DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de FAUSTO TEODORO DIONÍSIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0036919-17.2025.8.26.0000).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 15/10/2025, pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem sustentando, em síntese, a ilegalidade do flagrante, por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP; a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a falta de contemporaneidade do periculum libertatis; e a fragilidade dos indícios de autoria.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 182):<br>Habeas Corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Impetração contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Denegação do "writ". Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Indicativos de que paciente e comparsa deixaram na fazenda o veículo produto de ilícito, com sinal identificador, sucedendo a abordagem de ambos. Apreensão da chave "mixa" com o ora paciente. Estado de flagrância evidenciado pelas circunstâncias fáticas reveladoras de envolvimento na consecução do delito. Mérito a ser escrutinado pelo Juiz Singular após instrução criminal. Paciente reincidente, posto que condenado por tráfico ilícito de drogas, com histórico de reiteração delinquencial. Aferido o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis". Segregação que assegurará a ordem pública e garantirá o regular curso do processo. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Alegadas condições pessoais favoráveis que além de equívocas não teriam o condão de ensejar a revogação da custódia cautelar, visto que presentes elementos hábeis a recomendar a segregação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega a nulidade da prisão em flagrante por inobservância do art. 302 do CPP, afirmando inexistência de flagrante próprio, impróprio ou presumido, ausência de perseguição e ausência de apreensão de instrumento relacionado ao delito de adulteração, sendo indevida a utilização de "chave mixa" como indicativo de autoria do art. 311 do CP.<br>Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e violação à contemporaneidade (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP), sustentando que a fundamentação se limitou à reincidência pretérita, sem fatos novos ou contemporâneos, e que o recorrente possui trabalho lícito, residência fixa e presta auxílio à genitora idosa.<br>Argumenta a fragilidade do fumus comissi delicti, por basear-se em informação indireta, por ser o recorrente apenas passageiro de veículo diverso e pela ausência de nexo entre a "chave mixa" e o crime de adulteração.<br>Por fim aduz a desproporcionalidade da segregação cautelar, com inadequada rejeição de medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a impetração do HC n. 1053398/SP, em favor do ora recorrente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 0036919-17.2025.8.26.0000), sendo que, em 18/11/2025, a ordem não foi conhecida por se entender que há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte.<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em e cujo julgamento está 24/2/2015 designado para a data de 1º/9/2015.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA