DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8070760-46.2025.8.05.0000).<br>Consta que o recorrente se encontra custodiado preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, com atuação associada à facção Comando Vermelho nas cidades de Juazeiro, Casa Nova e Sobradinho/BA, tendo sido solicitada sua transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA, a partir de pedido da Superintendência de Gestão Prisional da SEAP (e-STJ fl. 144).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando, em síntese, a ausência de procedimento administrativo disciplinar prévio, violação ao contraditório e à ampla defesa e falta de contemporaneidade dos fundamentos da medida, por se apoiar em fatos pretéritos (e-STJ fls. 144/145).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa - STJ, fl. 144:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO LIGADO A ORGANIZAÇÃO C R I M I N O S A . A U S Ê N C I A D E P R O C E D I M E N T O D I S C I P L I N A R . A T O ADMINISTRATIVO PREVENTIVO E FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da transferência ao RDD por ausência de fundamentação idônea e contemporânea, afirmando que as justificativas se baseiam em degravações de 14/02/2024, quando o paciente se encontrava em RDD no Conjunto Penal de Serrinha/BA, e não na unidade de Juazeiro/BA; a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela inexistência de procedimento administrativo disciplinar prévio; e o histórico de conduta carcerária exemplar desde o retorno ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA há cerca de quatro meses, com esforço de ressocialização e constituição de união estável.<br>Requer: a concessão da ordem para cassar o acórdão denegatório e suspender/impedir a transferência ao RDD, assegurando a permanência do paciente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA; a tutela de urgência, com expedição de salvo-conduto (art. 660, § 4º, CPP) e, subsidiariamente, alvará de soltura (art. 660, § 6º, CPP), caso a transferência tenha ocorrido; a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentação de informações; a determinação de retorno imediato ao Conjunto Penal de Juazeiro/BA; a designação de audiência para oitiva do paciente (art. 656, CPP), se necessário; o reconhecimento de nulidades por violação ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com pedido de declaração de atipicidade da conduta com fundamento indicado; e ordem ao detentor/carcereiro para cessar o constrangimento, nos termos do art. 665 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir no julgamento do recurso.<br>O presente recurso apresenta as mesmas partes (mesmo paciente/recorrente e ato coator), mesmo pedido e mesmos fundamentos de fato e de direito constante do HC n. 1061144/BA, impetrado perante esta Corte, cuja liminar já foi julgada, encontrando-se, portanto, em fase mais adiantada - STJ, fls. 232/235 do Hc conexo.<br>Assim, deve a defesa esperar o julgamento final do HC conexo.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção.<br>2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes.<br>3- Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento liminar da inicial do segundo writ.<br>2 - Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não pode prosseguir.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA