DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DIONATA DANIEL DE AGUIAR MOURA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 136-139):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20, § 1º, do Código Penal; e 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que deve ser reconhecido o erro sobre a ilicitude do fato. Afirma que "supôs estar agindo sob legítima defesa, o que, nos termos da lei, afasta o dolo e exclui a culpabilidade" (fl. 145).<br>Com contrarrazões (fls. 147-152), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 153-156), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 185-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao afastar a tese de legítim a defesa putativa, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 137):<br>"A excludente da legítima defesa, seja ela real ou putativa, exige para sua configuração a presença de requisitos objetivos e subjetivos que não se encontram presentes no caso em tela.<br>O artigo 25 do Código Penal define a legítima defesa como a repulsa, usando moderadamente dos meios necessários, a uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A descriminante putativa, por sua vez, ocorre quando o agente, por erro de percepção da realidade, supõe a existência dessa agressão atual ou iminente.<br>A narrativa do próprio apelante e o contexto fático delineado nos autos demonstram que a posse do armamento não se destinava a repelir uma agressão específica, concreta e imediata.<br>Ao contrário, a conduta do réu revela uma preparação para uma defesa futura e eventual, motivada por um temor genérico e por um evento pretérito.<br>A posse de uma arma de fogo para se precaver contra uma agressão hipotética, ainda que lastreada em fatos passados, não se amolda ao conceito de agressão atual ou iminente exigido pela legislação penal. A situação de perigo que autoriza a excludente deve ser presente, concreta e certa, e não um risco abstrato ou uma conjectura sobre o futuro".<br>Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Concluindo as instâncias ordinárias não haver prova inconteste de ter agido o recorrente em legítima defesa, a análise de tal excludente de ilicitude em sede de recurso especial é vedada, conforme a Súmula n. 7/STJ, porque demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.969.769/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 13, do Código Penal e na Lei n. 11.340/2006.<br>2. A Corte estadual não reconheceu a excludente de ilicitude da legítima defesa, considerando a desproporcionalidade do uso da força pelo agravante e a ausência de agressão injusta por parte da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa pode ser aplicada ao caso, considerando a alegação de agressões mútuas e uso da força moderada a fim de repelir a injusta agressão.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de reexame do contexto fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual concluiu que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que não houve agressão injusta e atual por parte da vítima e o uso da força pelo agravante foi desproporcional.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A excludente de ilicitude de legítima defesa não se aplica quando não há agressão injusta e atual e o uso da força é desproporcional. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. O reexame do contexto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024".<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA