DECISÃO<br>Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por ELISANGELA THOMAZINI ZAMBOM CICERO DA SILVA LTDA (outro nome: GAMBA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 19-29 e-STJ), interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 13-18 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Contrato de compra e venda de produtos combustíveis e autorização para uso da marca BR Petrobrás. Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré a imediata abstenção de todos os padrões da identidade visual da marca da autora, e a devolução dos equipamentos cedidos em comodato. Insurgência da parte ré. Descabimento. Presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como do perigo de dano. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do apelo nobre, os recorrentes apontaram ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 300, § 3º, do CPC, arguindo a irreversibilidade e o caráter satisfativo da medida, em relação à devolução de tanques e bombas; (ii) artigos 85, 421 e 422 do CC, ante a fungibilidade dos bens, de modo que o pedido de reintegração de bens usados e enterrados violaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato.<br>No presente pedido (fls. 2-9 e-STJ), a requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris , reitera as teses recursais. Já em relação ao periculum in mora, afirma que a demanda originária encontra-se na fase de instrução, que será paralisada em razão do recesso forense, bem como o risco de irreversibilidade da medida, de encerramento das atividades empresarias e a inutilidade de parte dos bens.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:<br>Art. 1.029.<br>(..)<br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.<br>Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.<br>Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).<br>(..)<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).<br>2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)<br>Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.<br>2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA