DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 552-553):<br>Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral que teria sofrido em razão de ver frustrada a sua legítima expectativa em relação ao empreendimento que lhe foi ofertado pelas Rés, o qual não foi entregue tal como foi informado. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado monetariamente, a partir da sua publicação e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. Apelação das Rés. Prejudicial de prescrição que deve ser rejeitada. Contrato de compra e venda que não contempla termo final para entrega da área de lazer reclamada inexistindo prazo certo, não havendo como se determinar o termo inicial do prazo prescricional. Relação de consumo. Apelada que logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, inteligência do art. 373, inciso I do CPC. Apelantes que descumpriram oferta publicitária. Ofensa ao art. 30 do CDC. Folder de propaganda do empreendimento que dizia que este contava com extensa área de lazer. Apelante que não comprovou a entrega da totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento, principalmente no que se refere ao bloco 8 e sua área de lazer que integra todos os demais blocos. Chaves do imóvel que foram entregues em 2014, não se afigurando razoável que a estrutura de lazer ainda não estivesse concluída. Apelantes que não comprovaram qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhes incumbia, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, tendo, inclusive, afirmado atraso na construção do bloco 8. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Frustração da expectativa da Apelada quanto à área de lazer do imóvel ofertado e o que foi adquirido. Quantum da indenização que observou critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e a repercussão dos fatos narrados nestes autos, bem como os valores fixados em casos análogos. Taxa Selic que corretamente não foi cogitada na sentença, uma vez que juros de mora e correção monetária sobre a verba condenatória têm termos iniciais distintos. Precedentes do TJRJ Todavia com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu alterações do artigo 406 do Código Civil, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde então, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do mesmo diploma legal. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da apelação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 584-587).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduziu, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 206, § 3º, IV e V, e 944, parágrafo único, do CCB e 371 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, que o atraso na entrega de áreas comuns não gera danos morais; necessidade de redução do valor arbitrado para a indenização por danos morais; e ocorrência de prescrição.<br>Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 650-661).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 663-675), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 694-700).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente e de forma fundamenta sobre os pontos relevantes da lida.<br>Veja-se às fls. 585-586:<br>A simples leitura do acórdão revela que não ficaram configurados os vícios apontados, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, contendo aquela decisão fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, no sentido de que as provas produzidas pelas Embargantes não lograram demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da Embargada, ônus que lhes incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, afirmado o atraso na construção do bloco 8, cuja área de lazer também poderia ser usufruída pela Embargada. Nos exatos termos do acórdão embargado a questão foi assim apreciada, verbis, "No caso em exame, a Apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, em especial, o fato das Apelantes terem descumprido oferta publicitária. Assim, como preceitua o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". De acordo com o folder de propaganda do empreendimento, juntado no índice 24427111, tratava-se de empreendimento que contaria com extensa área de lazer, inclusive com ciclovia de passeio interligando toda a área, fazendo parte desta, a unidade 8 que ainda não foi entregue. Ainda, da cessão de direitos aquisitivos (índice 41991972), pode se observar, na "CLÁUSULA UM - DO IMÓVEL", que todos os blocos, uma vez concluídos, integrariam um sistema comum de lazer, de circulação e de aproveitamento em benefício dos titulares de todas as edificações. Assim, não deve ser acolhido o argumento das Apelantes no sentido de que a ausência da construção do bloco 8, em nada afetaria a Apelada, considerando que ela poderia desfrutar de todas as demais áreas de lazer, inclusive do clube exclusivo que já tinha sido entregue. Isso porque, uma vez que as áreas de lazer que seriam construídas nas dependências bloco 8, constante da oferta publicitária, integrariam o empreendimento no qual a Apelada adquiriu uma unidade e teria direito de usufruir das áreas comuns de todas as unidades, houve frustração das expectativas em relação ao empreendimento imobiliário. Neste sentido, verifica-se que as Apelantes não comprovaram ter entregado a totalidade da estrutura de lazer descrita na propaganda do empreendimento, tendo afirmado, inclusive, em sua própria contestação, que o bloco 8 ainda estava em fase de construção, o que pode ser constatado nas imagens de índice 24427106 e 24427107. Note-se que as chaves do imóvel foram entregues no ano de 2014, não se afigurando razoável que, após grande decurso de tempo, a estrutura de lazer ainda não tivesse sido concluída. Assim, comprovado o atraso na entrega da totalidade da área de lazer prevista para uso exclusivo dos condôminos do empreendimento, por certo, revelou-se suficiente à caracterização da frustração da legítima expectativa da consumidora que, com base no material publicitário divulgado pelas Apelantes, imaginou que teria disponíveis, desde logo ou ao menos em prazo razoável, os itens privativos dos condôminos. Vale acrescentar que as Apelantes não comprovaram qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, ficou comprovada a falha na prestação do serviço, tendo a r. sentença corretamente imposto às Apelantes o dever de indenizar. respondessem pelas consequências do inadimplemento contratual, cabendo a elas o dever de indenizar os danos sofridos." (fls. 28/29 - índice 000024) Destaque-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, tanto mais quando, como neste caso, a decisão está regularmente fundamentada, inexistindo os vícios da omissão apontados pelos Embargantes.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC A CRÉDITO RURAL DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E DE VEROSSIMILHANÇA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutem a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito rural, a inversão do ônus da prova, a negativa de prestação jurisdicional e a multa aplicada em embargos de declaração.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se o CDC incide sobre crédito rural destinado ao fomento da atividade produtiva e se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) se é possível afastar a multa por embargos de declaração reputados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, a inaplicabilidade do CDC por ausência de destinatário final e a improcedência da inversão do ônus da prova por falta de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações.<br>4. O crédito rural contratado para aquisição de insumos da atividade agropecuária não caracteriza consumo final, afastando a incidência do CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>5. A multa por embargos de declaração não subsiste quando os primeiros embargos revelam intuito prequestionador, à luz da Súmula 98/STJ, inexistindo caráter protelatório.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para afastar a multa dos embargos de declaração.<br>(AREsp n. 3.005.925/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Quanto à arguida prescrição, o Tribunal de origem afastou a tese ao argumento de que inexiste prazo para a conclusão das obras das áreas comuns.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de nova incursão no conjunto probatório dos autos.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos, afastou a tese de grupamento de ações.<br>2. A parte recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, e 884 e 886 do Código Civil, sustentando a necessidade de observância das operações de grupamento de ações no cálculo da indenização.<br>3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de cumprimento de sentença, para evitar enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acolhimento da tese recursal relativa à ocorrência de prescrição demandaria revisão do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente provido para determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.<br>(REsp n. 1.816.861/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>No mérito, sem razão as recorrentes quando defendem que o atraso na entrega das áreas comuns não gera danos morais.<br>Note-se precedente desta Corte, no sentido da possibilidade de tal descumprimento acarretar danos morais:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.<br>NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTS. 17 DO CPC E 7º do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ANÁLISE PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na entrega de área comum de empreendimento e propaganda enganosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de área comum de um empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa configuram dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos autos enseja a reparação de dano extrapatrimonial, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devido à propaganda enganosa da construtora.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável, não concorrendo para enriquecimento indevido da vítima.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais implicaria reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>9. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>10. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>11. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O atraso na entrega de área comum de empreendimento e a divulgação de propaganda enganosa podem configurar dano moral indenizável. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável quando não demonstrada excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371; CC, arts. 186, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.403/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.571/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.459.956/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da indenização, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de entendimento, cito precedente:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022.<br>2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois a operadora não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na indicação médica, o que é vedado.<br>3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.<br>5. Recursos não providos.<br>(AREsp n. 2.809.940/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA