DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ VICENTE PONZANI, em que se aponta como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No presente writ, a defesa informa que o paciente é apelante no processo nº 1501537-80.2023.8.26.0541 e que, em 17/4/2025, protocolou petição manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo sustentação oral presencial. No entanto, em 15/12/2025, o Desembargador Relator indeferiu o pleito, com fundamento na Resolução nº 591/2024 do CNJ e na Resolução nº 984/2025 do TJSP, bem como no precedente do STJ AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG.<br>Sustenta a defesa grave violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), por supressão do direito de sustentação oral, prerrogativa essencial do advogado que não pode ser substituída por ferramentas assíncronas de envio de áudio ou vídeo.<br>Argumenta que a faculdade de envio de memoriais ou vídeos não se confunde com o exercício da sustentação oral em sessão (presencial ou telepresencial), cuja estratégia compete à defesa, e não pode ser imposta pelo julgador.<br>Aduz, ainda, que o precedente utilizado pelo relator (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG) não se aplica ao caso, por versar sobre recurso sem previsão de sustentação oral, ao passo que a apelação criminal assegura expressamente tal direito; a aplicação analógica seria erro de fundamentação e flagrante ilegalidade.<br>Requer, a concessão de medida liminar para suspender o julgamento da Apelação Criminal nº 1501537-80.2023.8.26.0541 pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, até o julgamento deste habeas corpus.<br>No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular o despacho que indeferiu a sustentação oral e determinar que a 10ª Câmara assegure à defesa o direito de sustentar oralmente, em sessão presencial ou por videoconferência, antes do julgamento do recurso (fls. 6-7).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a possibilidade de o advogado sustentar oralmente em sessão presencial ou telepresencial (videoconferência), devendo o recurso de apelação ser retirado da pauta virtual.<br>A respeito do tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fl. 8):<br>Fl. 549: os Defensores manifestaram o interesse na realização de sustentação oral.<br>Indefiro, já que nos termos da Resolução nº 591 de 23/09/2024 do CNJ e da Resolução nº 984 de 17/07/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a nova sistemática do procedimento das sessões virtuais permite o encaminhamento das sustentações por argumentos em áudio ou vídeo, o que atende, no caso presente, o interesse almejado pela defesa, mostrando-se desnecessário o encaminhamento dos autos para sessão presencial (ou por videoconferência).<br>Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, de Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Sendo assim, estando o processo em termos para julgamento, entendo suficiente o encaminhamento dos áudios/vídeos contendo as sustentações orais, prosseguindo-se o julgamento em sessão virtual.<br>De fato, a partir da vigência da Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549/2011, 772/2017 e 903/2023, o novo diploma normativo atribuiu ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da forma do julgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo.<br>Acerca do tema, e reforçando o entendimento da Corte de origem, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (STJ, AgRg no HC 969238/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19-3-2025) - negritei.<br>Do mesmo modo, a "realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa" (AgRg no REsp n. 2.061.966/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Assim, não há como reconhecer o apontado cerceamento de defesa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA