DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAYSON EDUARDO NAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.452478-8/000).<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/11/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 187):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - INDICIOS SUBSTANCIAIS DE AUTORIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.<br>- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).<br>- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.<br>- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito.<br>Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, pois imposto com base em elementos vagos, desassociados de circunstâncias do caso concreto. Afirma que "não houve apreensão de quantidade tão expressiva de entorpecente que, por si só, justificasse o encarceramento cautelar. Ademais, inexiste qualquer notícia, nos autos, de que o paciente integre organização criminosa ou mantenha vínculos estáveis com o crime, tratando-se de agente sem antecedentes e com vida social e laboral estruturada" (e-STJ fls. 207/208).<br>Destaca as condições pessoais do recorrente, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Diz, ainda, que, em caso de sentença condenatória, será ele beneficiado com regime diverso do fechado, sendo desproporcional a custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual da paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 189/192, grifei):<br>Averbe-se, desde logo, que, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, "após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente (caput): relaxar a prisão ilegal (inciso I); ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (inciso II); ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso III). Em suma, à luz dos dispositivos supratranscritos, não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, somente será mantida a custódia dos presos se satisfeitos dois requisitos, cumulativamente: (i) que as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a fiança, se mostrem inadequadas ou insuficientes no caso concreto; e (ii) que seja possível a decretação da prisão preventiva (ou da prisão temporária). Com efeito, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput), nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou, qualquer que seja a pena máxima cominada, no caso de reincidência por crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência a ele asseguradas (CPP, art. 313, I a III), porém a custódia preventiva, enquanto medida cautelar extrema, constritiva da liberdade individual, reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser decretada somente em situações de absoluta necessidade, vale dizer, desde que não seja possível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º). Pois bem. No caso sub examine, verifico que estão presentes os pressupostos da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria (fumus commissi delicti). Assim é que o APFD em exame (ID 10580150609), bem assim o exame preliminar de drogas de abuso (ID 10580150622), de um lado, evidenciam a ocorrência do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e, de outro, revelam suspeita fundada de que o custodiado é autor da sobredita infração penal. Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312, caput, primeira parte). De início, entendo que a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e por 1 conveniência da instrução criminal tem caráter instrumental, isto é, dirige-se essencialmente à tutela do processo, fundamentos esses que não se afiguram presentes no caso sub examine, porquanto a persecução penal encontra-se, ainda, na fase pré- processual. Não obstante, por ora, não vislumbro nenhum indício que seja de que o custodiado tenha agido para fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc, nem evidências de que ele pretenda se subtrair aos efeitos de eventual condenação. Já a prisão preventiva como garantia da ordem pública não se dirige, como cediço, à tutela do processo, mas, sim, à proteção da própria comunidade, isto é, da tranquilidade da população, que se traduz na incolumidade das pessoas (física e psíquica) e do patrimônio (público ou privado). Neste contexto, estou convencido, que a prisão preventiva do custodiado é necessária, como garantia da ordem pública. Sem dúvida, a liberdade provisória do custodiado abalaria a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar que a prisão em flagrante delito ora comunicada resultou de operação policial regular, realizada a partir de denúncia sobre a ocorrência de tráfico ilícito de drogas em duas residências localizadas na Rua José Ferreira da Costa, nº 46, bairro Jardim Glória, em Lavras/MG - o que, por si só, já constituiria fundadas razões para justificar a busca pessoal e, a partir desta, o ingresso na residência do custodiado, sem mandado judicial, tendo, inclusive, o Sr. José Ricardo, genitor do custodiado, franqueado a entrada dos policiais militares no imóvel e autorizado as buscas, conforme termo de autorização de ingresso em domicílio de ID 10580150610 - f. 06, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de maconha, sendo 01 (um) tablete e 02 (duas) buchas, que, juntas, totalizam uma massa de 1063,89 g (mil e sessenta e três gramas e oitenta e nove centigramas), além da apreensão de 01 (uma) balança de precisão eletrônica e da quantia de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois) reais, circunstâncias concretas que demonstram a periculosidade do custodiado, ou seja, o periculum libertatis, a justificar a sua segregação cautelar como garantia da ordem pública. Ressalte-se que, para fins de prisão preventiva, tem-se entendido que o conceito de ordem pública abarca tanto a prevenção de um estado de continuidade delitiva quanto à própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Em síntese, no caso sub examine, há necessidade da prisão preventiva do custodiado, como garantia da ordem pública, seja pela gravidade do crime praticado (tráfico ilícito de drogas), seja para impedir a reiterada prática de infração penal que tal (continuidade delitiva), seja para preservar a credibilidade do Poder Judiciário, sendo certo que nenhuma outra medida cautelar das previstas no art. 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal seria suficiente, por si só, à garantia da ordem pública local. Presente, ainda, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da capitulação da infração penal cometida (tráfico ilícito de drogas), crime doloso cuja pena privativa de liberdade cominada é superior a 4 (quatro) anos. Anote-se, por derradeiro, que, como cediço, as condições favoráveis da pessoa custodiada (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita etc.) não têm o condão de afastar a decretação ou a manutenção de prisão preventiva, se presentes os requisitos que a recomendam, como sói ocorrer no caso sub examine<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1063,89g (mil e sessenta e três gramas e oitenta e nove centigramas) -, além da apreensão de 01 (uma) balança de precisão. Tais fundamentos são idôneos para a decretação e manutenção da custódia.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal que, "in casu, foi apreendida imensa quantidade de entorpecentes, consistente em mais de um quilograma de substância análoga à maconha (ordem nº 07), além de uma balança de precisão (ordem nº 08), o que evidencia a gravidade em concreto do delito supostamente praticado" (e-STJ fl. 192, grifei).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (12 KG DE SKANK). TRÁFICO INTERESTADUAL. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO COMO "MULA DO TRÁFICO". INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES<br>DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando manejado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.2. Prisão preventiva mantida com base em elementos concretos do caso, em especial a apreensão de 12 kg de maconha do tipo skank e o transporte interestadual, circunstâncias que revelam periculum libertatis e justificam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP).3.<br>Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos.<br>4. A tese de que o agravante teria atuado como "mula do tráfico" demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP).6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de motivação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme previsão do art. 312 do CPP.<br>4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente, e de alto valor no mercado ilícito.<br>5. O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva.<br>6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada, nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ.<br>7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023.<br>(AgRg no HC n. 999.728/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA