DECISÃO<br>Em 11/12/2025, indeferi o pedido de liminar feito em nome de ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS, de colocação do paciente em liberdade até o julgamento do habeas corpus. Em 15/12/2025, indeferi o pedido de reconsideração dessa decisão.<br>Em petição de agravo regimental, o agravante reitera o pleito liminar, requerendo que seja expedido imediato alvará de soltura, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Sucede, no entanto, que, consoante o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 1.026.709/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13/10/2025; AgRg no HC n. 777.160/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; AgRg no HC n. 754.678/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 925.928/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/8/2024; AgRg no HC n. 801.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023; AgRg no HC n. 736.914/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022; AgRg no HC n. 324.856/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no HC n. 313.565/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015; e AgRg no RHC n. 57.103/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2015.<br>Com efeito, também neste caso, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento do writ (AgRg no HC n. 713.327/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 25/2/2022).<br>Diante do manifesto descabimento do recurso, não conheço deste agravo regimental.<br>As informações já foram prestadas (fls. 262/264), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que possa emitir parecer.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.