DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.<br>Interposta revisão criminal, o Tribunal a quo deu parcial provimento apenas para reduzir a pena-base, rejeitando, por maioria, a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar, vencido o relator, Desembargador Alexandre Bizzoto.<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, destacando a inexistência de documentação do consentimento do morador e o fato de que o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do crime de roubo por ausência de justa causa, não havendo elementos que vinculassem o paciente à suposta arma ou à motocicleta descrita na ocorrência. Alega, ainda, a ilicitude por derivação quanto às provas obtidas na segunda residência, por decorrerem diretamente da primeira busca reputada ilegal.<br>Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas invasões domiciliares, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões, com o consequente provimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem, por maioria, em sede de revisão criminal, manteve a validade das provas nos seguintes termos:<br>"As circunstâncias fáticas descritas nos autos evidenciam que a atuação policial esteve amparada por fundadas razões, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, em contexto que configurava situação de flagrante delito, apta a justificar o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas.<br>Consoante se extrai do conjunto probatório, a equipe policial encontrava-se em patrulhamento quando foi acionada pelo COPOM para atender ocorrência de roubo a estabelecimento comercial. No local, o proprietário descreveu, de forma imediata e pormenorizada, que dois indivíduos, em uma motocicleta vermelha, sendo um deles portando arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro. A narrativa apresentada revelou-se coesa, circunstanciada e compatível com a dinâmica típica do delito.<br>Enquanto ainda atendiam a ocorrência, os policiais receberam nova comunicação via rádio informando que outra viatura havia localizado suspeitos com as mesmas características repassadas inicialmente. Ao se dirigirem ao endereço indicado, constataram que a equipe comandada pelo aspirante a oficial George Augusto Silva já havia ingressado na residência com a autorização expressa do morador, Paulo Ricardo de Jesus, em busca da arma de fogo utilizada no delito.<br>Durante a busca, foram localizadas, sobre o telhado e no interior do imóvel, diversas porções de drogas, balança de precisão, aparelho celular e quantia superior a R$700,00 (setecentos reais). No local também estava Washington Vieira da Silva, posteriormente reconhecido pelas vítimas como o autor do roubo. A Paulo, por sua vez, vinculou-se o material entorpecente encontrado.<br>Esse conjunto de elementos demonstra que a atuação policial não decorreu de mera intuição subjetiva, mas de fundadas razões objetivamente verificáveis, reveladoras de situação de flagrante delito, não apenas quanto ao roubo, mas também quanto ao crime permanente de Tráfico de Drogas. A conjugação entre características coincidentes dos suspeitos, localização imediata, proximidade temporal com o crime, denúncia em andamento, autorização do morador e flagrância permanente constitui cenário típico de legitimidade da medida.<br>O ingresso domiciliar, nesse contexto, encontra plena guarida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e nos arts. 240, §1º, 302, inciso I, e 303 do Código de Processo Penal. Ademais, está rigorosamente alinhado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário n. 603.616/RO (Tema 280 ), segundo o qual são lícitas as provas colhidas mediante entrada em domicílio quando houver razões concretas, justificadas e objetivamente demonstráveis para a conclusão de que se está diante de flagrante delito.<br>Nada há, portanto, que permita inferir ilicitude ou abuso na atuação policial. A medida foi proporcional, necessária, precedida de motivação fática idônea e acompanhada de autorização do próprio morador, circunstância que, por si só, já afastaria a alegação de violação domiciliar.<br>À míngua de qualquer irregularidade processual ou afronta às evidências dos autos, não há espaço para acolhimento da revisão criminal sob o fundamento de suposta nulidade probatória. O decreto condenatório não violou texto expresso de lei nem se divorciou das provas produzidas, razão pela qual a pretensão revisional não merece prosperar." (e-STJ, fls. 88-96; sem grifos no original)<br>O voto vencido, por sua vez, encontra-se assim fundamentado:<br>"Na espécie, a defesa de Paulo Ricardo sustenta que as provas colhidas contra os acusados são nulas por terem sido obtidas mediante busca domiciliar ilegal, praticada sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito que justificasse o ingresso nas residências.<br>Cumpre salientar que há determinação expressa do STJ para que neste caso seja apreciada a tese da invasão domiciliar. Portanto, se faz necessário o cotejo dos depoimentos judiciais, para que, a partir da análise da dinâmica dos fatos, se realize a subsunção.<br>O policial militar George Augusto Silva relatou que a ocorrência teve início após um roubo em um mercado no bairro Santo André, irradiado na rede do quarto batalhão. Aduziu que uma viatura visualizou uma motocicleta com dois indivíduos, que adentraram uma residência no Jardim São Paulo. Explicou que a entrada na residência foi autorizada pela esposa do proprietário. Enfatizou que, ao entrarem, encontraram três pessoas na residência.<br>Disse que a equipe encontrou no telhado daquela residência drogas, dinheiro oriundo do roubo e uma balança de precisão. Informou que conduziu quem estava na residência e que os indivíduos foram reconhecidos pelas vítimas do roubo. Mencionou que, através do endereço de um dos envolvidos, a equipe se deslocou para uma segunda residência na Vila Esperança.<br>Relatou que a avó do conduzido autorizou a entrada. Explicou que no quarto do indivíduo foram encontradas mais porções de droga, além de faca e embalagens.<br>Esclareceu que a abordagem não foi rotineira, mas sim motivada por uma irradiação via rádio sobre a situação de roubo. Disse que chegou ao local posteriormente, sendo que os portões da primeira residência estavam fechados. Descreveu que a droga estava no telhado junto com o dinheiro e a balança (mov. 3 - autos originários).<br>O policial militar Wanderlei Santos Telles disse que foi informado sobre um roubo a um supermercado na região do Bairro Santo André e que uma pessoa havia seguido os suspeitos até a Rua Morumbi.<br>Contou que, ao chegar ao local, a viatura já havia detido os indivíduos e adentrado a residência com a autorização de uma senhora. Mencionou que, ao localizar o material subtraído, ele se encontrava na residência.<br>Explicou que não se recordava o nome do indivíduo que estava no local, mas afirmou que, após isso, a equipe se deslocou para a residência de Washington na Vila Esperança, onde a avó autorizou a entrada.<br>Relatou que no quarto dele foram encontradas muitas drogas, embalagens e uma faca. Declarou que não se recordava da quantidade exata ou se havia dinheiro e balança, pois não foi ele quem pegou a ocorrência.<br>Descreveu que o material no telhado estava na lateral da casa, sendo alcançado após subirem na caixa d"água. Afirmou que o material foi encontrado após uma busca minuciosa e não porque o indivíduo apontou.<br>Mencionou que o reconhecimento pelos autores do roubo foi feito pela outra viatura que conduziu Paulo. Informou que não foi localizada nenhuma arma de fogo em nenhuma das residências (mov. 3).<br>Paulo Ricardo Jesus narrou ser usuário de maconha e crack e já ter sido preso anteriormente por tráfico. Questionado sobre os fatos da denúncia, respondeu que eram verdadeiros, mas que a droga abordada não era sua.<br>Relatou que a polícia os abordou pensando que ele e Washington haviam roubado o mercado do Santo André. Explicou que morava no local há pouco tempo (cerca de quatro meses) e que no fundo de sua casa havia uma boca de fumo. Afirmou que a droga foi achada no telhado, mas que pertencia à boca de fumo.<br>Disse que ele e Washington estavam apenas fumando quando a polícia chegou. Assegurou que informou ao delegado na delegacia que a droga não era sua, mas sim da boca de fumo, apesar de não constar isso no depoimento.<br>Explicou que a abordagem foi rotineira e que a polícia entrou em sua residência procurando a arma do suposto roubo. Enfatizou que a polícia não encontrou nada dentro de casa e que a droga foi achada no telhado cerca de meia hora depois.<br>Negou que as vítimas do roubo os tivessem reconhecido. Afirmou que apenas usava drogas com Washington e que o encontrou na rua da sua casa (mov. 4).<br>Washington Vieira da Silva identificou-se como descarregador de chapa de papelão. Confirmou ser usuário de maconha e ter sido preso anteriormente por tráfico.<br>Negou que a droga fosse para comercialização, afirmando ser apenas usuário. Relatou que encontrou Paulo na rua e foi até a casa dele. Explicou que a polícia os abordou devido a um furto em um supermercado, pois viram os dois entrando no portão da casa de Paulo.<br>Disse que a droga na casa de Paulo foi achada no telhado. Corroborou a versão de Paulo de que havia uma casa abandonada nos fundos que servia como boca de fumo. Quanto à droga encontrada em sua casa, confirmou que foi achada em seu quarto.<br>Questionado sobre a balança de precisão encontrada em sua residência, explicou que ela pertencia à sua mãe, que a usava para fazer bolos e doces, pois era confeiteira. Afirmou conhecer Paulo há muito tempo, mas que nunca venderam ou compraram drogas juntos, apenas usavam (mov. 4).<br>Vencidos os depoimentos, passa-se à fundamentação.<br>O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Trata-se de direito fundamental que apenas admite relativização em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas na norma constitucional.<br>Na lição de José Cirilo de Vargas:<br> .. <br>Partindo dessa premissa constitucional, a busca domiciliar, enquanto exceção ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, possui pressupostos alternativos para sua validade: com consentimento válido do morador, durante o dia ou noite; em caso de flagrante delito, durante o dia ou noite; ou com ordem judicial, somente durante o dia.<br>Quanto ao consentimento, este deve ser dado por pessoa capaz, de forma expressa e espontânea, jamais presumido. A autoridade policial deve certificar-se de que o morador compreende perfeitamente o objeto da autorização e suas consequências, sendo nulo o consentimento quando viciado por erro, coação ou intimidação.<br>No caso concreto, não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso nos domicílios seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.<br>Em relação à primeira residência (de Paulo Ricardo de Jesus), os policiais militares ingressaram no imóvel sob a alegação de que procuravam arma de fogo supostamente utilizada em roubo a supermercado. Contudo, o próprio Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito em relação ao crime de roubo majorado em 13/11/2015, por ausência de justa causa, uma vez que as vítimas do roubo não reconheceram os acusados.<br>No presente caso, inexistia qualquer "prévia visibilidade" de crime de tráfico de drogas. Os policiais ingressaram na residência motivados exclusivamente pela suspeita de roubo (posteriormente arquivado) e apenas após adentrarem o imóvel e realizarem busca no telhado é que localizaram as substâncias entorpecentes.<br>Deve-se considerar que o flagrante corresponde à atualidade do crime, sua realização efetiva e visível naquele momento, sendo necessária a prévia visibilidade para que esteja autorizada a busca domiciliar sem mandado judicial. Sobre a impossibilidade de se presumir o flagrante em crimes permanentes, Aury Lopes Jr., citando Alexandre Morais da Rosa, adverte:<br> .. <br>Ademais, não há nos autos qualquer registro documental ou audiovisual que comprove o consentimento livre e espontâneo da moradora para o ingresso policial. Os depoimentos dos policiais militares mencionam genericamente que houve autorização da "esposa do proprietário" ou de "uma senhora", mas não apresentam qualquer elemento concreto que demonstre a espontaneidade e validade desse consentimento.<br>De acordo com a pesquisa "Tráfico de Drogas e Constituição", coordenada por Luciana Boiteux, Ela Wiecko e outros pesquisadores:<br> .. <br>Embora os acusados não estivessem formalmente presos no momento da abordagem, a situação de intimidação ambiental ou constrangimento situacional estava inequivocamente presente, pois foram abordados sob suspeita de crime de roubo, com presença ostensiva de policiais militares armados.<br>Nessas circunstâncias, eventual consentimento não pode ser considerado válido, especialmente diante da ausência de qualquer registro formal que demonstre sua espontaneidade.<br>Conforme assevera o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, citado na obra "A prova e o processo penal constitucionalizado", historicamente a jurisprudência brasileira aplicou a exclusionary rule de forma tímida, de modo a tolerar sistematicamente certas flexibilizações indevidas quanto aos critérios que permitem a busca policial.<br>Assim, "por uma questão histórico-cultural, nós sempre toleramos esses pequenos abusos, que muitas vezes são grandes abusos, e consolidamos jurisprudência que acaba coonestando essas práticas" (ESPI ERA, Bruno;<br>COLAVOLPE, Luís Eduardo; MATTOS FILHO, Maurício. A prova e o processo penal constitucionalizado. Belo Horizonte, São Paulo: D"Plácido, 2021, p. 611).<br>Quanto à segunda residência (de Washington Vieira da Silva), a situação é ainda mais grave. Os policiais ingressaram no imóvel alegando autorização da avó do acusado, mas novamente inexiste qualquer registro documental ou audiovisual que comprove tal consentimento. Ademais, o ingresso na segunda residência decorreu diretamente das informações obtidas na primeira busca ilegal, configurando prova derivada de ato ilícito.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/06/2016), assentou que "a entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme direito é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso que justificará a medida".<br>Reconhecida a ilegalidade do ingresso nas residências, todas as provas dele decorrentes devem ser consideradas nulas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree).<br> .. <br>No caso concreto, toda a prova produzida contra os acusados deriva diretamente das buscas domiciliares ilegais: a apreensão das drogas no telhado da primeira residência, a apreensão da balança de precisão, o dinheiro encontrado e, por consequência, a busca na segunda residência de Washington Vieira da Silva e tudo o que nela foi encontrado.<br>Inexiste qualquer prova válida nos autos que demonstre a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, pois toda a atividade probatória está contaminada pela ilegalidade originária.<br>Os depoimentos dos policiais militares, embora possam constituir prova válida em tese, no presente caso limitam-se a narrar os fatos decorrentes das buscas domiciliares ilegais, não havendo qualquer elemento probatório anterior e independente que demonstre a prática delitiva.<br> .. <br>Por fim, embora a presente revisão criminal tenha sido proposta apenas pela defesa de Paulo Ricardo de Jesus, a ilegalidade reconhecida na busca domiciliar contaminou todas as provas produzidas contra ambos os acusados. Destarte, Washington Vieira da Silva também faz jus à absolvição, por extensão dos efeitos da presente decisão.<br>3. Conclusão:<br>Diante do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, julgo procedente a revisão criminal para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante as buscas domiciliares ilegais realizadas nas residências de Paulo Ricardo de Jesus e Washington Vieira da Silva, bem como de todas as provas delas decorrentes, e, em consequência, absolvê-los da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>É, pois, como voto." (e-STJ, fls. 78-; sem grifos no original)<br>Conforme se observa, a Corte de origem afastou a nulidade em referência, ressaltando que a polícia, após acionamento pelo COPOM de roubo a estabelecimento comercial e indicação do endereço por "uma pessoa" que teria seguido os suspeitos, corroborada por comunicação via rádio de outra viatura com indivíduos de mesmas características, dirigiu-se à Rua Morumbi, no Jardim São Paulo; ao chegar, ingressou na residência alegadamente com autorização do morador, em busca da arma do roubo, e localizou, no interior e sobre o telhado, porções de drogas  2 tabletes de maconha (643,505 g) e 4 porções de cocaína (4,115 g)  , balança de precisão, aparelhos celulares e quantia superior a R$ 700,00, além da suposta motocicleta vermelha descrita na ocorrência; na sequência, na residência da Vila Esperança, foram apreendidos 1 tablete e 1 porção de maconha (166,61 g) e 1 porção de cocaína (15,550 g).<br>Entretanto, a indicação não identificada do endereço por "uma pessoa" que teria seguido os suspeitos, corroborada apenas por comunicação via rádio de outra viatura, desacompanhadas de diligências prévias mínimas, não constituem, por si, fundadas razões objetivas e anteriores a autorizar o ingresso policial em domicílios sem mandado , sobretudo porque não foi localizada arma de fogo e o inquérito relativo ao roubo foi arquivado por ausência de justa causa.<br>Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.<br>A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.<br>1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".<br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.<br>5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido; (RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).<br>Noutro giro, quanto ao suposto consentimento para o ingresso nas residências, consta dos autos apenas referência genérica à "autorização da esposa do proprietário" na Rua Morumbi e da "avó" na Vila Esperança, sem qualquer documentação escrita ou audiovisual que comprove a voluntariedade, livre de coação, do morador. O voto prevalecente limitou-se a afirmar "autorização expressa do morador", sem apresentar prova formal do consentimento.<br>Ocorre que, "Embora a instância ordinária tenha asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do agravante foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, promover a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas" (AgRg no REsp n. 2.027.118/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023)<br>Neste contexto, verifica-se que a busca realizada na residência do paciente é ilícita, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal<br>Corroboram:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DA "PERCEPÇÃO" DOS POLICIAIS E DUVIDOSA AUTORIZAÇÃO DA IRMÃ DO CORRÉU DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA DA MATERIALIDADE CONSIDERADA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010).<br>2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.<br>3. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. O crime de tráfico de drogas atribuído ao ora recorrente possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.<br>4. Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019).<br>5. É de se pontuar, ainda, que a Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC n. 598.051 (Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>6. A diretriz proclamada na Sexta Turma, ora reafirmada por este Relator, no sentido de que a gravação audiovisual e o registro escrito da autorização do morador, além de confirmarem a licitude da prova obtida, trarão proteção tanto para o residente quanto para os policiais - teve como base precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes estrangeiras, especialmente dos Estados Unidos, da França, Espanha e de Portugal. A tese em questão foi referendada no HC n. 628.371/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>7. No caso, verifica-se que o ingresso forçado na casa não possui fundadas razões, uma vez que decorrente de "percepção" dos policiais em relação ao réu que correu para dentro de um dos barracos enquanto aqueles estavam em diligência na localidade. Importante destacar, nesse ponto, que se revela duvidosa a informação de que a irmã do corréu, tenha autorizada a entrada dos policiais.<br>8. Com efeito, devem ser consideradas ilícitas as provas decorrentes do ingresso domiciliar ilegítimo.<br>9. Ausente a comprovação lícita da materialidade das condutas denunciadas, a absolvição se apresenta como necessária.<br>10. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.235.881/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.<br>2. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada pela moradora, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.<br>3. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.729.469/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, com destaque.)<br>Com efeito, considerando que os elementos de prova apontados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva decorrem das buscas domiciliares  apreensões realizadas no interior e sobre o telhado da residência da Rua Morumbi e, por derivação, na residência da Vila Esperança  , sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dessas provas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude do ingresso policial nos domicílios e anular as provas obtidas a partir das buscas domiciliares consideradas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição da República e do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Por consequência, absolvo o paciente das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova válida e independente apta a sustentar a condenação.<br>Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu WASHINGTON VIEIRA DA SILVA.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de 1º grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA