DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO RENATO BATISTA PENA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.424175-5/000).<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente em 02/07/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sido mantida a custódia cautelar.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, fragilidade probatória (com destaque para retratação/contradição de testemunha protegida e ausência de confirmação em juízo de elementos colhidos na fase investigatória), cerceamento de defesa em razão de dificuldade de acesso a autos apartados sob sigilo, bem como a existência de predicados pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e vínculo empregatício).<br>O Tribunal a quo conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RELAXAMENTO DA PRISÃO. TESES JÁ APRECIADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO QUE ESTÁ PRÓXIMA DE SE ENCERRAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.<br>- Não se conhece do writ que reproduz os fundamentos de outro que fora impetrado.<br>- A demora na instrução deve ser analisada caso a caso e nos moldes do princípio da razoabilidade. Não se justifica a concessão de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal se encontra próxima de se encerrar.<br>- O excesso de prazo deve ser reconhecido somente quando houver extrapolado injustificadamente todo o prazo estabelecido na lei, ou ainda quando o prazo for excessivamente excedido.<br>- Não conhecimento do writ quanto ao pedido de liberdade provisória e denegado o habeas corpus.<br>No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade e teratologia do acórdão recorrido, afirmando que a prisão preventiva se mantém sem demonstração concreta do periculum libertatis e à míngua de indícios suficientes de autoria, com base em gravidade abstrata do delito.<br>Aponta insuficiência probatória, destacando que o único elemento que vincularia o paciente  depoimento de testemunha oculta colhido na fase policial  não foi confirmado em juízo, havendo retratação e contradições, e que não há mensagens, interceptações, apreensões ou testemunhos que indiquem instigação ou apoio moral.<br>Argumenta que a instrução já se encerrou (audiência realizada em 28/11/2025), não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; invoca o art. 312 do CPP (com menção aos §§ 3º e 4º) para sustentar a necessidade de fundamentação concreta da preventiva e a ausência dos critérios legais de periculosidade.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A impetração nesta Corte sustenta flagrante ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de indícios suficientes de autoria, bem como a ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>De outro vértice, no ponto em que a defesa impugna a validade do decreto preventivo por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, constata-se que o Tribunal de origem não conheceu da impetração por reiteração de pedidos já examinados, com suporte, inclusive, em súmula local.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Outrossim, o entendimento do Tribunal a quo guarda coerência com a racionalidade do sistema e com julgados no sentido de que " a  mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA