DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1416535-38.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não se configurou a estabilidade e a permanência do vínculo exigido para o crime de associação para o tráfico, defendendo a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as mensagens trocadas com a corré não demonstram o animus associativo e indicam apenas relacionamento afetivo, sendo insuficientes para condenação.<br>Argumenta que, reconhecida a absolvição do art. 35, é cabível o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a atuação como "mula" não comprova integração estável e permanente a organização criminosa e que a quantidade de droga apreendida não afasta, por si, a incidência da causa de diminuição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Insta verificar que o acórdão bem apontou que "muito embora os apelantes apresentem relato evasivo quanto ao delito de associação para o tráfico, não há como desconsiderar que ambos confirmaram que mantinham contato anterior, ambos pelo nome "Mor", havendo conversas frequentes entre ambos a respeito do tráfico de drogas. Os celulares foram apreendidos e periciados - por autorização judicial -, redundando-se no laudo acostado às f. 266/285, de onde é possível vislumbrar uma série de conversas entabuladas entre ambos a respeito do manejo e comercialização de drogas para "fazer dinheiro". À f. 268, há, inclusive, menção à necessidade de uma "prensada", com fotografia de um tablete de maconha prensado - permitindo-se a presunção de até familiaridade com aquele entorpecente (maconha) -, além de conversa deles com outras pessoas a respeito da realização do transporte de entorpecentes a partir da fronteira do país - referindo-se à Comarca de origem. Nota-se, portanto, que ambos estavam ligados e afinados para além do tráfico de drogas constante da denúncia, mas, isso sim, para a prática constante e ininterrupta de delitos da mesma natureza. Entendo, portanto, que a referida prova pericial, somada àquela amealhada ao longo da instrução, permitem a comprovação de que ambos estavam, de fato, unidos de forma estável e duradoura para a prática de crimes de tráfico de drogas, razão pela qual provejo o recurso ministerial para decretar a condenação de ambos. Como consequência, resta prejudicado o recurso manejado por Gabriela quanto à concessão do tráfico privilegiado valendo frisar, ad argumentandum tantum, que ela está presa no estado de São Paulo pela prática de delito da mesma natureza, conforme interrogatório judicial. É, a propósito, o teor da Tese nº 23 do STJ: "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa". No mesmo raciocínio, o reconhecimento da prática do crime de associação para o tráfico redunda no provimento do recurso ministerial para o afastamento da causa de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas para o apelado José Henrique."<br> .. <br>Como se vê, restou configurado o delito capitulado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.<br> .. <br>Do cenário enfocado, portanto, emerge que ambos os acusados se dedicavam à traficância há considerável lapso temporal, de maneira persistente e reiterada, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas, em busca de proveito comum (fls. 16-17).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA