DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 5037366-62.2025.4.04.0000/PR), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão que determinou a regressão de regime ou a aplicação de falta média com mera interrupção do prazo e sem regressão de regime (fls . 2/5).<br>Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Pub lique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.