DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 1.054-1.056):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REMESSA REALIZADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NO FEITO, ENVOLVENDO REVISÃO DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. H. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS. M. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INTERESSE PROCESSUAL ESTÁ VINCULADO Ã NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EVENTUAL DECISÃO DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO A REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL NÃO TERIA EFEITO PRÁTICO, POIS O PROCESSO NÃO PODE SER AVOCADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. 4. A REMESSA DOS AUTOS Á JUSTIÇA FEDERAL FOI EFETIVADA, DE ACORDO COM A CERTIDÃO, O QUE TOMA PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA POR ESTA CORTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO SOBRE O FEITO EM TRÂMITE NA ESFERA FEDERAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DECLARADA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REMESSA DOS AUTOS Ã JUSTIÇA FEDERAL CARACTERIZA FATO SUPER."ENIENTE QUE RESULTA NA PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPOSSIBILITANDO A AVOCAÇÀO DO FEITO PELA JUSTIÇA ESTADUAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC: ART. 45, ART. 1.015;JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2041150-63.2019.8.26.0000, REI. DES. MAURÍCIO PESSOA, JULGADO EM 17/04.2019; SÚMULA 150/STJ.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 45, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).<br>Sustenta ofensa ao art. 45, § 1º, do CPC, afirmando que não há interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) na demanda e, por isso, não se justificaria a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo ser mantida a competência da Justiça Estadual (fls. 1.065-1.066).<br>Aponta violação do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido limitou-se a declarar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, sem se manifestar sobre o mérito recursal, violando o princípio da devolutividade e permanecendo omisso quanto às teses suscitadas (fls. 1.065-1.067).<br>Sem Contrarrazões ao Recurso Especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.111-1.117), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.131-1.140).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, proposta contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN). O Juízo de primeiro grau declinou da competência para a Justiça Federal ao entender existir interesse jurídico da ANEEL, determinando a remessa dos autos. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem declarou a perda superveniente do objeto do agravo, por já consumada a remessa, e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 1062-1067).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial não merece reforma.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar a perda superveniente do objeto em razão da remessa definitiva dos autos à Justiça Federal, sem abordar a questão de que a Justiça Estadual deveria manter a competência à luz do art. 45, § 1º, do CPC e sem enfrentar a alegada negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 45, § 1º, do CPC e a tese de inexistência de interesse jurídico da ANEEL, nem o art. 1.022, parágrafo único, do CPC e a tese de omissão por ausência de apreciação do mérito do agravo.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA