outras teses" (e-STJ fl. 19).<br>Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, que foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisões que deferiram interceptações telefônicas em investigação de associação criminosa. O impetrante alega nulidade das interceptações por falta de fundamentação adequada.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. As decisões de interceptação foram proferidas em 2016, e a defesa tem acesso a elas desde 2017, quando apresentou resposta à acusação sem suscitar a nulidade aqui aventada. A arguição de nulidade é preclusa, pois não foi feita em momento oportuno. Precedentes no STF e STJ.<br>4. Não há flagrante ilegalidade nas decisões, pois estão amparadas em representações da autoridade policial que indicam indícios de autoria, individualizam os investigados e demonstram a imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, garantindo-se o acesso da defesa aos fundamentos que levaram à quebra do sigilo telefônico.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: A arguição de nulidade, ainda que absoluta, deve ser feito em momento oportuno, sob pena de preclusão. Jurisprudência Citada: STF, HC 229631 AgR- AgR; STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR; e STJ, AgRg no HC n. 1.025.793/RS.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa, em suma, aponta constrangimento ilegal decorrente da nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram a realização de interceptação telefônica nos autos da Medida Cautelar n. 0014125-51.2016.8.26.0506, porquanto teriam sido proferidas sem fundamentação idônea.<br>Requer, inclusive liminarmente, sejam declaradas "nulas todas as decisões de interceptação telefônica e de prorrogação, desde aquela proferida em 31 de maio de 2016, e todas as provas delas derivadas, com a consequente anulação ab initio das ações penais dela derivadas da medida cautelar Proc. nº 0014125- 51.2016.8.26.0506" (e-STJ fl. 20).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se que as alegações trazidas na impetração estão dissociadas da realidade fática e dos fundamentos apresentados no acórdão da origem.<br>Da análise do acórdão recorrido, tem-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para denegar a ordem foram: (i) preclusão da arguição de nulidade; e (ii) ausência de flagrante ilegalidade.<br>Nota-se que ficou consignado pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário que " a  arguição de nulidade das decisões é preclusa. Explico. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra de sigilo telefônico dos réus foram proferidas no decorrer do ano de 2016 e a defesa do paciente tem acesso a elas há pelo menos 8 anos, quando apresentou resposta à acusação em 20/07/2017. Na própria resposta à acusação, a defesa do paciente não suscitou nulidade das decisões e pretende agora, após 8 anos, por esta via estreita, atacar as provas que deram origem a 4 ações penais, 2 delas com condenações transitadas em julgado (autos n. n. 0024447-96.2017.8.26.0506 e n. 0024449-66.2017.8.26.0506) e 1 com condenação em primeiro grau (autos n. 0024448-81.2017.8.26.0506). É evidente a tentativa de se frustrar a segurança jurídica e a lealdade processual" (e-STJ fl. 25, grifei).<br>Entretanto, verifica-se que o fundamento acerca da preclusão da matéria, o qual, per se, sustenta o decisum impugnado, não foi especificamente atacado pelo impetrante, razão pela qual não merece cabimento o presente habeas corpus, tendo em vista a deficiência de sua fundamentação e a impossibilidade de compreensão da controvérsia.<br>De fato, no caso, a defesa do paciente tem acesso às referidas provas, cuja legalidade ora se questiona, desde, pelo menos, a apresentação da resposta à acusação, em 20/7/2017.<br>Entretanto, a tese de nulidade das interceptações telefônicas somente veio a ser arguida após cerca de 8 anos, inclusive depois do trânsito em julgado de duas das quatro ações penais instauradas em decorrência das aludidas medidas cautelares.<br>Assim, a análise da matéria encontra-se preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, não havendo se falar em prejuízo presumido ou cerceamento de defesa.<br>Sempre oportuno rememorar que " a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016).<br>Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA