DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MYRELLA CLARICE TENORI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2330684-24.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 28/41).<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Myrella Clarice Tenori, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por tráfico de drogas. Alega falta de fundamentação adequada, condições favoráveis da paciente, possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por filhos menores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada devido à existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, necessidade de garantir a ordem pública, salvaguardar a instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. A decisão está bem fundamentada, indicando os motivos legais para manter a custódia cautelar. 4. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário. 5. O pedido de prisão domiciliar, embora fundamentado na condição de mãe de filhos menores, não é suficiente para a concessão, pois não há demonstração de que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho, e a gravidade dos fatos justifica a exceção ao entendimento do STF sobre prisão domiciliar para mães. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta fazer jus a paciente à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se a revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, já que a paciente seria mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>Inicialmente, destaco que, acerca da prisão domiciliar, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como a todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos da agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Nesse contexto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, conceder o Habeas Corpus Coletivo n. 143,641 para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Consta, por oportuno, do dispositivo do voto condutor do aresto (HC n. 143.641/SP):<br>Em face de todo o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.<br>Estendo a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.<br>Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.<br>Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP.  .. <br>Ao conceder o habeas corpus, realmente a Suprema Corte lembrou que o art. 318 do CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>Em data recente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no CPP:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a novel legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais.<br>Deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe e de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando houver violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No caso, eis os motivos declinados pelo magistrado (e-STJ fls. 70/71):<br>No caso, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder-lhe o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.<br>Conforme conta em boletim de ocorrência (fls. 24/28), policiais em atendimento a ocorrência de suposto desentendimento entre casal, realizaram a abordagem no exato momento em que manuseavam entorpecentes para futura venda. Foram apreendidos 195 porções de crack, 04 porções brutas de cocaína, 19 pinos de cocaína, 03 porções de maconha e 03 pedras brutas de crack, além de embalagens, balanças de precisão, o valor de R$ 175,90 e anotações típicas do tráfico de drogas. Policiais relataram ainda que Myrella deixou sua filha de aproximadamente 01 ano no chão, enquanto manuseava os entorpecentes, onde exalava forte odor de produtos químicos. Em sede policial os custodiados preferiram manter o silêncio.<br>As condições pessoais do autuado indicam pela necessidade da decretação da sua prisão preventiva como forma de se salvaguardar a ordem pública.<br>No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para salvaguardar a instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.<br>A prisão do averiguado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis.<br>O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.<br>Com os custodiados foram encontradas grandes quantidade de custodiado foi encontrada grande quantidade de crack, cocaína e maconha.<br>É evidente que as circunstâncias do encontro das drogas, a grande quantidade de entorpecente localizada, supõe a evidenciar ser os averiguados portadores de personalidade dotada de acentuada periculosidade.<br>Além do mais, extrai-se da certidão de antecedentes de ls. 64/67, que Bruno possui maus antecedentes e é reincidente específico no delito de tráfico de drogas.<br>Ambos foram encontrados com grande quantidade de droga e praticavam o delito na presença da filha da autuada, criança de tenra idade, colocando em risco a integridade física da menina.<br>Embora Myrela tenha filhos menores de idade, ela declarou em audiência de custódia que os filhos estão sob os cuidados da avó materna. Ausente qualquer comprovação de que os filhos dependam exclusivamente da custodiada, bem como confirmado por ela que os menores estão amparados pela família extensa.<br>Assim, ainda que seja tecnicamente primária, a quantidade de droga apreendida e os demais dados do caso concreto demonstra, ao menos em tese, a dedicação a atividades criminosas, de modo que a segregação cautelar dele é necessária para a garantia da ordem pública.<br>Nestes termos, considerando a gravidade do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais dos averiguados, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao menos por ora, mostra-se de rigor<br>Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE BRUNO HENRIQUE EVELINS DIAS e MYRELLA CLARICE TENORI EM PREVENTIVA.<br>Dessa forma, como visto acima, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à ora paciente tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em residência cuja a criança estava sendo exposta de forma direta ao crack e cocaína durante o manuseio desses entorpecentes , além da apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, tendo sido consignado que " f oram apreendidos 195 porções de crack, 04 porções brutas de cocaína, 19 pinos de cocaína, 03 porções de maconha e 03 pedras brutas de crack, além de embalagens, balanças de precisão, o valor de R$ 175,90 e anotações típicas do tráfico de drogas. Policiais relataram ainda que Myrella deixou sua filha de aproximadamente 01 ano no chão, enquanto manuseava os entorpecentes, onde exalava forte odor de produtos químicos" (e-STJ fls. 70/71), circunstâncias aptas a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.<br>8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)<br>De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA