DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENILSON DA SILVA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0093362-80.2025.8.19.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 03/09/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 150, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento em relatos da vítima sobre ameaças e tentativa de ingresso em sua residência, além da inadequação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 14/15).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando, em síntese, a baixa gravidade concreta da conduta, a suficiência de medidas protetivas para resguardar o depoimento da vítima, a primariedade do paciente e ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade (e-STJ fl. 14).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 147-A, § 1º, INCISO II E 150, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, INCIDINDO OS DITAMES DA LEI 14.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A)  A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA NÃO É ELEVADA ; B)  A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA É SUFICIENTE PARA RESGUARDAR O SEU DEPOIMENTO ; C) O PACIENTE É PRIMÁRIO E D) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRISÃO LEGAL, REGULAR E NECESSÁRIA, EIS QUE ESTRIBADA EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO, À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR NOS ARTIGOS 312, 313 E 315, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OS EFEITOS QUE AS CONDUTAS PRODUZEM PARA A PARTE OFENDIDA, ESPECIALMENTE DIANTE DA IMPREVISIBILIDADE DOS SEUS DESDOBRAMENTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. É INVIÁVEL AVALIAR, NESTA SENDA, A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A PRIMARIEDADE E OUTRAS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SERÃO SOPESADAS EM FAVOR DO PACIENTE, NA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTUDO, NÃO CONFIGURAM ÓBICE À SEGREGAÇÃO, FACE À SUA NATUREZA CAUTELAR. A SEGREGAÇÃO NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, O QUANTUM DE PENA PREVISTA PARA A CONDUTA, MAS A SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO POSTO. CONFORME ASSINALADO NESTE VOTO, O CONFINAMENTO AINDA É IMPOSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>No presente writ, a defesa alega ausência de requisitos legais e de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, destacando: a natureza dos delitos imputados (perseguição e violação de domicílio) sem violência real ou grave ameaça; a primariedade e bons antecedentes do paciente; a insuficiência da gravidade abstrata para justificar a medida extrema; a superação do fundamento da conveniência da instrução criminal pela realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 10/12/2025, na qual a vítima e testemunhas foram ouvidas e a própria vítima afirmou não se sentir amedrontada com eventual soltura; e a violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, ante a pena provável e a adequação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer a concessão de liminar para imediata colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 14/15):<br>"DECISÃO:<br>1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Apesar de o suposto crime não ter sido praticado com violência, a vítima relata uma ameaça séria e idônea, narrando na Delegacia de Polícia que o flagranteado não aceita o término do relacionamento; que foi ameaçada de morte; que já sofreu ameaças por parte dele; que não chegou a ser agredida; que ele faz uso de bebidas alcoólicas e entorpecente; que deu diversos socos na porta e tentava forçar a entrada.<br>Dessa forma, sem sombra de dúvidas, quem adere a este tipo de conduta, sempre sob o ângulo cautelar, é reputado perigoso, servindo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Ademais, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.<br>Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>3-) EXPEÇA-SE mandado de prisão ".<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/17):<br>"A presente ação mandamental de Habeas Corpus preenche os requisitos legais de admissibilidade, não se vislumbrando alguma hipótese de indeferimento da exordial, ou de extinção do processo sem análise do cerne da pretensão e, assim, deve ser apreciada.<br>Busca a impetrante a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que a) " a gravidade concreta da conduta não é elevada "; b) " a concessão de medidas protetivas em favor da ofendida é suficiente para resguardar o seu depoimento "; c) o paciente é primário e d) ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>Entretanto, da análise percuciente do articulado na peça inaugural, sopesada com os elementos de convicção que integram os autos, não se vislumbra a hipótese de acolhimento da pretensão.<br>Deflui dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, na sequência, denunciado pela suposta prática das condutas moldadas nos artigos 147-A, § 1º, inciso II e 150, ambos do Código Penal, incidindo os ditames da Lei 14.340/06.<br>Por outro lado, a decisão que converteu a prisão flagrancial em foi suficientemente fundamentada, a qual a seguir é transcrita:<br>DECISÃO:<br>1-) Não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante ou dos demais documentos que instruem o procedimento de inquérito policial, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão. 2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).<br>Apesar de o suposto crime não ter sido praticado com violência, a vítima relata uma ameaça séria e idônea, narrando na Delegacia de Polícia que o flagranteado não aceita o término do relacionamento; que foi ameaçada de morte; que já sofreu ameaças por parte dele; que não chegou a ser agredida; que ele faz uso de bebidas alcoólicas e entorpecente; que deu diversos socos na porta e tentava forçar a entrada.<br>Dessa forma, sem sombra de dúvidas, quem adere a este tipo de conduta, sempre sob o ângulo cautelar, é reputado perigoso, servindo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva. Ademais, a prisão do flagranteado merece ser mantida para a conveniência da instrução criminal, diante do fato que as testemunhas/vítimas, por certo, sentir-se-ão amedrontadas em prestar depoimento estando este em liberdade. Ademais, é necessário para a conveniência de todo processo, que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial.<br>Registre-se, ainda, que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes no caso em exame. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br>3-) EXPEÇA-SE mandado de prisão "<br>O exame da decisão revela que a prisão é legal, regular e necessária, eis que estribada em suficiente fundamentação, à luz das especificidades do caso concreto, restando atendidos os pressupostos estabelecidos pelo legislador nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal.<br>A alegação de que " a gravidade concreta da conduta não é elevada " é carregada de subjetivismo e não merece acolhida. Entende-se que o ofensor sempre busque amenizar a sua conduta. Contudo, o peso que esta tem para a ofendida, especialmente diante da imprevisibilidade dos seus desdobramentos não permite idêntica avaliação. Ademais, são duas condutas distintas e ambas recomendam cautela antes de se proferir eventual decisão liberatória.<br>Os supostos fatos, conforme lançados na exordial acusatória, não podem ser minimizados. Consta que:<br>De maio de 2025 a 03 de setembro de 2025, em ao menos três oportunidades, nesta comarca, o denunciado, livre e conscientemente, perseguiu a vítima Maria Lucia Aprigio Cabral, sua ex-companheira, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.<br>No dia 03 de setembro de 2025, por volta de 06h, na Rua São José, nº 228, Bairro Vicentina, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, durante o dia, tentou entrar e permanecer na residência da vítima MARIA LUCIA APRIGIO CABRAL, sua ex-companheira, contra a sua vontade expressa.<br>Consta dos autos que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por 03 anos, o qual foi encerrado aproximadamente em maio deste ano.<br>Durante a relação, o denunciado sempre ameaça a vítima e dizia que a mataria, caso terminassem. Após o término, o demandado manteve esse comportamento e continuou ameaçando a ofendida.<br>Além disso, em ao menos três oportunidades, o demandado foi à casa da vítima, insistindo para falar com ela, mas foi contido por vizinhos dela, que o retiraram do local.<br>No dia 03 de setembro de 2025, o denunciado invadiu a vila onde a casa da vítima está localizada e começou a bater na porta da casa dessa, enquanto dizia que arrombaria a entrada caso a ofendida não permitisse a sua entrada "<br>É inviável avaliar, nesta senda, o argumento de que " a concessão de medidas protetivas em favor da ofendida é suficiente para resguardar o seu depoimento ", nada obstando que a defesa técnica o apresente ao juiz natural da causa para deliberação.<br>A primariedade e outras eventuais condições pessoais favoráveis serão sopesadas em favor do paciente, na sentença, na hipótese de acolhimento da pretensão punitiva. Contudo, não configuram óbice à segregação, face à sua natureza cautelar.<br>Sobre o princípio da homogeneidade, pontua-se que a segregação não leva em consideração, apenas, o quantum de pena prevista para a conduta, mas a sua necessidade e adequação, à luz das peculiaridades do caso posto. E, conforme antes assinalado, o confinamento ainda é impositivo.<br>Registra-se, por derradeiro, que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 10 de dezembro, quando, a pedido da defesa, a necessidade de manutenção do confinamento poderá ser reavaliada.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No ponto, as razões das instâncias ordinárias evidenciam fundamentação concreta extraída do contexto fático: histórico de perseguição reiterada à ex-companheira, ameaças de morte e tentativa de ingresso na residência com anúncio de arrombamento, além da necessidade de resguardar a integridade da vítima e a lisura da instrução (e-STJ fls. 14/16). Tais elementos, associados ao contexto de violência doméstica, revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>A tese de suficiência de medidas cautelares diversas não prospera, pois o juízo singular, de forma individualizada, afastou sua adequação e utilidade ao caso, e o Tribunal manteve tal conclusão, com base em dados concretos (e-STJ fls. 14/16). Sobre o tema: "Convém, ainda, anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.  No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não impedem a prisão preventiva quando presentes requisitos legais, conforme orientação: "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar." (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022). No mesmo sentido: "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Quanto à conveniência da instrução criminal, destaca-se que a notícia de perturbação e ameaça à vítima/testemunha legitima a segregação: " o  fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/05/2022). Ainda: "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar". (RHC n. 154.746/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).<br>A alegação de desproporcionalidade/homogeneidade não encontra amparo nesta fase, sendo inviável a prognose sobre regime e sanção em eventual condenação, sobretudo quando presentes fundamentos cautelares concretos: "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade  , ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). No mesmo sentido: "O argumento de desproporcionalidade  não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta do comportamento narrado, é fundamento idôneo para a preventiva: "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019). Em consonância: " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.<br>Intimem-se.<br>EMENTA