DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Ticiano Veloso da Silveira contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, ao julgar o HC n. 0012576-69.2025.8.17.9000, concedeu parcialmente a ordem de ofício para levantar as medidas assecuratórias apenas em favor do recorrente, mantendo, contudo, as constrições incidentes sobre os bens e valores das pessoas jurídicas MHV Empreendimentos Imobiliários Ltda. e TBM Organizações de Festas Ltda.<br>Sustenta o recorrente a ocorrência de excesso de prazo e ausência de justa causa na manutenção das medidas de bloqueio e sequestro de bens determinadas no Processo n. 0002095-52.2020.8.17.0810, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes/PE, que perduram há mais de três anos e seis meses sem conclusão do inquérito policial ou oferecimento de denúncia.<br>Afirma que as constrições foram inicialmente deferidas em 27/5/2022, reiteradas em 10/11/2022 e seguidas de quebras de sigilos telefônicos e telemáticos em 16/6/2023, sem avanço conclusivo das investigações, o que configuraria violação do princípio da razoabilidade e constrangimento ilegal.<br>Aduz que, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a ilegalidade da manutenção prolongada das medidas e determinado seu levantamento em relação a ele, deixou de estender os efeitos às pessoas jurídicas vinculadas, apesar de estarem submetidas ao mesmo contexto investigativo, sem individualização de condutas ou demonstração de autonomia fática.<br>Defende que a ilegalidade reconhecida é una e indivisível, devendo alcançar todos os bens e valores atingidos pelo mesmo ato judicial, inclusive os registrados em nome das referidas empresas, sob pena de violação da isonomia e da coerência decisória.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para estender integralmente os efeitos da ordem às pessoas jurídicas MHV Empreendimentos Imobiliários Ltda. e TBM Organizações de Festas Ltda., com o levantamento de todas as medidas assecuratórias ainda vigentes em seus nomes, nos autos do Processo n. 0002095-52.2020.8.17.0810.<br>É o relatório.<br>A defesa sustenta, em síntese, excesso de prazo e ausência de justa causa para a manutenção das medidas cautelares de bloqueio e sequestro de bens e valores, as quais perdurariam por mais de três anos sem conclusão do inquérito policial ou oferecimento de denúncia, postulando a extensão dos efeitos da ordem às pessoas jurídicas relacionadas.<br>Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado enfrentou de maneira adequada as teses deduzidas na impetração originária. A Corte estadual reconheceu, de forma excepcional, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, não obstante a inadequação do writ para discussão de restituição ou levantamento de bens apreendidos, em razão do tempo excessivo de duração das medidas assecuratórias, sem avanço efetivo da persecução penal.<br>De maneira fundamentada, o acórdão considerou que, no caso concreto, a manutenção das constrições patrimoniais exclusivamente em relação ao recorrente mostrava-se desproporcional, diante da ausência de conclusão do inquérito policial e de denúncia oferecida, reconhecendo, assim, constrangimento ilegal apenas nessa extensão. Todavia, assentou que a situação das pessoas jurídicas não se confundia, automaticamente, com a da pessoa física do recorrente, notadamente porque não houve exame específico, na via mandamental, acerca da autonomia patrimonial, da eventual utilização instrumental das empresas ou da individualização das condutas, o que demandaria dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Julgo que a pretensão recursal, ao buscar a extensão automática da ordem às pessoas jurídicas, pretende rediscutir matéria já analisada e decidida pelo Tribunal de origem, sem demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a atuação excepcional desta Corte em sede liminar. A meu ver, o acórdão recorrido observou a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal no sentido de que o habeas corpus não se presta, como regra, à tutela de interesses patrimoniais, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, devidamente individualizadas.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se, ainda, que eventual reavaliação da situação das pessoas jurídicas exigiria análise aprofundada do contexto fático-probatório e da dinâmica das investigações, providência inviável na via eleita, sob pena de indevido revolvimento de matéria de fato. Ademais, não se identifica, de plano, violação direta ao direito de locomoção ou situação que revele periculum in libertatis apto a autorizar a concessão liminar da ordem.<br>Em minha avaliação, inexiste ilegalidade manifesta ou situação excepcional que justifique o deferimento liminar do pedido, tampouco se verifica constrangimento ilegal evidente a ser sanado de ofício por esta Corte, razão pela qual deve ser prestigiado o juízo realizado pelo Tribunal a quo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ÁDVENA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. BLOQUEIO E SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM APENAS EM FAVOR DO RECORRENTE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA FÁTICA E PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.