DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MERCANTIL DE MÓVEIS CASA VERDE EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>O recurso foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 152):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Tributário - Sentença que reconheceu a prescrição do pleito voltado a limitar à taxa SELIC os juros incidentes sobre dívida de ICMS, assumida no âmbito do Programa Especial de Parcelamento (PEP) - Inconformismo da autora - Cabimento, em parte - Ausência de pedido expresso de repetição de indébito - Irrelevância - Eficácia executiva da sentença declaratória - Precedente do STJ - Prescrição - Adesão ao PEP em 2013, com vencimentos avençados entre 2013 e 2023 e propositura desta demanda em 2021 - Fundo de direito não atingido - Inteligência dos arts. 156, I, 165, II e 168, I, do CTN - Prescrição, entretanto, quanto às parcelas do PEP vencidas antes do quinquênio anterior à propositura - Enunciado 85 da Súmula do STJ e precedente desta C. Câmara - Prescrição afastada, em parte - Julgamento do mérito na forma do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de discutir em juízo a licitude do índice de juros aplicado no PEP, a despeito da livre adesão - Aspecto jurídico da obrigação tributária - Inteligência do Tema Repetitivo 375 do STJ - Limitação à SELIC dos juros incidentes sobre impostos estaduais, sob vigência da Lei Estadual 13.918/2009 - Entendimento assentado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 e no Tema de Repercussão Geral 1.062 do STF - Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada, em parte, reconhecida a sucumbência recíproca - Recurso provido, em parte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 172-177).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-188), a recorrente alegou violação aos arts. 151, VI, 165, 168 e 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional - CTN.<br>Sustentou que o parcelamento encontra-se em curso, de modo que o recálculo deveria ser efetuado sem qualquer limitação temporal.<br>Defendeu não ser caso de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo seria a extinção do crédito tributário.<br>Argumentou que o parcelamento não é hipótese de extinção do crédito tributário, mas procedimento suspensivo, e que a ilegalidade da cobrança dos juros renova-se mês a mês.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 196-205.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 206-207), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 210-215).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 221-229.<br>É o relatório. Decido.<br>Embora preenchidos os requisitos para conhecimento do agravo, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Os dispositivos legais apontados como violados não socorrem a recorrente, pois a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça não corresponde àquela por ela sustentada.<br>O art. 168, I, do CTN estabelece que o prazo para pleitear a restituição de tributo indevido é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, ou seja, do pagamento. A recorrente pretende que esse prazo somente tenha início após o pagamento integral do parcelamento. Essa interpretação, contudo, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>A pretensão da recorrente é de restituição dos valores pagos a título de juros excessivos embutidos no parcelamento tributário. Nessa hipótese, a violação do direito ocorre a partir de cada recolhimento, e não ao final do pagamento integral do parcelamento. A cada parcela paga com juros supostamente indevidos, nasce a pretensão de restituição daquele valor específico, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal.<br>Importa distinguir a situação dos autos daquela em que a pretensão executória do Estado é suspensa pelo parcelamento. No caso de cobrança fiscal, o ente público fica obstado de executar a CDA durante o curso do parcelamento, razão pela qual se justifica a suspensão do prazo prescricional em seu desfavor. De outro modo, o contribuinte pode, durante o parcelamento, discutir a dívida em juízo, sujeitando-se ao prazo prescricional relativamente ao que foi pago anteriormente aos últimos cinco anos.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. O art. 174, parágrafo único, IV, do CTN trata da interrupção da prescrição da pretensão do Fisco de cobrar o crédito tributário, e não da pretensão do contribuinte de obter a restituição do indébito. São situações jurídicas distintas, com regimes prescricionais próprios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN. PARCELAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. JUROS DE MORA. LEI N. 4.414/64.<br>1. "O prazo para o ajuizamento da ação de repetição do indébito é de prescrição quinquenal e, por regular especialmente a matéria tributária, prevalece sobre a regra geral que dispõe sobre os feitos contra a Fazenda Pública (arts. 165 e 168, do CTN, e Decreto n. 20.910/32). In casu, o termo inicial desse prazo ocorreu no momento em que a parte autora pagou os tributos e extinguiu os respectivos créditos (art. 165, I, 168, I, e 156, I, do CTN)." (Primeira Turma, AgRg no REsp n. 425.385/RJ, relator Ministro José Delgado, DJ de 23.9.2002.)<br>2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi examinada no acórdão recorrido.<br>3. No cálculo dos juros de mora, em repetição do indébito, não tem aplicação o disposto no art. 1º da Lei n. 4.414/64.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 622.723/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 274.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Em se tratando de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do artigo 168, inciso I, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.<br>2. Os juros moratórios são indevidos na repetição de indébito e na compensação de tributos.<br>3. Quanto à pretendida penalidade em dobro, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).<br>5. A majoração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.184.537/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 2/12/2010.)<br>Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente esse entendimento ao consignar (fls. 155-156):<br>Respeitado o entendimento diverso, não se pode reconhecer a prescrição de fundo de direito, afinal os juros incidem mês a mês e dessa forma, se são abusivos, renova-se mensalmente a pretensão a afastar a parcela excessiva, observando-se as datas dos vencimentos das parcelas do PEP, não a adesão. Outrossim, como se vem de dizer, apesar de não existir pedido expresso de repetição de indébito, a pretensão pode ter o mesmo efeito prático e dessa forma, é necessário observar o disposto nos arts. 156, I, 165, II e 168, I, do Código Tributário Nacional. Se o direito de pleitear judicialmente a repetição dos juros a maior extingue-se em cinco anos a contar da extinção do próprio crédito tributário, então o termo inicial para cômputo do lustro não pode ser a data da adesão ao programa de parcelamento, como quer a recorrida. Diante da obrigação de trato sucessivo decorrente do parcelamento, incide apenas a prescrição quinquenal parcelar, a teor do enunciado 85 da Súmula do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Por estar o acórdão em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA OU POSTERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS CASOS JULGADOS.<br>1. Tendo o recurso especial sido inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, cumpre à parte agravante apontar julgados desta Corte Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados.<br>2. A parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado a outra conclusão.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No caso, a recorrente não apontou precedente que, em situação fático-jurídica semelhante, tenha chegado a conclusão diversa, tampouco demonstrou a distinção entre os casos confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS DE MORA PAGOS EM EXCESSO EM PARCELAMENTO DE ICMS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO MENSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.