DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no cumprimento individual de sentença coletiva, no valor de R$ 104.395,41 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais. quarenta e um centavos - fl. 1), e manteve a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida.<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, negou-lhe provimento.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. CÁLCULOS. TAXA. SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). MONTANTE CONSOLIDADO. ANATOCISMO. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem: (i) em saber se a análise inédita de matérias é possível em sede de agravo de instrumento; (ii) em saber se o agravo de instrumento atende ao requisito da dialeticidade recursal; (iii) em saber se a obrigação é exigível e (iv) em saber qual o valor deve ser utilizado como base para a atualização do valor executado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A análise de questão não apreciada em primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública.<br>5. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em atendimento à dialeticidade.<br>6. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.<br>7. A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária.<br>8. A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021. Não há anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. Agravo interno desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A análise de questão não apreciada em primeira instância é impossível em sede recursal, ainda que trate-se de matéria de ordem pública. 2. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em atendimento à dialeticidade. 3. A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença em razão da imutabilidade da coisa julgada. 4. A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre a dívida existente em dezembro de 2021, que corresponde ao crédito principal somado a juros e correção monetária. Trata-se de mera sucessão de índices de correção monetária, o que afasta o anatocismo".<br>__________________________<br>Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22; CPC, arts. 502 e 504.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema nº 864/STF; TJDFT, AgInt no AI 0715546-82.2023.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 16.8.2023; TJDFT, AI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 9.8.2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao fundamento de que a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor exige a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição com trânsito em julgado, devendo, no caso, ser vedada a expedição até o trânsito em julgado das defesas, à luz do Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Suspensão de Tutela Provisória n. 823/DF<br>Sustenta ofensa aos arts. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC/2015, afirmando que o título executivo judicial constitui "coisa julgada inconstitucional" e, por isso, a obrigação seria inexigível perante o Poder Público, nos termos da tese firmada no Tema 864 da Repercussão Geral do STF.<br>Aponta violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, com não enfrentamento da totalidade dos fundamentos lançados pelo Distrito Federal (fls. 286-287).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 344-368.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Sobreleva-se, todavia, que a ação rescisória constitui o meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta a dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, inciso V, do CPC.<br>Diante disso, não é razoável permitir o levantamento de valores com lastro em título executivo passível de ser desconstituído sob pena de grave prejuízo ao Erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATUAÇÃO DO DEVEDOR PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 523, § 1º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MANIFESTA RESISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É cognoscível o recurso especial sobre questão litigiosa que não envolve reexame de elementos probatórios dos autos, mas a revaloração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>2. Ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil deve-se dar interpretação restritiva para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios somente nos casos de pagamento efetivo e tempestivo para pôr fim à lide.<br>3. A discussão do débito em ação rescisória que visa desconstituir o título executivo caracteriza resistência ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.853.242/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que o pedido de efeito suspensivo visa tão somente suspender os efeitos da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC. No mesmo sentido: REsp n. 2.237.043, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 28/10/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para suspender o cumprimento de sentença e o levantamento de eventuais valores já depositados em sede judicial até o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, atribuindo-se efeito ativo à presente decisão em antecipação de tutela recursal.<br>Comunique-se ao Juízo de Origem quanto à antecipação ora deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA