DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RITA DE CASSIA RODRIGUES RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n. 0053540-84.2025.8.19.0000 ).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente, denunciada por suposta infração ao artigo 171, § 4º, do Código Penal.<br>Irresignada, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, postulando, em síntese, a revogação da custódia cautelar. Porém, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão a seguir ementado (e-STJ fl. 10/12):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E DENUNCIADA PELO CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO PORQUE PRATICADO CONTRA IDOSO (ARTIGO 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DEFENSIVO DE LIBERDADE; II) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR; III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; IV) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA, O DECRETO PRISIONAL E A DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO MAIS PERSISTINDO OS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA; E V) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POIS, EM CASO DE CONDENAÇÃO, MUITO PROVAVELMENTE, A REPRIMENDA PERMANECERÁ NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SERÁ FIXADO O REGIME ABERTO OU SEMIABERTO E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SERÁ SUBSTITUÍDA POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECOLHENDO-SE O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO EM DESFAVOR DA PACIENTE. DESPROVIMENTO. NECESSIDADE E LEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO (N.º 0011770-14.2025.8.19.0000), SOB A RELATORIA DA EXMA. DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, RESTANDO A ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO OCORRIDA EM 18/03/2025, OPORTUNIDADE EM QUE A PRETENSÃO DEFENSIVA FOI INTEGRALMENTE COMBATIDA. NO ENTANTO, CONHECE-SE DO PRESENTE HABEAS CORPUS PORQUE A INSURGÊNCIA VERSA SOBRE NOVA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PROFERIDA EM 27/05/2025. A EXMA. DESEMBARGADORA GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ANTECEDENTE, REALÇOU QUE A PACIENTE SE ENCONTRAVA NA CONDIÇÃO DE FORAGIDA, MOSTRANDO-SE NECESSÁRIA A PRISÃO PREVENTIVA, TAMBÉM, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A DECISÃO ORA IMPUGNADA MOSTRA-SE, IGUALMENTE, FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 312 DO CPP E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE. INDÍCIOS DE RELEVANTE PARTICIPAÇÃO EM FRAUDES PRATICADAS CONTRA IDOSOS. ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL VERDADEIRAMENTE COMPROMETIDAS. O CRIME IMPUTADO À PACIENTE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CPP. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE AMPARAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS APURADOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. A TUTELA COERCITIVA FOI DETERMINADA TÃO LOGO O JUIZ DECIDIU PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, DIANTE DA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FOI REQUERIDA A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL. OS DEMAIS ARGUMENTOS CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E NECESSITAM DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA PRESENTE VIA ESTREITA, DE QUALQUER PROJEÇÃO QUANTO À EVENTUAL CONDENAÇÃO, DOSIMETRIA E REGIME PORVENTURA FIXADOS PARA A PACIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES QUE SE AFASTA. CONSTATADA A NECESSIDADE DA TUTELA COERCITIVA DA CUSTODIADA, RESTA AFASTADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA DIVERSA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta a fundamentação genérica da prisão preventiva, sem os requisitos legais autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma a violação ao princípio da homogeneidade.<br>Aponta para as condições favoráveis da paciente, que possuí sérias enfermidades, inclusive, é de extrema relevância destacar que a paciente já foi ré em ação penal similar, na qual foi absolvida por insuficiência probatória (e-STJ fl. 4), sendo possível, no caso, a aplicação das medidas cautelares diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 116/120).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão da paciente pela suposta prática do crime de estelionato contra idosos.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/34):<br> .. <br>Conforme mencionado na decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 14), merece ser reiterado que a necessidade e a legalidade da custódia cautelar decretada em desfavor da paciente já foram objeto de apreciação em habeas corpus anteriormente impetrado (n.º 0011770- 14.2025.8.19.0000), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, restando a ordem denegada, por unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida em 18/03/2025, segundo a ementa abaixo transcrita:<br>(..)<br>Constata-se, portanto, que a atual pretensão defensiva foi integralmente combatida no remédio constitucional antecedente, eis que justificado o decreto de prisão da paciente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, o presente habeas corpus comporta conhecimento, tão somente, porque se insurge contra a nova decisão que indeferiu o requerimento defensivo de revogação da prisão preventiva, proferida em 27/05/2025. Pelo que se depreende dos autos, a acusada foi denunciada, em 27/06/2024, juntamente com outros três corréus, porque (id. 04 do anexo):<br>"No dia 04 de fevereiro de 2022, na sede da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira, localizada no Condomínio Parque das Águas Empresarial, à Estrada dos Menezes, nº850, salas 611 e 1103/1104, Bairro Alcântara, São Gonçalo, os denunciados, com vontades livres e conscientes, em comunhão de ações e desígnios entre si, mediante fraude e ardil, obtiveram vantagem patrimonial indevida no valor de R$14.504,22 (quatorze mil quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos) em prejuízo de Jurandir Correia Fontes Filho, idoso que contava com 66 anos de idade, à época. Conforme restou apurado, os denunciados Marlon Vinicius Ribeiro Corrêa e sua genitora Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, visando aplicar golpes envolvendo o mercado de empréstimos consignados e contra aposentados do INSS, criaram a empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira em que figuram como sócios. A referida empresa servia para dar uma aparência sólida, fazendo parecer aos lesados que tratavam com instituição credenciada e idônea bem como autorizada a solicitar informações pessoais, dados de cartão de crédito e senhas via telefone, e-mail ou mensagem por celular, informações suficientes à realização de operações fraudulentas em nome dos aposentados. Nessas ocasiões, operadores de telefonia, em nome da empresa Taurus, solicitavam aos idosos, através de contato telefônico, o comparecimento à sede da empresa Taurus a fim de que lhes fosse prestado auxílio no recebimento de supostos benefícios a que faziam jus, onde, igualmente eram ludibriados e forneciam seus dados por funcionários da referida sociedade empresária que, por sua vez, contratavam empréstimos às suas revelias, cujos montantes eram transferidos à sociedade empresária de forma ingênua pelos idosos. Dias após, os idosos eram surpreendidos com valores de alta monta em suas contas bancárias com desconto mensal de parcelas de seus vencimentos, comprometendo suas rendas básicas. Ao perceberem tratar-se de empréstimo consignado e que foram lesados, os idosos entravam em contato com representantes da Empresa Taurus visando cancelar o empréstimo, quando eram novamente ludibriados sendo-lhes fornecidos os dados bancários da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira para que, em tese, conseguissem o estorno do valor, sem que estes percebessem que, na realidade, faziam uma transferência em favor da referida sociedade empresária. Outra forma empregada como meio de ludibriar os idosos era informar-lhes que possuíam valores significativos a receber, que lhes eram de direito, referentes às suas aposentadorias ou outros benefícios do INSS. Pelo telefone mesmo, os idosos concordavam em receber a quantia e chegavam a enviar uma fotografia, em alguns casos. As informações possuíam validade jurídica permitindo a geração de contratos que prescindiam de assinatura. Da hierarquia e divisão de tarefas dos associados: O 1º denunciado Marlon Vinicius era sócio administrador da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira, atuando na intermediação em empréstimos consignados fraudulentos, induzindo os clientes a erro bem como atua como responsável pelas formalizações contratuais das fraudes das quais consta aposta sua assinatura e, por vezes, no acompanhamento das vítimas às instituições bancárias onde são efetivadas as operações financeiras fraudulentas. A 2ª denunciada Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, genitora do denunciado Marlon Vinicius e integrante do quadro societário da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira atuava em posição hierárquica imediatamente abaixo à do filho, supervisionando as operações realizadas, sendo figura presente na sede da Empresa Taurus. A 3ª denunciada Laís Michelle Nascimento De Souza, atuava como supervisora e gerente, com acesso às contas bancárias da empresa Taurus, trabalhando em conjunto com o chefe e denunciado Marlon, o acompanhando, juntamente com as vítimas, às instituições bancárias, cartórios ou até mesmo às residências das vítimas em potencial a fim de formalizar as propostas de empréstimos/fraudes bem como atuava na orientação dos "consultores", quais sejam, os funcionários contratados para efetuar contatos com os clientes/vítimas a fim de instruí-los com fins de obter sucesso na empreitada criminosa e maximizar os lucros. A 4º denunciada Jéssica Rocha De Mattos atuava como consultora sendo certo que, ciente dos propósitos ilícitos de seus superiores hierárquicos e a eles aderindo, recebia treinamento e instruções, atraindo as vítimas para a realização dos golpes e fraudes eletrônicas, utilizando os sistemas de bancos de dados disponibilizados na empresa TAURUS por Marlon Vinicius Ribeiro Correa sendo funcionária de sua confiança e de confiança da denunciada Lais Michele que atuava como supervisora e gerente.<br>Assim, o grupo criminoso integrado pelos denunciados e outros, através da organização e estruturação hierárquica realizava o aliciamento das vítimas por um serviço capacitado de call center, munido de dados cadastrais obtidos através da utilização de sofisticados sistemas/programas; Vanguard- que contempla consultas ilimitadas junto ao Instituto Nacional do Sistema Social / INSS; VONIX - que é um sistema discador de telefones automático e CALIX - que é um sistema de "call- center", através do qual anunciavam os supostos créditos financeiros, o que atraia diversos interessados. Iludidas pelo esquema criminoso, as vítimas muitas das vezes compareciam à sede da empresa a fim de obterem o resgate dos benefícios aos quais, em tese, faziam jus. Por conseguinte, acompanhadas por um dos funcionários da empresa que, por vezes, se utilizavam de nomes falsos, se dirigiam à instituições bancárias em que possuíam contas, onde eram surpreendidas pela existência de saldos altos referentes à contratação de empréstimo que não haviam autorizado, quando então realizavam posterior transferência de grande parte da quantia para a empresa do grupo criminoso, a fim de que tivessem a liberação de empréstimo consignado "antigo", regularização da conta e efetivo resgate do valor almejado. Do crime de Estelionato: Nessas condições, a vítima Jurandir, idoso que contava com 66 anos, à época dos fatos, foi cientificado através de contato telefônico efetuado em data imprecisa, no mês de janeiro de 2022, por funcionário da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira não qualificado nos autos, de que o empréstimo financeiro que ele havia contratado, em data pretérita e não declinada, através do seu cartão de crédito Agiplan, possuía juros abusivos, de sorte que ele faria jus ao cancelamento do empréstimo e de descontos que eram efetuados em sua conta bancária bem como ao recebimento da quantia de R$800,00 e, para receber o citado benefício, deveria comparecer pessoalmente à sede da referida sociedade empresária. Iludido, pensando tratar-se realmente de uma instituição financeira que intermediaria a regularização da operação financeira e recebimento de benefício, a vítima Jurandir, em data imprecisa, entre o mês de janeiro e o dia 04 de fevereiro de 2022, compareceu no escritório da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira, na Estrada dos Menezes, nº850, salas 611 e 1103/1104, Bairro Alcântara, nesta Comarca, onde foi recepcionado pelas denunciadas Laís e Jéssica. Na ocasião, a denunciada Laís tomou posse da carteira de identidade e cartão bancário da vítima, indagou-lhe sobre os dados de sua conta bancária e a submeteu ainda, a reconhecimento facial através de seu aparelho de telefonia, tudo sob o pretexto de viabilizar o acesso da vítima aos benefícios prometidos, pedindo-lhe que aguardasse em sala de espera enquanto permaneceu em sala diversa. A segunda denunciada Jéssica, a tudo acompanhou, aderindo à prática da conduta delituosa, sendo a vítima, ao final, por elas dispensada. Em data imprecisa, entre os dias 01 e 04 de fevereiro de 2022, a vítima Jurandir, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendido pelo saldo de R$15.304,22 (quinze mil trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) em sua conta bancária, verificando tratar-se de um empréstimo que jamais havia contratado. No dia 04 de fevereiro de 2022, a vítima Jurandir compareceu novamente à sede da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira, desta vez, para obter informações sobre o empréstimo contratado em sua conta bancária de forma irregular, onde foi novamente ludibriado pelos denunciados Marlon, Laís e Jessica e assinou, juntamente com eles um contrato, então denominado de instrumento particular de cessão de dívida, obrigações e outras avenças que lhe foi apresentado como indispensável à regularização de sua conta bancária (Peça 08). Naquela mesma data, ou seja, logo após a assinatura do contrato, a vítima Jurandir compareceu a uma agência bancária do Banco Itaú S. A em companhia dos denunciados Jéssica e Marlon onde Jéssica então, instou a vítima a efetuar a transferência do valor de R$ 14.501,22 (quatorze mil quinhentos e um reais e vinte e dois centavos) para conta bancária de titularidade da sociedade empresária, o que foi feito ainda naquela mesma data, permanecendo na conta da vítima, o valor remanescente de R$800,00. Por conseguinte, a vítima constatou que havia contraído um empréstimo junto ao Banco Itaú S. A no valor de R$ R$15.304,22 (quinze mil trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) e que 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$410,00 (quatrocentos e dez reais) passaram a ser descontadas em sua folha de pagamento, tendo caído em um golpe. Ressalte-se que todas as condutas acima descritas foram praticadas pelos denunciados com consciência e vontade, havendo, pois, tipicidade nos aspectos objetivo e subjetivo. Assim agindo, estão os denunciados incursos nas sanções do artigo 171, parágrafo 4º, do Código Penal."<br>Ato contínuo, o Ministério Público, quando do oferecimento da inicial acusatória, na cota ministerial, assim se manifestou:<br>"(..) Da Prisão Preventiva Inicialmente, verifica-se que a pena máxima cominada à espécie prevista no artigo 171 §4º, do Código Penal é superior a 04 (quatro) anos. Assim, pela redação do artigo 313, I do CPP, a prisão preventiva é perfeitamente cabível. Passe-se, então, à análise da necessidade da custódia cautelar e da presença de seus fundamentos autorizadores, caracterizadores do periculum in libertatis e do fumus comissi delicti, mencionados no artigo 312, também do Código Processual Penal. Tem-se configurado o fumus comissi delicti, na medida em que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados através do depoimento da vítima, bem como os documentos que comprovam que o denunciado Marlon e a denunciada Rita de Cássia são os proprietários da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira e agiram, em companhia dos demais denunciados, todos integrantes da estrutura administrativa e ocupantes de cargos de chefia na sociedade empresária, possuindo, por conseguinte, poder de mando e autoridade de decisão nos âmbitos das funções por eles desempenhadas, voltadas à mesma atividade criminosa e propósitos ilícitos tendo efetuado diversas vítimas até o presente momento. Da análise dos autos, é possível verificar que os denunciados são criminosos contumazes, havendo motivos suficientes para decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois são investigados por vários crimes de estelionato, cujo modus operandi é o mesmo narrado na denúncia. Portanto, existem elementos suficientes apontando que os denunciados praticam golpes reiteradamente, sendo o que o proveito auferido é destinado às suas subsistências, indicando que, em liberdade, continuarão a cometer crimes. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva (RHC 055365/CE; RHC 054750/DF), o que resta evidente no caso em apreço. Desta feita, em razão da prática reiterada de crimes, resta evidenciado que o estado de liberdade dos denunciados ofende a ordem pública e favorece a prática de novos delitos, havendo possibilidade de reiteração delitiva, fundamentos estes que demonstram a necessidade da decretação da cautelar extrema, nos termos dos arts. 282, I e II c/c art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal. Os fatos narrados e os fundamentos que subsidiam o presente pleito são contemporâneos, em obediência aos arts. 312, §2º e 315, §1º, também do Código de Processo Penal. Impende frisar que, atendo ao disposto no artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal, restou claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva e previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, pois não impedem que os denunciados cometam novas fraudes. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a prisão cautelar se mostra necessária e adequada. Diante de todo o exposto, requer o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a decretação da prisão preventiva de Marlon Vinicius Ribeiro Corrêa, Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, Laís Michelle Nascimento De Souza e de Jéssica Rocha De Mattos."<br>Em prosseguimento, o juízo a quo acolheu a promoção do Parquet e decretou a prisão preventiva de todos os denunciados, em decisão datada de 03/07/2024, decisum devidamente fundamentado (id. 18 do anexo), como deliberado no julgamento do habeas corpus anteriormente mencionado. A Exma. Relatora, Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, naquela ocasião, realçou que a paciente se encontrava na condição de foragida, mostrando-se necessária a prisão preventiva, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Ocorre que, mesmo a acusada permanecendo foragida, sem qualquer alteração nos requisitos da prisão preventiva decretada, a defesa insiste em reiterar pedidos para revogação da medida coercitiva em primeiro grau e impetra a presente ordem de habeas corpus enquanto o mandado de prisão expedido em desfavor da paciente continua pendente de cumprimento. Dessarte, restou decidido pela autoridade apontada como coatora (id. 01 do anexo):<br>"I Ds: 188627731 e 193879184- Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de LAÍS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA e de RITA DE CÁSSIA RODRIGUES RIBEIRO, ambos imputados pela prática de estelionato qualificado, na qualidade de supervisoras e gerentes de esquema que lesava idosos. Embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em 2022, possui relevância a permanência dos riscos que fundamentaram o decreto prisional, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que "a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (HC 206.116-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RHC 208.129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso). No caso, ambas as rés são acusadas de integrar papel central em organização criminosa voltada a golpes contra hipervulneráveis, com divisão de tarefas estruturada e grande prejuízo financeiro às vítimas idosas. Esse grau de periculosidade e a gravidade abstrata do delito, somados ao risco concreto de intimidação de testemunhas em especial no reconhecimento em audiência tornam imprescindível a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública. A prisão preventiva mostra-se conveniente à instrução, pois a permanência em liberdade das acusadas poderia inibir o depoimento pleno das vítimas idosas, que já demonstram temor em juízo, e dificultar a coleta de outras provas, em vista da capacidade de influência que ambas exerciam sobre as operações do grupo criminoso. Diante da atuação relevante das rés no esquema e da gravidade do crime, entendo não ser suficiente a adoção das cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente para garantir a eficácia da instrução e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, e nos termos dos artigos 282, §6º; 312, caput; 313, I; e 319, § único, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Laís Michelle Nascimento de Souza e por Rita de Cássia Rodrigues Ribeiro. Dê-se ciência. (..)"<br>Note-se, portanto, a gravidade em concreto da conduta imputada à paciente, havendo indícios de relevante participação em fraudes praticadas contra idosos, o que verdadeiramente abala ordem pública e a paz social. Encontram-se, portanto, hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, revelando-se a custódia cautelar necessária para a garantida da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Desse modo, devem ser rechaçados os argumentos trazidos pelo impetrante para justificar eventual constrangimento ilegal suportado pela paciente, sendo certo que a gravidade em concreto do delito imputado permite a imposição da custódia cautelar, desde que o decreto prisional esteja, como no caso em tela, suficientemente fundamentado, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB, como vêm se manifestando este Tribunal de Justiça e o Tribunal da Cidadania, respectivamente:<br>(..)<br>Assinala-se, ainda, que o crime imputado à paciente possui pena máxima superior a quatro anos, o que permite a decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão preventiva quando existem outros dados que indicam a necessidade da custódia, conforme reiteradamente tem decidido o Tribunal da Cidadania:<br>(..)<br>Deve ser rechaçada, também, a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos apurados e da custódia cautelar, uma vez que a tutela coercitiva foi determinada tão logo o juiz decidiu pelo recebimento da exordial acusatória, diante da primeira oportunidade em que foi requerida a restrição ambulatorial. Demais argumentos trazidos confundem-se com o mérito e necessitam da conclusão da instrução criminal para melhor apuração, não sendo possível na presente via estreita qualquer projeção quanto à eventual condenação, dosimetria e regime porventura fixados para a paciente, razão pela qual afasta-se a alegação de violação ao princípio da homogeneidade das cautelares. Dessa forma, constatada a necessidade da tutela coercitiva da paciente, resta afastada a imposição de medida alternativa diversa da prisão, devendo ser mantida a decretação da restrição ambulatorial, em observância ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.<br> .. <br>De início, quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva, previstos no art. 312 do CPP, observa-se que a Corte de origem destacou que, conforme mencionado na decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 14), merece ser reiterado que a necessidade e a legalidade da custódia cautelar decretada em desfavor da paciente já foram objeto de apreciação em habeas corpus anteriormente impetrado (n.º 0011770- 14.2025.8.19.0000), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, restando a ordem denegada, por unanimidade, em sessão de julgamento ocorrida em 18/03/2025, segundo a ementa abaixo transcrita: (..)(e-STJ fl. 13/14).<br>Dessarte, cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Ainda que assim não fosse, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, o modus operandi, o risco de aplicação da lei penal e a possibilidade da ré intimidar testemunhas, consignando as instâncias primevas que a paciente supostamente integra organização criminosa voltada a golpes contra idosos, estruturada e com divisão de tarefas, que conferiu grande prejuízo financeiro às vítimas. Consta dos autos que a denunciada (integrante do quadro societário da empresa), juntamente com o filho, constituíram a empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira para aplicar o golpe do empréstimo consignado em aposentados do INSS. Ademais, mediante fraude e ardil, obtiveram vantagem patrimonial indevida no valor de R$14.504,22 (quatorze mil quinhentos e quatro reais e vinte e dois centavos) em prejuízo de outra vítima idosa. Segundo a Corte de origem, a ora denunciada supervisionava as operações realizadas. Além disso, as instâncias primevas destacaram o risco de aplicação da lei penal, tendo em vista que a paciente encontra-se foragida (e-STJ fl. 14/25), contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Neste sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. RISCO PARA A GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO NA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é necessária para interromper continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa.<br>Especificamente em relação à atuação do Recorrente, consta que ele exerce função de destaque no âmbito da referida organização criminosa. Esse fato é sublinhado pelo Juízo de primeiro grau, reportando-se ao relatório apresentado pela Autoridade Policial, que, baseada em densa colheita de elementos informativos, aponta o Paciente como um dos líderes do esquema fraudulento, cuja atuação consiste em criar e participar das associações de servidores públicos de fachada.<br>2. O modo de execução dos atos expõe a gravidade concreta da ação perpetrada pelo grupo criminoso, que arquitetou um esquema com o objetivo de perpetrar fraudes contra servidores aposentados dos quadros da Administração Pública do Distrito Federal.<br>3. O panorama expresso indica a convergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, a periculosidade do agente, demonstrada na gravidade da conduta, e " ..  a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).<br>4. A custódia cautelar é providência necessária também para garantia a aplicação da lei penal. Isso porque, embora o Recorrente tenha ciência da tramitação da ação penal e da ordem de prisão contra ele emitida, consta que o mandado de prisão preventiva não foi cumprido e o Réu segue foragido. Nesse sentido, entende-se que "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).<br>5. O Magistrado condutor da ação penal, ao decretar a prisão preventiva, fê-lo com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, com o fim de desestruturar a organização criminosa e impedir a continuidade das infrações. Na sequência, instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação da custódia, indicou que o risco para a ordem pública subsistia e tal fundamento deveria ser somado à ameaça para a aplicação da lei penal, diante da fuga do Acusado. Não houve, portanto, inovação indevida na fundamentação expressa pelo Tribunal de origem, que ao denegar a ordem vindicada no habeas corpus originário, analisou a decisão que decretou a prisão preventiva, título judicial que o Juízo de primeiro grau reitera ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar.<br>6. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados (AgRg no HC n. 733.009/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>7. Não demonstrado que o Recorrente pertence ao grupo de risco da Covid-19 e ausente notícia de que esteja em situação de risco/vulnerabilidade, não há falar em revogação ou substituição da medida extrema em razão da pandemia.<br>8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 142.663/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.<br>Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.<br>4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉ QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL E A INQUÉRITOS POLICIAIS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (aproveitar-se da confiança da vítima, idosa e analfabeta, para, na posse de seu cartão bancário e de sua senha, realizar dois empréstimos junto ao Banco do Brasil em nome da ofendida) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser ré em outra ação penal pelo crime de estelionato, além de responder a outros inquéritos policiais.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 81.533/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/4/2017)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA