DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO DOS SANTOS VALENTIM, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, no RESE n. 0805596-15.2025.8.19.0045, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição de mandado de prisão.<br>Consta dos autos que o paciente foi investigado e denunciado pelos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), desobediência (art. 330 do Código Penal) e dirigir sem habilitação com perigo de dano (art. 309 do CTB), tendo sido decretada sua prisão preventiva. Posteriormente, após audiência de instrução e julgamento em 25/6/2025, a prisão foi revogada pelo Juízo de primeiro grau, com imposição da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo. Em 09/12/2025, ao julgar o RESE do Ministério Público, a Terceira Câmara Criminal deu provimento e restabeleceu a prisão preventiva do paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que foram denegados em impetrações anteriores (fls. 4), e, agora, volta-se contra o acórdão que restabeleceu a custódia preventiva (fls. 66-79 e 142-155).<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese: i) inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por falta de elementos mínimos de autoria, já que não houve prisão em flagrante, reconhecimento ou prova testemunhal que identifique o condutor do veículo, sendo os documentos encontrados no carro insuficientes para atribuir a autoria; ii) nulidade por ilegitimidade passiva e ausência de autoria, com indiciamento fundado apenas em documentos do paciente no veículo, sem diligências complementares (fls. 9-10); iii) nulidade do decreto prisional por ausência de fatos novos e de contemporaneidade, pois os fatos são de 25/3/2022 e o restabelecimento da prisão ocorreu em 09/12/2025, além do cumprimento regular de cautelares por mais de seis meses; iv) falta de fundamentação concreta na decisão da Terceira Câmara Criminal, em violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, por se apoiar em suposições, gravidade abstrata e histórico alheio ao processo, sem apontar periculum libertatis atual e específico.<br>Requer concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 315, § 1º, do CPP e a falta de fundamentação válida, revogando definitivamente a prisão preventiva e permitindo o prosseguimento do processo com medidas cautelares menos gravosas (fls. 12, 24-25) e o reconhecimento  como fundamento da impetração  da inépcia da denúncia e da falta de justa causa, com referência ao trancamento da ação penal por ausência de autoria e prova mínima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Convém destacar que as teses des inépcia da denúncia e contemporaneidade da medida, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>Destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema demandaria revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.<br>Seguindo, a prisão preventiva restabelecida pelo acórdão impugnado conforme segue:<br>" .. <br>O recorrido teve a sua prisão preventiva decretada nos seguintes termos:<br>"Cuida-se de requerimento de prisão preventiva em desfavor do denunciado JOÃO PAULO DOS SANTOS VALENTIM, aduzindo o Ministério Público existência de risco à ordem pública e de fuga à aplicação da lei penal. Apontou o Parquet estarem presentes a materialidade delitiva e da respectiva autoria, bem como o somatório das penas máximas cominadas nos crimes imputados ao denunciado é superior a 04 (quatro) anos, atendendo-se ao disposto no artigo 313, I, do CPP. Consta dos autos que, no dia 10 de fevereiro de 2022, no Túnel André Rebouças, na Capital do Estado, o veículo Honda City EX CVT, placa KRQ8825, chassi 93HGM6670GZ207909, ano/modelo 2016, RENAVAM 1092786772, motor L15Z3-6207913, cor cinza, de propriedade da vítima BARBARA CARDOZO BALBI, foi roubado e teve adulterado os sinais identificadores do veículo, com remarcação do chassi e inserção da numeração 93HGM6690KZ117382, inserindo a placa inidônea FWL5H69, adulterando sinais identificadores dos vidros e inserindo etiquetas de identificação adulteradas e sem característica autodestrutiva. Consta, ainda, que, em sequência, o denunciado JOÃO PAULO DOS SANTOS VALENTIM adquiriu/recebeu o carro receptado e passou a conduzi-lo, sendo que, no dia 25 de março de 2022, entre 18h20 e 18h50, no interior do veículo Honda City receptado suso referido, ostentando placa FWL5H69, que trafegava no bairro Baixada da Olaria, nesta cidade e Comarca de Resende/RJ, o denunciado JOÃO PAULO desobedeceu à ordem legal de parada emanada pelos Policiais Militares NELSON JUNIOR CURTY RIBEIRO e CLÁUDIO, empreendendo fuga na condução do veículo receptado, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano ao empreender fuga da Polícia Militar, efetuando manobra evasiva e subindo na calçada com o automóvel. No mencionado veículo foram apreendidos 1.445g (mil e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 1.522 (mil e quinhentos e vinte e dois) tubos plásticos ("pinos"), embalados individualmente em retalhos de plástico fechados por grampos metálicos e retalhos de papel contendo as inscrições "USE LONGE DAS CRIANÇAS - QUALQUER RECLAMAÇÃO RECLAMAR NA BOCA - 20$" e uma imagem de Che Guevara, Na mesma ocasião e circunstâncias, foram apreendidos dentro do veículo vários documentos pertencentes ao denunciado, e que permitiram sua identificação, além de uma série de outros documentos que mencionam os nomes de terceiras pessoas. Narrou o Ministério Público que seis meses após os fatos apurados neste processo, no dia 21 de setembro de 2022, na rua do Fórum desta Comarca, o denunciado JOÃO PAULO DOS SANTOS VALENTIM foi preso em flagrante delito, conduzindo um veículo Ford Ecosport receptado e "clonado", transportando quase 10kg de cocaína em pó e portando uma pistola de calibre 9mm com numeração de série suprimida (A.P.F. nº 089-04183/2022 - ação penal nº 0804117-89.2022.8.19.0045, cuja cópia instrui o presente feito). Em razão do mencionado flagrante, o denunciado atualmente está respondendo à citada ação penal e está preso preventivamente. DECIDO. Do que consta dos autos, restou o denunciado JOÃO PAULO DOS SANTOS VALENTIM incurso nas penas dos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, estando presentes materialidade, comprovada Auto de Apreensão 030164-1089/2022 e Laudo de Exame de Entorpecente PRPTCRE-SPC-000800/2022, bem como indícios suficientes de autoria que apontam para a pessoa do denunciado, trazidos pelos documentos a ele pertencentes encontrados no veículo objeto de roubo e receptação. Com a mudança do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 13.964/2019, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou pra assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal. Denota-se que os crimes imputados ao réu são graves. Há que se levar em conta, ainda, que o réu já responde a outro processo por crimes de igual natureza, o que demonstra habitualidade tanto na receptação de veículos frutos de crime como no envolvimento com o tráfico de entorpecentes na localidade em que foi flagranteado. Assim, ainda que em princípio haja um lapso temporal de 18 meses entre os fatos relatados neste feitos e o pleito de prisão preventiva, o que numa leitura inicial indicaria falta de contemporaneidade, evidente que a ordem pública reclama a prisão do réu para manutenção da paz social e evitar reiterações criminosas, visto que ele, em liberdade, reitera nas mesmas práticas delituosas. No que se refere à risco à aplicação da lei penal, considerando que o denunciado se evadiu quando da tentativa de abordagem da polícia, evidente que, em liberdade se furtará à justiça, o que mostra-se necessária a prisão cautelar. Desta forma, restando caracterizadas a gravidade do crime, a periculosidade do réu, e presentes os requisitos do artigo 312, CPP, a decretação de sua prisão é medida que se impõe, sendo necessário consignar que primariedade, bons antecedentes, exercício de trabalho lícito e residência fixa não impedem a manutenção da prisão preventiva, sob pena de se conceder, genericamente, alvará de salvo conduto a réu com condições pessoais favoráveis. Isto posto, com base no artigo 282, inc. I e II, art. 312 e 313, inc. I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOÃO PAULO DOS SANTOS VALENTIM, já qualificado nos autos"<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.<br>Segundo a aludida decisão o recorrido responde a outro processo por crimes de igual natureza.<br>Com razão.<br>No presente caso, imputa-se ao recorrido os delitos dos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB), tudo em concurso material de infrações.<br>Segundo a denúncia, o recorrido teria no dia 25 de março de 2022, no interior do veículo Honda City receptado suso referido, ostentando placa FWL5H69, que trafegava no bairro Baixada da Olaria, nesta cidade e Comarca de Resende/RJ, o réu JOÃO PAULO desobedeceu desobedecido à ordem legal de parada emanada pelos Policiais Militares NELSON JUNIOR CURTY RIBEIRO e CLÁUDIO, empreendendo fuga na condução do mencionado veículo receptado, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano ao empreender fuga da Polícia Militar, efetuando manobra evasiva e subindo na calçada com o automóvel.<br>No aludido veículo foram apreendidos 1.445g (mil e quatrocentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína em pó, acondicionados em 1.522 (mil e quinhentos e vinte e dois) tubos plásticos ("pinos"), embalados individualmente em retalhos de plástico fechados por grampos metálicos e retalhos de papel contendo as inscrições "USE LONGE DAS CRIANÇAS - QUALQUER RECLAMAÇÃO RECLAMAR NA BOCA - 20$" e uma imagem de Che Guevara.<br>Contudo, após seis meses do fato supra, em 21/09/22, quando em liberdade, o recorrido foi preso em flagrante, conduzindo um veículo Ford Ecosport receptado e "clonado", transportando quase 10kg de cocaína em pó e portando uma pistola de calibre 9mm com numeração de série suprimida. (ação penal nº 0804117-89.2022.8.19.0045).<br>Houve, inclusive, condenação nos autos do processo nº 0804117-89.2022.8.19.0045 pelos crimes do art. 33, "caput", c/c § 4º e art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 180, "caput", do Código Penal.<br>Levando em conta esse cenário, é possível concluir que há uma progressão criminosa. Mantido em liberdade, há inegável risco de reiteração criminosa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>A prisão preventiva se faz necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, estando presentes tanto o fumus comissi delicti, quanto o periculum in libertatis.<br>O recorrido, quando em liberdade em outra ocasião, voltou a delinquir, praticando os mesmos crimes de forma ainda mais grave. Como concluir que não há risco de reiteração <br>Sendo assim, com razão o Parquet quanto à insuficiência da medida cautelar aplicada. Como a primeira não surtiu efeito ingenuidade acreditar que a segunda teria eficácia. Estando devidamente motivada a necessidade da prisão preventiva, não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Fls. 78<br>Além disso, a decisão que revogou a prisão carece de fundamentação concreta, afirmando apenas que "o réu se encontra preso por mais de 10 meses e que os requisitos não mais permanecem". O excesso de prazo não decorre da simples operação aritmética mas da demonstração de que houve abuso ou inercia acarretando o constrangimento ilegal por não ter sido julgado tempo hábil.<br>Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, reestabelecendo-se a prisão preventiva do recorrido.<br>Expeça-se mandado de prisão em nome de JOÃO PAULO DOS SANTO VALENTIM, com prazo de validade de 20 anos, na forma do artigo 109, inciso I, do Código Penal e da Resolução 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Sessão realizada em 09 de dezembro de 2025.<br>Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO" (e-STJ, fls. 70-79)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, consistente em: condução de veículo receptado e "clonado", desobediência à ordem legal de parada, direção sem habilitação com manobra evasiva gerando perigo de dano, e apreensão de 1.445 g de cocaína em 1.522 "pinos", além de posterior prisão em flagrante, seis meses depois, por fato mais grave - transporte de quase 10 kg de cocaína em veículo também receptado, com porte de pistola 9 mm com numeração suprimida - seguida de condenação naquela ação penal. O acórdão ressalta, ainda, que a decisão que havia revogado a prisão preventiva careceu de fundamentação concreta e que medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do periculum in libertatis evidenciado.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado com o agente, aliadas com a fuga perigosa em veículo receptado e adulterado, evidenciarem a maior reprovabilidade do fato e podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>Ademais, o paciente foi apontado, em outra ação penal de mesma natureza, tendo sido preso em flagrante inclusive por conduta mais gravosa, elementos que evidenciam sua periculosidade e a propensão à reiteração delitiva.<br>Com efeito, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.<br>2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1 (uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56 munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto ao meio social em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 56,36g de maconha, 63,16g de cocaína, 23,4g de MDMA e 41 micropontos de LSD - o que, somado à localização de balança de precisão, ao fato de parte dos entorpecentes estarem enterrados nos fundos de um condomínio, bem como pela circunstância de o agente possuir outro registro criminal, sendo, inclusive, reincidente específico, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA