DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOELMA DE OLIVEIRA SILVA no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 144, e-STJ):<br>CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, é modo de extinção da dívida substitutivo do pagamento, mediante o depósito da coisa ou quantia devida, desde que haja injusta recusa de receber, desconhecimento ou dúvida a quem se pagar -Interesse de agir - Recusa injustificada no recebimento do preço - Longa demora de 19 meses pela vendedora para regularização da documentação de sua responsabilidade - Prazo razoável decorrido até a consignação em pagamento - A obtenção de recursos não é uma coisa simples e rápida, por demandar exame de documentos, avaliações, análises, etc, e não se poderia exigir que pudessem apresentar toda a documentação atualizada (certidões, matrícula, etc), no exato momento em que a vendedora conseguiu a regularização da matrícula, e a apresentação dos documentos na mesma data da notificação é evidência de que os estavam providenciando, como é demonstração de boa-fé a consignação do valor remanescente, sendo injusta a recusa da vendedora em receber o preço e pleitear a resolução do contrato -Exclusão de juros e multa, incidindo somente a correção monetária que nada acresce à dívida - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 201/208, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 154/161, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 335, I, do CC/2002; e 544, II e IV, do CPC/2002.<br>Sustenta, em síntese: violação do Tema 967/STJ, por admitir consignação com depósito insuficiente e sem correção monetária. Afirma a existência de justa recusa do credor diante da prévia ação de resolução contratual, impondo a improcedência da consignatória.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 213/215, e-STJ.<br>Por meio da decisão de fls. 216/217 (e-STJ), o Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou que o órgão colegiado reapreciasse a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015.<br>O eg. Tribunal de origem exerceu juízo de retratação, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 221, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC. MANUTENÇÃO. I. Caso em Exame Ação de consignação em pagamento e ação de rescisão contratual e reintegração de posse envolvendo imóvel objeto de compromisso de venda e compra. Sentença de improcedência. Acórdão que proveu recurso de apelação para autorizar consignação do preço e estabelecer correção monetária, com condenação em honorários advocatícios e rateio de custas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a consignação do preço foi correta e se a mora dos compradores foi afastada, considerando o tempo necessário para regularização do imóvel e obtenção de financiamento. III. Razões de Decidir 3. A recusa da requerida em receber o saldo devedor foi considerada injusta, pois a ação de resolução do contrato não era o instrumento adequado para o pagamento. 4. O Acórdão afastou a mora dos compradores, considerando o tempo necessário para regularização do imóvel e obtenção de financiamento, sem ofensa ao Tema 967 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Em juízo de reapreciação, mantiveram os acórdãos de fls. 143/151 e fls. 201/208, Tese de julgamento: 1. A consignação do preço é válida quando há recusa injusta do credor. 2. A mora dos compradores pode ser afastada se houver justificativa razoável para o atraso no cumprimento da obrigação. 3. Não há ofensa ao Tema 967 do STJ que vedou tão somente a exoneração parcial da obrigação, mas sem excluir o disposto no § 2º do art. 545 do CPC/2015. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 335, 544, 545. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.108.058/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024.<br>Na sequência, a insurgente interpôs o segundo recurso especial (fls. 231/240, e-STJ), no qual aponta ofensa aos mesmos dispositivos legais indicados no apelo nobre interposto às fls. 154/161, e-STJ. Nas razões recursais, a recorrente reproduz, quase que ipsis litteris, as alegações do primeiro especial.<br>Contrarrazões às fls. 327/328, e-STJ.<br>Após juízo de admissibilidade (fls. 329/330, e-STJ), admitiu-se os recursos, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe consignar a impossibilidade de se conhecer do apelo nobre de fls. 231/240, e-STJ, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe recurso especial contra acórdão que, na fase do art. 1.030, II, do CPC/2015, aplica tese firmada em recurso repetitivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. CUSTEIO EXCLUSIVO DA EMPREGADORA. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial porque o Tribunal de origem, na fase do art. 1.030, II, do CPC, manteve o acórdão recorrido com base no Tema Repetitivo n. 989/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso especial contra acórdão que, na fase do art. art. 1.030, II, do CPC, aplicou o Tema Repetitivo n. 989/STJ. III. Razões de decidir 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ  .. " IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Não cabe recurso especial contra acórdão que, na fase do art. 1.030, II, do CPC, aplica tese firmada em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 989; Rcl 36.476, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020; AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020. (AgInt no REsp n. 2.090.400/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a execução individual autônoma de condenação em honorários de sucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na Corte de origem. Interposto recurso especial negou-se seguimento ao recurso com base na conformidade do acórdão com o TEMA 1142/STF. O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em Tema repetitivo. II - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. III - Conforme entendimento desta Corte, em regra, não cabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Todavia, no caso dos autos, a alegação da parte agravante, no agravo interno interposto contra decisão que aplicou tema da repercussão geral, é unicamente a de que não havi a trânsito em julgado da decisão paradigma. IV - De fato, já há muito o entendimento do próprio STF é no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, "independente do trânsito em julgadodo paradigma" (Rcl 46475,rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Assim, a decisão está devidamente fundamentada pois o agravo interno é manifestamente improcedente. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Com efeito, "a discordância com a aplicação de um tema decidido em recurso repetitivo ou com repercussão geral deve ser manifestada por meio de agravo interno endereçado ao próprio tribunal de origem, que tem, nesse caso, competência específica e exclusiva" (AgInt no REsp n. 1.805.133/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).<br>Desse modo, não se conhece do recurso especial de fls. 231/240, e-STJ.<br>Passo à análise do apelo de fls. 154/161, e-STJ.<br>2. Quanto à apontada ofensa ao Tema 976 do STJ, ressalta-se, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de tema repetitivo do STJ. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO TEMA DO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 7. No que se refere ao Tema n. 1.076 do STJ, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de tema repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.855/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de que o acórdão de origem violou enunciado de tema repetitivo do STJ não dá ensejo à interposição de recurso especial por ausência de previsão legal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.674.475/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESPONSABILIDADE. MORA. ATRASO. ENTREGA. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. ÍNDICE. SELIC. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade pela mora que enseja a resolução do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF . 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.197.793/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido tratou de ação de consignação em pagamento fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, enfrentando, com precisão, a questão da recusa do credor em receber o saldo do preço e os efeitos da insuficiência do depósito sobre a extinção da obrigação.<br>A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu a recusa como injusta e autorizando a consignação do preço, com incidência exclusiva de correção monetária e sem multa ou juros moratórios, que somente fluiriam a partir do trânsito em julgado.<br>À luz do artigo 335 do CC/2002, e em respeito à dinâmica própria da obtenção de financiamento e ao saque do FGTS, concluiu-se pela necessidade de prazo razoável para o cumprimento da prestação pelos compradores, especialmente diante da demora de 19 meses da vendedora para regularizar a matrícula e demais documentos indispensáveis à operação.<br>No dispositivo, autorizou-se a consignação do preço e fixou-se que incide correção monetária desde 08/11/2019, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de 1% ao mês apenas após o trânsito em julgado.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 147/151, e-STJ):<br>O julgamento é conjunto com o processo n. 1003621-41.2021.8.26.0587.<br>Os autores são adquirentes do imóvel descrito na inicial e pretendem a consignação em pagamento, da importância de R$ 570.000,00, visando a quitação do preço.<br>A requerida, citada, contestou a ação, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual dos autores por estarem ausentes os elementos essenciais à ação consignatória, consistentes na necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, acrescentando ser requisito da ação a injustificada recusa em receber o pagamento ou dar quitação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a recusa é justificada pelo fato de ter sido ajuizada, anteriormente, ação de resolução contratual fundada no inadimplemento dos autores, tendo os depósitos sido realizados pelos autores nestes autos em 05/04/2022 e 04/05/2022, no curso da ação de rescisão contratual que propôs em 03/12/2021, residindo a falta de interesse de agir no fato de que acaso pretendessem realizar o pagamento do preço o teriam feito no processo já em curso, o qual constitui em óbice à posterior consignação de valores que estão sendo discutidos, asseverando que os autores foram notificados extrajudicialmente para pagamento no prazo, o que não foi feito, mesmo decorridos meses da efetivação da notificação, momento em que ofereceram a realização do pagamento de forma diversa do pactuado, o que não está obrigada a credora a aceitar, afigurando-se também por tal fato, justa a recusa, inexistindo, assim, fundamento legal ou lógico para o ajuizamento da presente ação (fls. 63/74).<br>A ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, é "modo de extinção da dívida substitutivo do pagamento", mediante o depósito da coisa ou quantia devida, desde que haja injusta recusa de receber, desconhecimento ou dúvida a quem se pagar (art. 335, CC).<br>É inequívoco o interesse de agir, estando presentes o interesse-adequação e o interesse-necessidade, pois há a recusa da requerida em receber o saldo devedor, pretendendo a rescisão do contrato, e a ação de resolução do contrato não é o instrumento processual adequado para o pagamento.<br>As partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel constando do contrato que o imóvel estava em processo de registro de desdobro perante o Oficial de Registro de Imóveis local (cláusulas 1.1 e 2.1), comprometendo-se a vendedora na cláusula 13.7 tanto à conclusão do desdobro quanto à regularização da construção (edícula) existente, às suas próprias expensas, em conjunto com a Administradora Detalhes Imóveis, que intermediou a referida venda e compra, e os compradores a pagarem o preço de R$ 615.000,00, com sinal de R$ 45.000,00, e os restantes R$ 570.000,00 serão pagos no ato da assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do Imóvel a ser outorgada junto a Instituição Financeira de Crédito Imobiliário e utilização do FGTS (cláusula 4.1.2), obrigando-se a vendedora a fornecer todos os documentos que se fizerem necessários, notadamente os elencados (cláusula 6.3).<br>Conforme constou da sentença que julgou a ação de resolução contratual, o contrato foi celebrado em 08/11/2019, e apenas em 21/06/2021 a parte autora notificou a imobiliária acerca da regularização da autora como proprietária registral do imóvel, solicitando o cumprimento da parte que cabia aos compradores, e em outubro de 2021 para a resolução do contrato, não obstante tivesse ciência que o restante do pagamento de R$ 570.000,00 seria quitado mediante o saque relativo ao FGTS, e a escritura com a obtenção do financiamento ou outra forma de obtenção de recursos para o pagamento, como consórcio, no valor remanescente ao do FGTS a ser levantado, de maneira que, como acentuou o I. Magistrado, "do mesmo modo que não houve estipulação no contrato quanto ao prazo máximo que a autora poderia levar para cumprir com sua parte na avença, também nada foi estipulado quanto ao prazo para os requeridos, após a regularização da matrícula do imóvel, teriam para obter a aprovação do financiamento e saque do FGTS", sendo notória a necessidade da matrícula e a regularização documental do imóvel e habite-se da construção e das partes vendedora e compradora, para que se possa dar o bem em garantia e obtenção de recursos e mesmo para o saque do FGTS quando não estiver liberado. A sentença supra privilegiou o princípio da conservação do contrato com cláusula de irrevogabilidade e irrtratabilidade e a boa-fé objetiva.<br>O fato de a vendedora, após demorar 19 meses para cumprimento de sua obrigação, notificar os compradores, não significa que se possa atribuir-lhes a culpa pela rescisão do contrato, por necessitarem, também, de tempo razoável para cumprirem a parte deles. Conforme a sua própria cronologia feita pela vendedora: "Assinatura do instrumento: 08/11/2019"; "Regularização matrícula imóvel: 21/06/2021"; "Notificação extrajudicial para pagamento: 27/09/2021"; "Notificação extrajudicial de resolução contratual: 20/10/2021"; e "Contato dos réus com a instituição financeira: 20/10/2021".<br>Segundo os autores consignantes, quando ajuizaram sua ação a vendedora ainda não havia assinado a planta, e seja por meio de financiamento ou consórcio, a obtenção de recursos não é uma coisa simples e rápida, por demandar exame de documentos, avaliações, análises, etc, e não se poderia exigir que pudessem apresentar toda a documentação atualizada (certidões, matrícula, etc), no exato momento em que a vendedora conseguiu a regularização da matrícula, e a apresentação dos documentos na mesma data da notificação é evidência de que os estavam providenciando, como é demonstração de boa-fé a consignação do valor remanescente, sendo injusta a recusa da vendedora em receber o preço e pleitear a resolução do contrato, até porque, nas circunstâncias, não foi excessivo o tempo até a consignação em pagamento proposta em 28/03/2022.<br>Não são devidos multa ou juros moratórios, mas tão somente a correção monetária do preço remanescente, desde a contratação em 08/11/2019, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, ainda que não prevista no contrato, e por tal razão o depósito sem atualização não pode justificar a resolução da avença, mas porque a correção nada acresce à dívida, compensando-se os valores depositados, podendo a diferença ser cobrada nos próprios autos da ação consignatória, incidindo juros de mora de 1% ao mês somente do trânsito em julgado.<br>Inexistiu violação aos arts. 113, § 1º, III, 422 e 433, do Código Civil.<br>Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para autorizar-se a consignação do preço e estabelecer-se ser devida a correção monetária, condenando-se a requerida em honorários advocatícios de 12% sobre o valor depositado e os autores em 12% sobre o montante da correção monetária a ser paga, rateando-se as custas de forma proporcional ao que sucumbiram, nos termos dos arts. 85, § 11 e 86, do CPC/2015.<br>Em juízo de reapreciação nos termos do art. 1.030, II, CPC/2015, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve os acórdãos anteriores (fls. 143/151 e 201/208), sedimentando a conclusão de que a recusa da credora em receber o saldo foi injusta e que a mora dos compradores foi afastada diante da exigência de regularização documental e do tempo necessário para viabilizar financiamento e saque do FGTS.<br>A Câmara reafirmou que não houve ofensa ao Tema 967/STJ, porquanto a tese repetitiva vedou a exoneração parcial da obrigação, mas não excluiu a disciplina do art. 545, § 2º, do CPC/2015, que autoriza a determinação do montante devido como título executivo nos próprios autos quando verificada a insuficiência do depósito. Com apoio nos artigos 335, 544 e 545 do CPC/2015, assentou-se: a) a validade da consignação quando presente recusa injusta; b) o afastamento da mora quando justificado o atraso; c) a compatibilidade entre o Tema 967/STJ e a eficácia executiva da sentença prevista no art. 545, § 2º, do CPC/2015.<br>Confira-se (fls. 222-228, e-STJ):<br>A ação de consignação em pagamento, de natureza declaratória, é "modo de extinção da dívida substitutivo do pagamento", mediante o depósito da coisa ou quantia devida, desde que haja injusta recusa de receber, desconhecimento ou dúvida a quem se pagar (art. 335, CC).<br>Restou inequívoca a recusa da requerida em receber o saldo devedor, tendo se consignado no acórdão que a ação de resolução do contrato não é o instrumento processual adequado para o pagamento.<br>Como anotado, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel constando do contrato que o imóvel estava em processo de registro de desdobro perante o Oficial de Registro de Imóveis local (cláusulas 1.1 e 2.1), comprometendo-se a vendedora na cláusula 13.7 tanto à conclusão do desdobro quanto à regularização da construção (edícula) existente, às suas próprias expensas, em conjunto com a Administradora Detalhes Imóveis, que intermediou a referida venda e compra, e os compradores a pagarem o preço de R$ 615.000,00, com sinal de R$ 45.000,00, e os restantes R$ 570.000,00 serão pagos no ato da assinatura da Escritura Pública de Venda e Compra do Imóvel a ser outorgada junto a Instituição Financeira de Crédito Imobiliário e utilização do FGTS (cláusula 4.1.2), obrigando-se a vendedora a fornecer todos os documentos que se fizerem necessários, notadamente os elencados (cláusula 6.3).<br>Conforme dispôs a sentença que julgou a ação de resolução contratual, o contrato foi celebrado em 08/11/2019, e apenas em 21/06/2021 a parte autora notificou a imobiliária acerca da regularização da autora como proprietária registral do imóvel, solicitando o cumprimento da parte que cabia aos compradores, e em outubro de 2021 para a resolução do contrato, não obstante tivesse ciência que o restante do pagamento de R$ 570.000,00 seria quitado mediante o saque relativo ao FGTS, e a escritura com a obtenção do financiamento ou outra forma de obtenção de recursos para o pagamento, como consórcio, no valor remanescente ao do FGTS a ser levantado, de maneira que, como acentuou o I. Magistrado, "do mesmo modo que não houve estipulação no contrato quanto ao prazo máximo que a autora poderia levar para cumprir com sua parte na avença, também nada foi estipulado quanto ao prazo para os requeridos, após a regularização da matrícula do imóvel, teriam para obter a aprovação do financiamento e saque do FGTS", sendo notória a necessidade da matrícula e a regularização documental do imóvel e habite-se da construção e das partes vendedora e compradora, para que se possa dar o bem em garantia e obtenção de recursos e mesmo para o saque do FGTS quando não estiver liberado.<br>Como aduzido, a sentença privilegiou o princípio da conservação do contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e a boa-fé objetiva.<br>O fato de a vendedora, após demorar 19 meses para cumprimento de sua obrigação, notificar os compradores, não significa que se possa atribuir-lhes a culpa pela rescisão do contrato, por necessitarem, também, de tempo razoável para cumprirem a parte deles. Conforme a sua própria cronologia feita pela vendedora: "Assinatura do instrumento: 08/11/2019"; "Regularização matrícula imóvel: 21/06/2021"; "Notificação extrajudicial para pagamento: 27/09/2021"; "Notificação extrajudicial de resolução contratual: 20/10/2021"; e "Contato dos réus com a instituição financeira: 20/10/2021".<br>Segundo os autores consignantes, quando ajuizaram sua ação a vendedora ainda não havia assinado a planta, e seja por meio de financiamento ou consórcio, a obtenção de recursos não é uma coisa simples e rápida, por demandar exame de documentos, avaliações, análises, etc, e não se poderia exigir que pudessem apresentar toda a documentação atualizada (certidões, matrícula, etc), no exato momento em que a vendedora conseguiu a regularização da matrícula, e a apresentação dos documentos na mesma data da notificação é evidência de que os estavam providenciando, sendo inequívoca a boa-fé pela consignação do valor remanescente, e injusta a recusa da vendedora em receber o preço e pleitear a resolução do contrato, até porque, nas circunstâncias, não foi excessivo o tempo até a consignação em pagamento proposta em 28/03/2022.<br>Não se olvida que o Tema 967 do STJ estabeleceu a Tese no sentido de que: "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional."<br>Posteriormente, ao julgamento supra, do qual participou, esclareceu a I. Ministra Nancy Andrighi (REsp n. 2.111.705/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) que a partir do raciocínio do Tema firmado "entende-se que, em regra, a sentença da consignatória tem eficácia declaratória, porquanto declara que o depósito extinguiu (ou não) a obrigação de direito material. Por outro lado, excepcionalmente, privilegiando a celeridade e a economia processual, a sentença pode se transformar em condenatória, com eficácia executiva, quando verificada a situação prevista no art. 545, § 2º, do CPC (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 57. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2023)."<br>Extrai-se, ainda, deste julgado que:<br>3. Sabe-se que a realização do depósito judicial produz os seguintes efeitos: (i) liberação do devedor da obrigação; (ii) cessação dos juros e (iii) transferência dos riscos da dívida para o credor (art. 337 do CC). Ressalte-se que os juros somente deixarão de incidir a partir da data do depósito se a sentença acolher o pleito consignatório (MARCATO, Antônio Carlos. Ação de consignação em pagamento. In: Novo Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 77).<br>4. Por meio de contestação, a contraparte pode alegar que (I) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; (II) foi justa a recusa; (III) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; (IV) o depósito não é integral. Na última hipótese, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (art. 544 do CPC).<br>5. Acrescente-se que, na maioria das vezes, o exame acerca da existência de mora ou de efetiva recusa pelo credor exige a análise do contrato entabulado entre as partes, adentrando-se - efetivamente - no mérito da demanda. Nesse trilhar, é possível também que os valores devidos e os consectários sejam objeto de discussão no curso da referida ação, embora esse não seja o objetivo primordial da consignatória.<br>6. No ponto, leciona Silvio Rodrigues que: "Tal recusa se revela, por exemplo, quando o proprietário negando a relação ex locato repele o aluguel que lhe é oferecido pelo ocupante de seu imóvel. Tendo a Corte entendido tratar-se de locação, foi o depósito julgado oportuno, a ação procedente e o devedor quite. Quando a recusa do credor encontra justificativa, a ação é julgada improcedente; quando não se esteia em boa razão, como no exemplo acima, a ação é julgada procedente e o depósito equivale a pagamento" (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil I. Parte Geral das Obrigações. v. II. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 169). (grifou-se)<br>7. A seu turno, quando há alegação de insuficiência do depósito, o art. 545 do CPC disciplina aspectos que devem ser considerados pelo Juízo ao sentenciar o processo, privilegiando a celeridade e a economicidade do referido procedimento especial, in verbis: Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. (grifou-se)<br>8. Nessa situação, "ou o depósito é integral e o autor/devedor resta vencedor da ação de consignação em pagamento (obtendo quitação), ou o depósito não é integral e o réu/credor recebe um título executivo judicial pela diferença devida", "facultado ao réu/credor promover-lhe o cumprimento nos próprios autos, após liquidação do valor, se necessária" (GAJARDONI, Fernando da, F.  et al. . Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2022. (grifou-se).<br>O Acórdão afastou a mora dos compradores, e, portanto, sem eficácia a notificação feita pela embargante para tal fim, diante do longo tempo de 19 meses que a vendedora utilizou para cumprir sua parte da obrigação com a apresentação da matrícula em seu nome, e não se poderia exigir que os compradores não obtivessem prazo razoável para cumprirem a parte deles (fls.149/150), ainda que não tenha sido no momento das notificações, o que não afasta a boa-fé dos compradores, pois a matrícula era fundamental para que cumprissem com sua parte, em especial a liberação do FGTS ou obtenção de financiamento, hipótese em que, inclusive, devem ser afastados multa e juros moratórios que são devidos somente do trânsito em julgado, de 1% ao mês, com incidência apenas de correção monetária, facultando-se à vendedora a cobrança nos próprios autos da diferença, pelo que não há ofensa ao Tema 967 do STJ, que vedou tão somente a exoneração parcial da obrigação, mas sem excluir o disposto no § 2º do art. 545 do CPC/2015.<br>Inexistiu violação ao Tema 967 do STJ, Reso 1108058 e art. 544, II e IV, do CPC/2015.<br>Pelo exposto, em juízo de reapreciação, MANTÉM-SE os Acórdãos de fls. 143/151 e fls. 201/208, nos termos da fundamentação.<br>Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Não bastasse a incidência desses óbices, de acordo com precedente desta Corte Superior, "caracterizada a mora do credor, com a recusa injusta, não há falar em mora do devedor para os efeitos dos juros moratórios, ainda mais considerando a afirmação do Acórdão recorrido sobre os esforços da autora para cumprir a sua obrigação no tempo" (REsp n. 257.365/SE, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tu rma, julgado em 20/4/2001, DJ de 18/6/2001, p. 150).<br>4. Do exposto, não conheço dos recursos especiais.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA