DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRAS DE ASFALTO DA BR 304 REALIZADAS EM 2019. REPERCUSSÃO NO IMÓVEL RURAL. PERICIA JUDICIAL REALIZADA EM 2023. CONCLUSÃO QUE NÃO SE HARMONIZA EM PARTE COM FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS À OBRA. CONSIDERAÇÃO PARCIAL DA ANÁLISE PERICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO RECUO DA CERCA, PERDA DE UM ANIMAL, PERDA DA PLANTAÇÃO E PREJUÍZO AO SUSTENTO. ACESSO AO TERRENO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO. DESNIVELAMENTO ENTRE O LOTE E A PISTA DE ROLAMENTO CAUSANDO POR ESCAVAÇÃO. OBRA DA CONSTRUTORA LIGANDO O TERRENO À BR 304 DESTRUÍDA PELAS ÁGUAS DAS CHUVAS. OBRIGAÇÃO DE REFAZER OBRA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de refazer indefinidamente a obra de acesso, não havendo responsabilidade indenizatória, pois a deterioração decorreu exclusivamente de eventos naturais, como chuvas intensas, posteriores à execução já concluída da obra, a qual foi realizada em conformidade com os parâmetros técnicos e legais. Argumenta:<br>Ocorre que, o entendimento adotado pelo TJRN viola gravemente os arts. 927, 186 e 187, do Código Civil, na medida em que a deterioração do acesso construído para a propriedade da recorrida não se deteriorou por culpa da recorrente, mas por eventos naturais, que nada tem correlação com a conduta da recorrente quando da execução da obra no local. (fls. 415-416)<br>  <br>Em verdade, o acórdão fixou uma dupla responsabilização da recorrente pelo mesmo fato, pois, a própria recorrida já havia reconhecido que o acesso tinha sido construído. (fl. 416)<br>  <br>A conclusão do acórdão desconsidera a extensão do art. 927, do Código Civil, pois a recorrente já havia cumprido com seu dever de reparo do dano original, não podendo ser compelida a executar obras ad aeternum em favor da recorrida. (fl. 416)<br>  <br>Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão ora atacado desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram que a obra de acesso à propriedade do recorrido foi efetivamente executada com as técnicas de engenharia adequadas, não havendo que se falar em responsabilidade da recorrente pelos efeitos naturais decorrentes de intempéries. (fl. 421)<br>  <br>Pelo que se verifica acima, a modificação da sentença de primeiro grau teve como fundamento a análise de fotografias que não são capazes de revelar o material utilizado, a metodologia aplicada e estudo técnico desenvolvido na construção do acesso a propriedade da recorrida. (fl. 421)<br>  <br>A decisão recorrida ignora a aplicação do art. 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparar o dano àquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, nos casos em que haja o risco inerente à atividade desenvolvida, situação esta claramente configurada na hipótese dos autos. (fl. 421)<br>  <br>No tocante ao art. 186 do mesmo diploma legal, a recorrente ressalta que a conduta da Construtora Luiz Costa Ltda. não pode ser imputada à parte recorrente, uma vez que os prejuízos advieram de eventos naturais (chuvas intensas) e da utilização de material inadequado na obra de acesso, cuja execução já fora reconhecida nos autos. (fl. 421)<br>  <br>O artigo 187 do Código Civil veda o abuso de direito, e a condenação imposta à recorrente configura autêntico abuso, pois transfere a ela a responsabilidade por eventos naturais, sem que tenha havido qualquer conduta sua que justificasse tal dever. (fl. 422)<br>  <br>Consoante os elementos constantes dos autos, restou incontroverso que a obra de acesso foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e técnicos, não havendo qualquer indício de que a recorrente tenha participado ou contribuído para os eventos naturais que deterioraram o referido acesso. (fl. 422)<br>  <br>Ainda, imperioso frisar que o acórdão não valorizou a prova pericial que evidenciou a execução da obra de acesso, a qual foi deteriorada exclusivamente em razão das intempéries, não havendo qualquer nexo causal que vincule a conduta da recorrente aos danos experimentados. (fl. 422)<br>  <br>É notório que a atividade de construção de obras de acesso, quando realizada em conformidade com os parâmetros técnicos e legais, implica o risco natural decorrente de fatores externos, conforme disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não sendo razoável imputar à recorrente a obrigação de reparar danos decorrentes de fenômenos da natureza. (fl. 423)<br>  <br>Ademais, a decisão recorrida incorre em equívoco ao não reconhecer a inexistência de nexo causal entre a execução da obra e os prejuízos alegados, motivo pelo qual a responsabilidade pela deterioração da obra deve ser atribuída aos efeitos naturais, eximindo a recorrente de qualquer obrigação indenizatória. (fl. 423)<br>  <br>Em face do exposto, impõe-se a reforma do acórdão para que seja reconhecida a inaplicabilidade dos arts. 927, 187 e 186 do Código Civil no tocante à imputação de responsabilidade à recorrente, considerando que a execução da obra de acesso foi realizada e que os prejuízos decorrem de eventos naturais alheios à sua vontade. (fl. 423)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os vídeos apresentados, pela recorrente, demonstram que essa elevação de terra compactada erguida para facilitar o acesso ao lote não mais existe em decorrências dos efeitos das chuvas que descem pela vala aberta.<br>A responsabilidade da CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA. por este fato, reside no fato de que a vala aberta entre o lote e a pista de rolamento serve de escoamento das águas das chuvas que seguem o trajeto até a elevação de terra feita para dar acesso ao terreno, deteriorando-a com o tempo em razão da fragilidade do material utilizado na obra, conforme se verifica pelas fotografias.<br>Caberia a CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA. ter utilizado, na construção da passagem, material durável e resistente à força da água trazida pelo trajeto que ela própria escavou (fl. 394).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA