DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por SILVANIA PAVAO BEZERRA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, III e 1022, I, II e III, do CPC; (ii) incidência da Súmula 7/STJ como óbice para se adentrar ao mérito da demanda; (iii) "As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais" (fl. 592).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: "a Eg. 16ª Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao rejeitar os embargos de declaração sem resolver as relevantes questões centrais arguidas pela ora Agravante negou vigência aos artigos aos artigos 7º, 11, 371, 489, §1º I, II, III e IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, disposições preliminarmente apontadas como violadas" (fl. 617).<br>Assevera, ainda, que "Diferentemente do apontado pelo Eminente prolator da decisão agravada, data venia, para que se analise se foram violados os dispositivos apontados no Recurso Especial não se faz necessária profunda ou complexa rediscussão fático-probatória. O que se pretende, in casu, é determinar os efeitos jurídicos decorrentes da aplicação dos dispositivos apontados como violados sobre os fatos definitivamente delineados no v. Acórdão recorrido" (fl. 620).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os fundamentos do óbice da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade das demais questões que foram absorvidas pela referida Súmula .<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA