DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO SANTOS DA SILVA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco (Ato Coator, fls. 17/23).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 22/03/2023, com cumprimento do mandado em 03/02/2025 (Ato Coator, fls. 18/20).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a impetrante alega: (i) flagrante excesso de prazo na formação da culpa, em razão da morosidade administrativa e da designação da primeira audiência de instrução para 27/02/2026, quando a prisão completará um ano, com anterior remarcação por férias do magistrado; (ii) violação ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares; (iii) ausência de requisitos da prisão preventiva e falta de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata e conjecturas, sem fatos novos ou contemporâneos; e (iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal), com suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Requer o relaxamento da prisão por excesso de prazo; alternativamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Está no decreto preventivo:<br>" .. <br>O Ministério Público de Pernambuco formulou o requerimento pela prisão preventiva de Gustavo Santos da Silva, sob o argumento, de indispensabilidade da medida, como forma de tutelar a ordem pública, por haver perigo do estado de liberdade.<br>Relatou, em síntese, que, na data de 08 de dezembro de 2022, no período da madrugada, na Rua Alta Maria, n. 01, bairro Ponte Nova, Belo Jardim-PE, o acusado tinha em depósito 41 big-bigs de maconha, 06 pedras de crack e 30g de maconha, sem autorização legal ou regulamentar.<br>Ademais, narrou que, uma casa abandonada estava sendo utilizada como ponto de venda de drogas e, quando os policiais militares chegaram, o acusado estava dentro da aludida casa, e, ao seu lado havia 41 pequenas porções de maconha (big-bigs), 06 pedras de crack, 30g de maconha, sacolas de embalagem, uma faca utilizada para cortar a droga e a quantia de R$ 100,00.<br>O acusado foi preso em flagrante delito, entretanto, em sede de audiência de custódia, além da homologação do auto respectivo, foi concedida a sua liberdade provisória.<br>Lavrou-se o inquérito policial n. 02015.0104.00347/2022-1.3.<br>Ajuntaram-se aos autos os seguintes documentos dentre outros: o auto de apresentação e apreensão (ID n. 127460142, p. 1), o auto de constatação preliminar (ID. 127460142, pp.3/4), os boletins de ocorrência (ID n. 127460144, pp. 2/5, ID n. 127460145, pp.1/3, ID n. 127460146, pp.1/2), o comprovante de depósito judicial (ID n. 127460148, p.4).<br>A materialidade resta configurada por meio do auto de apresentação e apreensão (ID n. 127460142, p. 1), do auto de constatação preliminar (ID. 127460142, pp.3/4), além da prova testemunhal colhida em sede policial.<br>A autoria delitiva se extrai dos documentos carreados aos autos, os quais sinalizam, numa análise perfunctória ser o acusado é o autor do crime objeto desta persecução criminal.<br>Os requisitos para a prisão preventiva são o fumus comissi delicti, que é a prova do crime e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, o qual existe quando o sujeito em liberdade coloca em risco a sociedade ou o futuro do processo ou ainda a própria execução da pena.<br>A gravidade concreta do crime demonstra que a ordem pública necessita ser tutelada, pois observa-se que o acusado tinha em depósito uma quantidade de droga relevante já acondicionada e fragmentada em unidades pronta para a mercancia.<br>Em tempo, aponto que possíveis bons predicados pessoais, tais como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes, isoladamente, não inviabilizam a decretação da segregação cautelar.<br>Nesse sentido:<br> .. " (e-/STJ, fls. 138-139).<br>Sobre a prisão, consta no acórdão combatido:<br>" .. <br>De início, cumpre ressaltar que a prisão preventiva, como instrumento de natureza excepcional, somente deve subsistir quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade à luz das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Todavia, como reiteradamente afirma o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, a excepcionalidade da medida não autoriza sua automática revogação quando presentes elementos objetivos indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva revela fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais. Observa-se que, no momento da captura, o paciente foi surpreendido dentro de imóvel abandonado, tido pela polícia como ponto de tráfico, ao lado de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes  41 porções de maconha ("big-bigs"), 06 pedras de crack, 30g de maconha avulsa, além de utensílios destinados ao preparo e fracionamento da droga (sacos plásticos, faca de corte) e dinheiro proveniente da mercancia, conforme confirmado no auto de apresentação e apreensão e na denúncia ministerial.<br>Tais circunstâncias, como bem salientado pelo juízo a quo, denotam a gravidade concreta da conduta, evidenciando risco real de reiteração delitiva e impacto à ordem pública, sobretudo diante da natureza lesiva do crack, droga sabidamente associada a criminalidade violenta e degradação social. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes constituem elementos idôneos a demonstrar periculosidade concreta e justificar a segregação cautelar, conforme precedentes citados no parecer ministerial, inclusive deste Tribunal.<br>A alegação de que a quantidade não seria expressiva não encontra respaldo na realidade dos autos nem na jurisprudência pátria, que reconhece o potencial lesivo do comércio ilícito de drogas independentemente de quantidades exorbitantes, bastando que haja circunstâncias que revelem habitualidade ou destinação à mercancia  como ocorre na espécie, com múltiplas substâncias, fracionamento típico do tráfico e confissão extrajudicial de que vendia entorpecentes a R$ 10,00 (dez reais) a unidade.<br>De igual modo, as condições pessoais alegadamente favoráveis  residência fixa, trabalho lícito, primariedade  não têm o condão de, isoladamente, mitigar a necessidade da segregação, conforme dispõe a Súmula 86 do TJPE, expressamente invocada pela douta Procuradoria de Justiça.<br>A idoneidade da custódia, pois, está amplamente demonstrada. Vejamos o enunciado da Súmula 86 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>"As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".<br> .. " (e-STJ, fl. 19-20).<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis.<br>O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, autorizariam o encarceramento cautelar.<br>Ressalto que as condições pessoais favoráveis da agente corroboram com a possibilidade de aplicação de medidas menos severas e garantem, de igual forma, a instrução processual e possível aplicação da lei penal.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade e a variedade de drogas, nota-se que os elementos relacionados ao fato - apreensão de 19,19 g de cocaína, 86,55 g de crack, 57,34 g de maconha - são indicativos de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, portanto, as medidas alternativas à prisão são adequadas e suficientes.<br>3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições." (HC 541.617/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.<br>CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ainda, somente deve ser mantida a prisão antecipada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como as circunstâncias do delito, tendo em vista a apreensão de apetrechos comumente utilizados para disseminação de entorpecentes, verifica-se que a quantidade da droga localizada - 23 comprimidos de ecstasy - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao recorrente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais circunstâncias, somadas ao fato de não haver nos autos notícias de que o recorrente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>3. Recurso em habeas corpus provido para, revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada." (RHC 123.854/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA