DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Departamento Nacional De Producao Mineral - DNPM com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 358):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). NATUREZA DA DÍVIDA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. INSTITUIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. COBRANÇA INIDÔNEA.<br>1. O Superior Tribunal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a Taxa Anual por Hectare (TAH) se constitui em preço público e, dada essa natureza, a sua execução se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, entre muitos outros, os acórdãos: AgInt no REsp-1.444.273/PE, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 19.12.2019; Resp-1.834.151/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJ de 18.10.2019; e AgRg no AgRg no AREsp-486.050/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 1º.4.2019.<br>2. Hipótese em que os débitos se referem à cobrança de THAs vencidas entre 1994 e 1998, e multas vencidas entre 1999 e 2001. Ressai integralmente abarcada pela prescrição a pretensão executória, porquanto ajuizada a correspondente ação somente em 22.1.2008.<br>3. A cobrança de Taxa Anual por Hectare, antes da edição da Lei 9.314/96, meramente fundamentada na Portaria Ministerial nº 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, violava o princípio da legalidade tributária. Precedentes deste Regional Federal.<br>4. Apelação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a que se nega provimento; apelação da Curuá Mineração Ltda. a que se dá provimento para declarar prescrito o débito referente à THA (processo administrativo nº 866.753/1992), com vencimento em 31/07/1998.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 405/407).<br>Em seu especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a aplicabilidade do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 às receitas patrimoniais da TAH e a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, o que inviabilizaria o prequestionamento e imporia a anulação do decisum para saneamento da omissão;<br>II - art. 3º da Lei n. 6.830/1980, porque a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado afastá-la por prova inequívoca, de modo que não caberia ao juízo exigir da exequente a demonstração da data de constituição definitiva do crédito nem presumir, de forma abstrata, que tal constituição ocorreu no vencimento da TAH;<br>II I - art. 47 da Lei n. 9.636/1998, aduzindo que os créditos de natureza patrimonial submetem-se a prazo decadencial para constituição mediante lançamento e, somente após a constituição definitiva, corre o prazo prescricional quinquenal para exigência, sendo indevida a contagem linear a partir do vencimento da TAH. Neste sentido narra, ainda, que os créditos não estariam prescritos, considerando os marcos de notificação e ajuizamento. Para tanto, argumenta que "Resta, assim, demonstrada a ofensa ao art. 47, da Lei n. 9.636/98, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a constituição dos créditos originados de receita patrimonial referente à Taxa Anual por Hectare (TAH) do DNPM, como no caso em comento." (fl. 434).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No que remanesce, a insurgência versa sobre regularidade da CDA e sobre prazo prescricional para cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH), e, na hipótese, o Tribunal de origem assim consignou, em seu acórdão recorrido (fl. 355):<br>Em relação às THAs vencidas em período anterior ao advento da Lei nº 9.314/1996, é ilegal a cobrança da Taxa Anual por Hectare.<br>Em relação à THA com vencimento em 31/07/1998 e às demais multas, vencidas entre 14/11/1999 e 23/05/2001, verifica-se que decorreu o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Decreto n. 20.910/1932, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 22/01/2008.<br>Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no entendimento de que a Taxa Anual por Hectare é preço público, tendo como termo inicial o prazo prescricional quinquenal para exigir o crédito, a data do seu vencimento, tudo nos termos do Decreto n. 20.910/1932:<br>Em seu recurso especial (fls. 427/435), a Agência recorrente desenvolve sua argumentação no sentido do prosseguimento da execução fiscal sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição, asseverando que: (fl. 434):<br>In casu, não há que se falar em prescrição. Haja vista que somente com a notificação do interessado acerca da última decisão do processo administrativo de constituição do crédito, este deve ser reputado definitivamente constituído. A partir de então, tem início o prazo prescricional para que o DNPM/ANM efetive os atos concretos de cobrança, como por exemplo, a inscrição em débito em dívida (que, diga-se de passagem, irá suspender o curso do prazo prescricional por cento e oitenta dias, na forma do §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80) e o ajuizamento da execução fiscal respectiva. Ora, para o presente caso foi contado de maneira linear o prazo de prescrição sem observar o que efetivamente ocorreu no processo administrativo e sem considerar a inscrição do crédito em dívida ativo como fator de suspensão.<br>Do que foi exposto acima, dúvidas não restam de que as taxas anuais por hectare objeto de cobrança por meio de execução fiscal não se encontram prescritas, porquanto seu vencimento ocorreu em 31/07/98(processo nº 866.753) e 22/11/94 (demais processos), tendo sido o crédito correspondente constituído (lançamento),respectivamente, em 02/03/2005 e 23/12/2004, por meio da publicação no D. O. U. das Notificações Administrativas,e a ação executiva foi ajuizada em 22/01/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>Desta forma, nota-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja (fl. 355):<br>Deste modo, diante da inaplicabilidade do regime tributário à espécie, o prazo prescricional quinquenal para exigência do crédito referente à TAH e da multa por infração à legislação em vigor é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento, independentemente do período considerado, pois anteriormente à disposição específica do art. 47 da Lei 9.636/1998, era plenamente aplicável o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. (gn)<br>Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA