DECISÃO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 238-239):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.<br>1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.<br>3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.<br>3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno não provido.<br>O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta a ocorrência de omissão, pois não teriam sido enfrentados os argumentos de que a tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral, conjugada com os parâmetros interpretativos do Tema n. 1234, determinaria a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Afirma ter havido omissão quanto à análise de que o procedimento cirúrgico pleiteado estaria padronizado no SUS e classificado como de alta complexidade, com financiamento de média e alta complexidade, de responsabilidade da União, circunstância que demandaria o direcionamento da obrigação ao ente federal.<br>Alega omissão quanto ao enfrentamento de suas razões no sentido da inaplicabilidade dos Enunciados 150 e 254 da Súmula do STJ ao caso concreto, por força da orientação vinculante do Tema n. 793/STF, que exigiria observância das regras de repartição de competências do SUS.<br>Argumenta ter sido omitida a apreciação de julgados do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, que determinaram a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, citando decisões nas Reclamações e em recursos extraordinários que teriam reafirmado a correta aplicação do Tema n. 793 com direcionamento ao ente responsável e previsão de ressarcimento.<br>Expõe que, à luz da modulação e dos parâmetros interpretativos do Tema n. 1234, seria possível aplicar, por analogia, as diretrizes de competência e custeio às demandas de procedimentos cirúrgicos já incorporados ao SUS, reforçando a necessidade de inclusão da União.<br>Ressalta que o acórdão embargado teria se limitado a afirmar a conformidade com o Tema n. 793 e a inaplicabilidade do Tema n. 1234 por tratar de medicamentos, sem enfrentar as razões específicas de deslocamento de competência e custeio federal no caso concreto, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional por omissão.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>2. No presente caso, enquanto pendente de julgamento os presentes embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs a Reclamação n. 86.070/RS, junto ao Supremo Tribunal Federal, requerendo a procedência do pedido para cassar a decisão proferida neste conflito de competência, como forma de garantir a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178- ED/SE).<br>Naquela Reclamação foi proferida decisão, em 13/10/2025, pelo em. Ministro Alexandre de Moraes, julgando procedente "a Reclamação para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sem prejuízo de eventual tratamento/procedimento de saúde já iniciado em benefício da parte autora da demanda, que não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC" (fls. 269-291).<br>Portanto, observa-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração de fls. 258-264.<br>3 . Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 258-264.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos, encaminhando cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 86.070/RS (fls. 267-292).<br>Publique-se.<br>EMENTA