DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANÍSIO AMARAL DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2296682-28.2025.8.26.0000.<br>A denúncia informa que o paciente e outros dezoito corréus constituíram e integraram organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, dentre os quais a dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas praticadas por integrantes da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>No curso da ação penal, a defesa impetrou habeas corpus na origem, aduzindo, em síntese, a ilicitude do requerimento direto, sem autorização judicial, pelo Ministério Público dos relatórios de inteligência financeira. O pedido ainda não foi analisado pela Corte bandeirante, que requisitou informações ao juízo de primeiro grau e determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça.<br>Neste habeas corpus, a defesa informa que até o momento, o Tribunal de Justiça não incluiu o feito em pauta para julgamento. Argumenta que o tema é de natureza extremamente simples, isto é, aplicação do entendimento da 3ª Seção do STJ, seguida de há muito pela 2ª Turma do STF em sua totalidade, no sentido de salvaguardar o entendimento de que: "a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente relatórios de inteligência financeira (RIF"s ) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem prévia autorização judicial" (e-STJ, fls. 3-4).<br>Diante do quadro delineado, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar ilegais as provas obtidas por meio de requisição direta ao COAF ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do feito nos termos do entendimento registrado no julgamento do RE n. 1.537.165 do Supremo Tribunal Federal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 347-349).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 362-364).<br>É o relatório. Decido.<br>Este habeas corpus não comporta conhecimento.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a Corte local ainda não julgou o habeas corpus lá impetrado. Desse modo, não é possível identificar, a partir do exame da documentação juntada aos autos, a autoridade coatora, o que não permite concluir pela competência desta Corte Superior para apreciação deste writ, já que não é possível afirmar que a irresignação se volta contra ato de autoridade dentre as elencadas no art. 105, inciso II, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXADO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não havendo acórdão proferido pela Tribunal de Justiça de origem, esta Corte não pode conhecer do tema, por ausência de competência para apreciar o tema. Precedentes.<br>3. Inviável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois a o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto em vista das circunstâncias judiciais negativas e reincidência, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 865.592/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RHC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPUTADO AO PROMOTOR DE JUSTIÇA. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "É inviável o conhecimento de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante/recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ" (AgRg no RHC 102.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/3/2019).<br>2. Não é possível inverter a ordem hierárquica dos órgãos jurisdicionais imputando ao promotor de justiça o constrangimento ilegal, supostamente consistente no oferecimento da denúncia, para suprimir a competência das Turmas Recursais na análise do pleito de trancamento da ação penal que já tramita em face do agravante perante o Juizado Especial Criminal.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 121.441/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA