DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por MAXIMILIA FELIPE DO PRADO SILVEIRA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 988, IV e V do CPC, contra acórdão prolatado nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.835.967/SP pela Quarta Turma do STJ, sob o argumento de que houve equívoco na análise do recurso.<br>Alega que não restou examinada a questão dos lucros cessantes, pleiteada desde a exordial e sem a devida impugnação da parte contrária, o que atrairia a presunção de veracidade de que trata o art. 341 do CPC. Argumenta que a decisão reclamada deixou de enfrentar a omissão central, que seria a aplicação de precedente qualificado, no caso, o REsp n. 1.919.208/MA.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado:<br>RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Não se verifica, no caso dos autos, quaisquer das hipóteses de cabimento da reclamação.<br>2. Demais disso, a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada.<br>3. Parecer pelo não conhecimento da reclamação.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente reclamação é manifestamente incabível.<br>Consoante a dicção do art. 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, bem como do art. 988, II do CPC/2015 e art. 187 do RISTJ, somente caberá reclamação para preservação da competência desta Corte Superior e para a garantia da autoridade de suas decisões.<br>No caso, a reclamante se insurge contra acórdão que julgou desfavoravelmente seu recurso, alegando que teria havido o descumprimento de precedente qualificado.<br>Ocorre que, como bem pontuado pelo parecer ministerial, "a reclamação não pode servir como sucedâneo recursal, devendo ser utilizado o recurso cabível quando o objetivo da insurgência for discutir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada".<br>Ademais, saliente-se que o precedente invocado - REsp n. 1.919.208/MA - sequer foi examinado como precedente qualificado, mas, ainda que o fosse, também não justificaria o oferecimento da presente reclamação.<br>Vê-se, portanto, que a hipótese presente não se enquadra em nenhuma daquelas previstas para o cabimento da reclamação.<br>Com efeito, a reclamação "é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ele é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022 , DJe de 27/10/2022).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA