DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 509-518).<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num.24751468) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado:<br>Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Obrigação de Fazer. Tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Atendimento fora da rede credenciada. Provimento parcial.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para obrigar plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar para criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, em clínica não credenciada, ante a indisponibilidade na rede credenciada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear tratamento fora da rede credenciada, diante de comprovada insuficiência de atendimento na rede própria para terapias prescritas ao beneficiário portador de TEA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cobertura fora da rede credenciada é excepcional, admitida apenas em casos de inexistência ou insuficiência de prestadores aptos no âmbito da rede contratada, em conformidade com o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Demonstrada a incapacidade da rede credenciada em prover o atendimento especializado requerido, cabe ao plano de saúde viabilizar o tratamento necessário, inclusive fora de sua rede, sem prejuízo de reembolso futuro em caso de improcedência da demanda principal.<br>5. O tratamento de transtornos globais do desenvolvimento exige abordagem multidisciplinar e individualizada, sendo obrigatória a cobertura ilimitada por fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais prescritos, conforme normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Mantida a decisão liminar de obrigação do plano de saúde em custear o tratamento do beneficiário. a ser realizado efetivamente e de modo individual, dentro ou fora da rede credenciada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É obrigação do plano de saúde assegurar tratamento fora da rede credenciada em casos de insuficiência de prestadores aptos dentro da rede contratada."<br>"2. A cobertura ilimitada de terapias multidisciplinares é obrigatória para portadores de transtornos do espectro autista."<br>Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do artigo 300 e seguintes do CPC, ante a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Diz que para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.<br>Alega violação ao disposto no art. 10, §4º, da lei 9.656/98, pois que "A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, ."atualizado a cada incorporação<br>Não foram apresentadas contrarrazões (Id. Num.25556112).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, a discussão tratada no acórdão recorrido é direcionada aos requisitos de concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), o que atrai o óbice da súmula 735 do Supremo Tribunal de Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), uma vez que para divergir da conclusão do tribunal a respeito da decisão precária estabelecida, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Neste sentido:<br> .. <br>Sendo assim, tendo em vista a incidência da Súmula 735 do STF, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC).<br>Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.<br>Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrida, deferiu a medida para determinar que a operadora de plano de saúde recorrente custeasse integralmente o tratamento indicado à beneficiária para o transtorno do espectro autista. Para tanto, consignou, em síntese, os fundamentos expostos no acórdão de fls. 454-459 do e-STJ:<br>Extrai-se dos autos que o cerne da lide se refere ao pedido de antecipação de tutela para que a agravada custeasse o tratamento da menor C. M. G. F. (nascida em 19/11/2017), de sete anos de idade, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, em clínica particular não credenciada, uma vez que não há disponibilidade na rede assistencial da recorrente, além da suspensão indevida, sem nenhum aviso prévio, do tratamento médico que estava sendo realizado na forma requerida pelo médico assistente.<br>A Agravante informa que a Agravada embora tenha autorizado o tratamento, não disponibiliza vaga para as terapias requeridas, conforme se verifica das mensagens de whatsApp de id. 20404049 - Pág. 8 e, id. 20404049 - Pág. 4, onde se confessa o baixo número de profissionais disponíveis na rede credenciada e a insuficiência de atendimento médico especializado.<br>Observo ainda que a única pendência e exigência do plano de saúde, para continuidade das terapias do menor, seria o pedido médico atualizado (id. 20404049 - Pág. 5), que fora apresentado no id. 117480033 - Pág. 1.<br>Por outro lado, a recorrida alega que existem clínicas conveniadas que realizam o tratamento pleiteado pelo recorrido, não havendo motivos para que seja realizado o tratamento em outros estabelecimentos não credenciado pelo plano de saúde, bem como que o método MIG, não é de responsabilidade do plano de saúde.<br>Ressalto que a cobertura de planos de saúde fora da rede credenciada somente pode ser imposta à operadora, quando os serviços disponibilizados não atenderem às necessidades do paciente, sob pena de desestabilização do próprio plano de saúde, em prejuízo dos demais beneficiários.<br>Ocorre que a parte autora, ora agravante, demonstrou que em algumas das clínicas credenciadas não há disponibilidade para o tratamento solicitado.<br>Assim sendo, em sede de tutela antecipada, não se mostra legítima, neste momento processual, a obrigação de custeio integral de tratamento em clínica que não faz parte da rede credenciada, eis que, não restou demonstrado a inexistência de outro estabelecimento ou profissional credenciado para realização do procedimento.<br>Sabe-se que eventual discussão acerca da natureza do rol da ANS não interfere na obrigatoriedade de cobertura de sessões ilimitadas de procedimento terapêuticos multidisciplinares, para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento daqueles que infelizmente deles precisam.<br>Dessa forma, a cobertura é obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.<br>Além disso, não se perca de vista que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a capacidade de uma pessoa de se comunicar, interagir socialmente e apresentar comportamentos repetitivos. O tratamento para o autismo é altamente individualizado. Assim, deve ser priorizado o atendimento na rede credenciada e, somente em caso de indisponibilidade da rede credenciada é que vai caber a obrigação de custeio em clínica não credenciada. Neste sentido vejamos:  .. <br>Destaco que não basta o plano de saúde indicar as clínicas integrantes de sua rede credenciada ou referenciada, se não há disponibilidade de horário para o tratamento individual do paciente.<br>Neste sentido, não se mostra satisfatória a tanto, a mera alegação da existência de clínicas e/ou profissionais nas diversas áreas de assistência à saúde, uma vez que o tratamento para o autismo requer procedimentos terapêuticos específicos e direcionados às particularidades de cada paciente.<br>De modo que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais/estabelecimentos aptos a realizar o atendimento do beneficiário e, somente na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, é que surgirá para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada.<br>Assim, deve-se primeiramente, oportunizar ao plano de saúde para que atenda a solicitação médica do médico assistente, dentro de sua rede conveniada. E, somente após, com a recusa ou com a impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial, através da rede credenciada é que a parte autora poderá indicar a clínica que melhor atenda seus interesses.<br>Portanto, o risco de dano irreparável, de difícil reparação e de comprometimento ao resultado útil do processo, emerge das consequências que recairão sobre a criança acaso o tratamento, cuja necessidade está evidenciada, não seja prestado na forma adequada e prescrita.<br>Os argumentos e as provas reunidas aos autos se mostram idôneos e suficientes a demonstrarem a existência da probabilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou comprometimento ao resultado útil do processo, na medida em que, acaso o pedido não seja apreciado de imediato, à luz do contraditório diferido, o provimento final pretendido poderá tornar-se ineficaz face a gravidade de seu quadro clínico e a perda da qualidade de vida da paciente.<br>De igual modo, também se faz presente o periculum in mora alegado pelo agravante, uma vez que a determinação de disponibilidade do tratamento médico requerido não implica em risco de dano grave ou impossível reparação à empresa recorrente, posto que, na eventualidade da ação originária ser julgada improcedente, possível eventual interposição de demanda visando a cobrança das despesas pela parte agravada em face da autora.<br>EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA FINS DE DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, NO AFÃ DE RATIFICAR A TUTELA RECURSAL DE ID. 20484227, DETERMINANDO-SE QUE A AGRAVADA PROVDENCIE O EFETIVO E INITERRUPTO TRATAMENTO DA MENOR, JÁ POR ELA AUTORIZADO, POR MEIO DE PROFISSIONAIS, HOPSITAIS OU CLÍNICAS, DENTRO OU FORA DA SUA REDE CREDENCIADA, QUE DEVEM SER COLOCADOS EFETIVAMENTE A DISPOSIÇÃO DA MENOR, SOB PENA DE MULTA DE R$ 50.000,00, SEM PREJUIZOS DE OUTRAS SANÇÕES CIVEIS, CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS CABIVEIS NA ESPECIE.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso. Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>De outro lado, p ara conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA