DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO RODRIGUES OSSAME, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), no âmbito da Ação Penal n. 1504711-47.2024.8.26.0320, em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/8/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo corréu a esse acórdão, mantendo a pronúncia e a prisão cautelar do paciente.<br>Sustenta-se a ausência de fundamentos concretos e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, bem como que o acórdão limitou-se a ratificar a pronúncia sem enfrentar a necessidade atual da segregação. Menciona-se a primariedade do paciente, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sem notícias de reiteração delitiva ou ameaça a vítimas e testemunhas.<br>Alega-se excesso de prazo e constrangimento ilegal, porque o paciente está preso há mais de 375 dias, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Aduz-se a nulidade da pronúncia por não considerar todas as evidências probatórias, defendendo-se a reabertura da fase instrutória, com o relaxamento da prisão cautelar.<br>Requer-se a imediata expedição de ordem liberatória e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e para declarar a nulidade da pronúncia com reabertura da instrução.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar a inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal nem exijam dilação probatória.<br>No caso, a pretensão de afastamento da pronúncia do réu, com base na negativa de autoria e pelo fato de o Tribunal a quo haver desconsiderado evidências probatórias favoráveis ao acusado, esbarra no inadmissível reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, até porque o Colegiado estadual, na análise da prova colhida, foi enfático ao afirmar que os indícios de autoria estão comprovados.<br>A Corte paulista destacou, dentre outras, as seguintes provas: diálogos entre a vítima e o coacusado Orivaldo marcando encontro com o executor; dados de estações rádio-base situando Ricardo, Eduardo e Payão em reuniões prévias e na área rural de Mogi-Mirim; confissão de Ricardo atribuindo a Eduardo e a Antonio Payão a condição de mandantes, e enfatizando o fornecimento de arma e celular por Orivaldo, destruição de objetos utilizados e rotas ensinadas por Eduardo; e depoimentos policiais e do filho da vítima, que relataram divergências societárias e financeiras, além de reuniões preparatórias (fls. 35 e 66).<br>O acórdão expôs, ainda, o comportamento do paciente após a prática delitiva, com apagamento de mensagens e a tentativa de criação de álibi por deslocamento a Campinas na manhã do crime - percepção esta mencionada pelo delegado e pelo próprio Antonio Payão -, reforçando sua vinculação ao comando da ação e à consciência de seus desdobramentos (fls. 48/61).<br>Diante desse cenário, não há como afastar o entendimento da instância ordinária de que há indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 799.366/PB, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 17/8/2023).<br>Por fim, é nítida a pretensão de suprimir instância quanto às alegações envolvendo a prisão preventiva e o excesso de prazo, porquanto não foram arguidas, tampouco debatidas no acórdão combatido.<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.