DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO FERREIRA DIAS MARCONDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2295785-97.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º-A, c/c o art. 20-A, da Lei n. 7.716/1989. A denúncia foi recebida em 21/8/2025, ocasião em que o magistrado desacolheu o pedido defensivo de desentranhamento do relatório técnico elaborado com uso de inteligência artificial.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 141/142):<br>DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES. SEGREGO DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. A pretensão consiste em buscar a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta do "Relatório Técnico", por manifesta violação aos arts. 157, 158-A, 158- B e 159, todos do Código de Processo Penal; reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia, porquanto fundado em prova ilícita, consubstanciada no denominado "Relatório Técnico" (doc. 5), documento espúrio e destituído de valor jurídico, que jamais poderia servir de suporte para a instauração da ação penal; declarar a invalidade de todos os atos processuais que dele e da prova ilícita decorrem, desde o indiciamento do paciente, que só ocorreu em razão do "Relatório Técnico" espúrio; determinar o consequente desentranhamento do documento dos autos da ação penal; e a determinação de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, do Código de Processo Civil. II. Questões em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em aferir: I) se é o caso de nulidade absoluta do "Relatório Técnico"; II) eventual nulidade do ato de recebimento da denúncia; III) a possiblidade de determinação de tramitação do feito em segredo de justiça. III. Razões de Decidir. 3. Para a concessão da ordem de habeas corpus, o ato alegadamente nulo ou ilegal deve ter seu defeito detectável prontamente pela violação a princípios constitucionais, ou seja, ser visível prima facie que o juiz cometeu um acinte aos direitos fundamentais, tendo incorrido em algo teratológico e incompatível com a prestação jurisdicional desejada, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Ausentes evidências de produção clandestina ou fraudulenta no "Relatório Técnico", e o documento não se confunde com um laudo pericial oficial, podendo ser utilizado como subsídio na investigação. 5. A análise da eficácia do relatório deve ser realizada em momento oportuno, sem implicar nulidade imediata, garantindo a continuidade da persecução penal e a proteção dos direitos processuais. 6. No limitado espectro de cognição sumária, dos elementos constantes dos autos, presentes os requisitos legais mínimos para a propositura da peça inaugural e seu recebimento. 7. A questão da tramitação em segredo de justiça não foi analisada pelo juízo a quo, e sua apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça caracterizaria supressão de instância; portanto, o tema não é objeto de consideração. IV. Dispositivo e Tese. 8. Ordem denegada na parte conhecida.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte local por meio do writ originário, aduzindo o constrangimento ilegal decorrente da utilização, como fundamento da denúncia e de seu recebimento, de "Relatório Técnico" produzido por inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), sem perito oficial, sem cadeia de custódia, sem hash, sem metadados e sem qualquer garantia de integridade, reprodutibilidade ou auditabilidade, em violação aos arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C e 159 do CPP, à Resolução CNJ n. 615/2025 e aos julgados desta Corte sobre prova digital e cadeia de custódia.<br>Acrescenta que, por duas vezes, o Instituto de Criminalística afastou a existência da expressão imputada ao paciente e que, ainda assim, a acusação se apoiou diretamente no artefato produzido por IA, tratado indevidamente como se fosse laudo oficial.<br>Alega que "a denúncia transcreve expressamente o "Relatório Técnico", adota-o como fundamento textual da imputação, e o ato coator mantém tal documento no processo afirmando que sua validade poderá ser apreciada "no momento oportuno", isto é, ao final da instrução. Esse raciocínio é incompatível com o art. 157 do CPP" (e-STJ fl. 171).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal n. 1507512-07.2025.8.26.0576, inclusive das audiências designadas para 20 e 21 de janeiro de 2026, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do "Relatório Técnico" e determinar seu desentranhamento; (ii) reconhecer a nulidade da denúncia e do respectivo recebimento, sem prejuízo de nova acusação desvinculada do elemento ilícito; e, subsidiariamente, (iii) vedar a utilização do citado relatório em qualquer etapa da persecução penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que foi impetrado perante esta Corte Superior o HC n. 1.059.475/SP, pelos mesmos advogados, cuja ordem não foi conhecida em decisão publicada no DJEN de 12/12/2025, atualmente aguardando a oportuna apreciação do agravo regimental interposto pela defesa, também em benefício da ora recorrente, o qual apontava como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente recurso ordinário mera reiteração.<br>Com efeito, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores" (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INCABÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. As questões relativas à ausência de fundamentos da prisão preventiva e de contemporaneidade da medida já foram analisadas em feito previamente distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso em habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 213.685/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas corpus nos quais se constata litispendência.<br>5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>10.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA