DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil (fls. 1.588-1.592).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.621.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação declaratória para responsabilização de administrador/desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.427):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO OUTORGANTE. FORMALISMO EXCESSIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ DE MUITO FORMADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. TEORIAS MAIOR E EXPANSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E FRAUDULENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PARA OCULTAMENTO DO SÓCIO REAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação extemporânea de irregularidade de representação, por falta de qualificação do outorgante na respectiva procuração, não pode ter o efeito de desestabilizar a relação processual já de há muito consolidada, encontrando-se o processo em curso por mais uma década, somente a fim de se dar primazia a um excesso de formalismo incompatível com os escopos do processo civil moderno. 2. Mormente se considerarmos que não houve controvérsia acerca da validade do mandato em questão, o que demonstra a inexistência de prejuízo para as partes, cumprindo a sua finalidade, portanto, a respectiva procuração, não se podendo surpreender as partes com imperfeições não detectadas no momento próprio, com o escopo de se criar obstáculos ao regular e pleno desenvolvimento do processo. 3. O Código Civil, em seu artigo 50, qualificando o artigo 20 do CC/1916, consagrou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como aquela que permite desprezar a autonomia jurídica da personalidade societária e fundi-la ã personalidade de seus sócios, nos casos em que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais e/ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. 4. Em remate, temos ainda a considerar a chamada teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, visando o alcance do patrimônio de quaisquer sócios ocultos de determinada sociedade. Nesta linha de dicção, é perceptível que a desconsideração in casu encontra sedimento de atuação nas hipóteses em que o sócio que não se encontra explicitamente vinculado na sociedade, ou seja, o indivíduo utiliza-se de um comportamento doloso, ocultando-se atrás de um terceiro indivíduo, para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Desta sorte, a teoria em exame comporta a possibilidade de expansão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, alcançando os "sócios ocultos", com o fito de assegurar o pagamento dos credores. 5. Hipótese em que o conjunto das circunstâncias ame nos autos é indicativa da ocultação fraudulenta de sócio, encerramento irregular das atividades societárias, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, que portanto há de ser desconsiderada.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.463):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA(S). ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES E PERTINENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO LITÍGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FATOS, PROVAS OU DIREITO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA PARA FINS DE MANUSEIO DE RECURSO(S) À (S) INSTÂNCIA(S) SUPERIOR(ES). EFEITO PROCESSUAL QUE DECORRE DA MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo embargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla  prova, regra ou jurisprudência. 3. Pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 4. "Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes." Enunciado Administrativo nº 7 sobre o Novo CPC, aprovado em Sessão Plenária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o CPC/15. 5. Pertinente ao § 2º do artigo 489 do CPC/15, se não há indicação de conflito (antinomia) entre regras aplicáveis ao caso, mas apenas que existe uma mais favorável ao interesse da parte, torna-se dispensável demonstração de preferência condicionada aludida pelo dispositivo como exigência formal de fundamentação. 6. Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, porque houve tratamento desigual e ausência de contraditório quanto a petição e documentos de fls. 1.174-1.257 utilizados no acórdão. Alega que foi proferida decisão sem prévia oitiva sobre os documentos juntados antes do julgamento. Aduz que o Tribunal de origem decidiu com base em fundamento não submetido à manifestação, caracterizando decisão surpresa. Pondera que não houve intimação para manifestação em cinco dias sobre fato superveniente ou questão apreciável de ofício considerada no julgamento (fls. 1.478-1.486).<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reputar "despicienda a intimação prévia" e considerar a juntada de fl. 1183, divergiu do entendimento do REsp 1.676.027/PR (fls. 1.486-1.488).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por ausência de contraditório e decisão surpresa, com cassação do julgado e retorno dos autos para novo julgamento após prévia vista sobre os documentos; requer ainda o provimento pela alínea c, em razão da divergência com o REsp 1.676.027/PR, para que se casse o acórdão recorrido (fls. 1.486-1.488).<br>Contrarrazões às fls. 1.528-1.534.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória para responsabilização de administrador e desconstituição da personalidade jurídica em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade da sociedade Mendonça e Cunha Comércio Importação e Exportação Ltda., com extensão da responsabilidade aos réus e bloqueios/indisponibilidades para assegurar a execução; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (fl. 21).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para desconstituir a personalidade jurídica, estender a responsabilidade aos réus e deferir medidas constritivas, fixando honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (fls. 1.089-1.090).<br>A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais em R$ 3.000,00 (fl. 1.436).<br>I - Arts. 7º, 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido se valeu de petição e documentos juntados em segundo grau (fls. 1.174-1.257), sem oportunizar prévia manifestação, gerando decisão surpresa e violação do contraditório e do art. 933 do CPC.<br>O acórdão recorrido assentou que a desconsideração decorreu do conjunto probatório formado na origem e que os documentos mencionados foram referidos como obiter dictum, sem integrar a razão de decidir; nos embargos de declaração, reafirmou ser "despicienda a intimação prévia" sobre peças que "não integraram a ratio decidendi" (fls. 1.470-1.471).<br>No recurso especial, a parte alega que houve nulidade por ausência de contraditório e decisão-surpresa, mas o Tribunal de origem analisando o acervo probatório concluiu pela presença de encerramento irregular, confusão patrimonial e utilização de "laranjas", que (fls. 1.434-1.436):<br>Não passa despercebido o fato de que tanto nesta demanda quanto nas execuções ajuizadas foi necessária a citação por edital da empresa Mendonça  induvidosa também a frustração da localização de qualquer patrimônio penhorável  A confusão patrimonial  que também autoriza a desconsideração da personalidade jurídica  é corroborada ainda pela utilização de valores disponíveis na conta bancária pessoal do requerido Joaquim para pagamento de débitos da empresa e vice versa.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em circunstâncias fáticas e elementos probatórios constantes dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido divergiu do REsp 1.676.027/PR quanto à necessidade de intimação prévia para evitar decisão-surpresa (fls. 1.486-1.488).<br>O acórdão da Corte estadual consignou que os documentos questionados não integraram a ratio decidendi e que a intimação seria prescindível nessa hipótese (fl. 1.471).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA