DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 428-429):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), de sorte que a imposição do dever de reparar não depende da caracterização de dolo ou culpa.<br>2. Não obstante, há que se considerar que o Distrito de Porto Figueira, onde se encontra a construção da parte ré, diz respeito à área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960.<br>3. Depoimentos tomados em processos similares em torno da mesma área, confirmam a existência histórica de Porto Figueira como área urbana consolidada e centro turístico, confirmando, também, que não havia vegetação no local desde longa data; que há toda uma infraestrutura no referido Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica, água potável, coleta de lixo etc.<br>4. A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico.<br>5. A ocupação da área do Porto Figueira ocorre, pelo menos, desde a década de 1960, tempo em que se estruturou como área urbana, perdendo toda a característica de floresta natural. Aliás, essa situação se repetiu em centenas de municípios localizados à beira de cursos d"água, com a conivência e estímulo do Poder Público de todas as esferas.<br>6. Tendo em vista tratar-se de área de ocupação histórica, há muito urbanizada, é certo que a retirada de uma edificação isolada não surtirá efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local encontram-se edificadas.<br>7. Dessa forma, sendo inviável a recuperação da área degradada em face de situação consolidada, a afirmação da isonomia não permite a exclusão da hipótese de regularização.<br>8. O comando normativo deste julgado não exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia e lazer no imóvel, cabendo destacar, por fim, que inexiste direito adquirido à degradação ambiental.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 461-465).<br>Nas razões recursais (fls. 472-489), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aponta violação dos arts "2º, alínea "a", da Lei 4.771/65 e artigos 3º II; 4º, I, e; e 7º, todos da Lei nº 12.651/12, que qualificam como área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente" (fl. 475-476).<br>Explica que "Restou plenamente comprovado nos autos que as referidas construções objeto da presente demanda foram edificadas em área de preservação permanente, distante cerca de 30 e 50 metros da margem do Rio Paraná, estando em local impróprio, sem licença do órgão ambiental, impedindo e dificultando a regeneração natural da mata nativa, sendo incontroverso que a intervenção e ocupação irregular de APP é irregular e ilegal" (fl. 478).<br>Alega que "O próprio STJ já decidiu que, uma vez constatada a existência de edificações (casas de veraneio, como é o caso dos autos), dentro de área de preservação permanente, com supressão de vegetação local, dever-se-ia proceder às medidas necessárias para recompor a área, não existindo exceção legal para manutenção de "casas de veraneio" " (fl. 479).<br>Reclama que "é descabida a supressão de vegetação em APP que não se enquadra nas hipóteses legais, não se cogitando em direito adquirido à devastação, nem se admitindo a incidência da teoria do fato consumado e, o fato de existir licenciamento ambiental, por si só, não elide a responsabilidade pela reparação do dano ambiental causado" (fl. 483).<br>Por fim, defende que "o acórdão negou vigência aos artigos 46 e 47, ambos da Lei nº 11.977/09, que exigem, para a regularização fundiária de área urbana consolidada, a existência de projeto de regularização fundiária aprovado, o que não ocorre no caso concreto e, somente seria possível caso as construções fossem utilizadas predominantemente para fins de moradia, em localidade com densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e população de baixa renda (artigos 64 e 65, da Lei nº 12.651/2012), o que também não é o caso" (fl. 484).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE também interpôs recurso especial, sustentando inicialmente violação ao art. 535 do CPC/73, porque "nada foi consignado quanto à matéria constitucional, o que seria imprescindível para o deslinde da causa, na medida em que se sustenta que a interpretação das normas deve-se dar a partir da Carta Magna, bem como se alega violação frontal a dispositivos da Lei Maior" (fl. 495).<br>Afirma que "Foi violado o anterior código Florestal ( Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos ( o atual Código Florestal reitera estas disposições), que determina ser APP, a mata ciliar de 500 metros nos cursos de água com largura superior a 600 metros. Na situação concreta, conforme referido na sentença, o imóvel se encontra a 10 metros da margem do rio Paraná" (fls. 498-499).<br>Aduz que "O Código Florestal ( Lei 4.771/65, vigente na época dos fatos) se aplica às áreas urbanas, por disposição expressa de seu conteúdo, daí a violação praticada pelo v. acórdão recorrido, que entendeu por não aplicar o Código Florestal porque se trata de construção em área urbana consolidada" e que "Por determinação expressa do § único do art. 2 do Código Florestal, a Lei de Parcelamento do solo deverá respeitar os princípios e limites da Lei 4.771/65. Em outras palavras, somente poderá aumentar a limitação administrativa, jamais reduzir os limites da APP na área urbana" (fl. 499).<br>Lembra que "novo Código Florestal, que trata das anistias e do direito de continuidade de exploração/ocupação dentro de APP, somente permite para áreas rurais consolidadas ( art. 61-A a art. 63 da Lei 12.651/12). Em se tratando de áreas urbanas consolidadas, legislação específica recentemente concebida, de caráter extremamente condescendente com o infrator ambiental, somente permite a permanência da construção, se se tratar de regularização fundiária de interesse social, mediante estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais ( art. 64, § 1º e § 2º inc. V da Lei 12.651/12)" (fls. 500-501).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 550-558. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 620 e 622). Chegando os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o retorno à origem para cumprimento dos artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 690-692).<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação, manteve o entendimento anteriormente firmado (fl. 741):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM APP, NA MARGEM DO RIO PARANÁ. DISTRITO DE PORTO FIGUEIRA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA 1010 DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça analisou a seguinte controvérsia ao julgar recursos repetitivos (Tema 1010): " Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979."<br>2. A tese firmada no Tema 1010 tem o seguinte teor: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade."<br>3. Não contraria o referido precedente acórdão que: (a) observa a extensão da área de preservação permanente prevista no Código Florestal; e (b) considera em APP edificação localizada a poucos metros do Rio Paraná.<br>4. Acórdão ratificado.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 849-856).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, foi ajuizada ação civil pública objetivando, dentre outras coisas, a demolição de edificações, construídas em área de preservação permanente (distante 30 e 50 metros da margem esquerda do curso d"água do Rio Paraná). O pedido foi julgado improcedente e o Tribunal de Justiça manteve o decisum.<br>Determinada a devolução dos autos para aplicação do Tema 1010 do Superior Tribunal de Justiça, a e. 12ª Turma do TRF da 4ª Região emitiu juízo negativo de adequação, pelas razões seguintes (fls. 743-749):<br>O caso em exame envolve ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio com o ICM Bio, objetivando a demolição de edificação realizada em área de preservação permanente, na margem esquerda do Rio Paraná, na localidade de Porto Figueira, no Município de Alto Paraíso/PR, bem como a desocupação do imóvel e a reparação do dano ambiental.<br>O pedido foi julgado improcedente (evento 62, SENT1).<br>A 3ª Turma desta Corte confirmou a sentença nos seguintes termos (evento 10, ACOR2):<br> .. <br>Depreende-se, da ementa supratranscrita e do voto condutor do julgado, que este Tribunal Regional Federal considerou que o imóvel objeto do litígio está situado em APP, "já que as edificações estão menos de 50 metros distantes da margem do rio, conforme aponta o Relatório de Fiscalização (evento1 - ANEXO 3), infringindo, em princípio, as disposições do Código Florestal" (evento 10, ACOR2).<br>Outro trecho do voto se reporta aos fundamentos da sentença para esclarecer as razões para que as edificações estivessem em APP, fazendo expressa referência aos dispositivos do Código Florestal - vigente na época dos fatos e da sentença - que estabelecem ser de 500 metros a faixa de APP quando os cursos d"água têm largura superior a 600 metros, como o Rio Paraná:<br> .. <br>Sendo assim, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ, pois: (a) julgou a lide segundo as regras do Código Florestal (e não com as da Lei do Parcelamento do Solo Urbano); (b) reconheceu que as edificações se localizam em área de preservação permanente (APP) por estarem a curta distância do Rio Paraná (menos de 50 metros).<br>Ainda que o julgamento tenha sido de improcedência dos pedidos (de demolição das edificações, de desocupação da área e de reparação do dano ambiental), não houve afronta à tese firmada pela Corte Superior. Embora as AP Ps, em regra, sejam não-edificáveis, a decisão está embasada nas peculiaridades do caso analisado, expostas no acórdão, tais como o enquadramento do Distrito de Porto Figueira como área urbana consolidada; precedentes desta Corte que mitigam as restrições à construção em APP em zonas urbanas consolidadas; a existência de autorização legislativa para edificações na área em comento no passado; ocupação histórica do local; inexistência de vegetação nativa há longa data; utilização do imóvel para moradia; inviabilidade de recuperação ambiental com a remoção apenas das edificações discutidas; incidência dos princípios da isonomia e da proporcionalidade; e, sobretudo, na possibilidade de vir a ocorrer regularização fundiária, mesmo em se tratando de APP, em face do disposto nos artigos 64 e 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Acompanhe-se o que consta no seguinte excerto da sentença, reproduzido no voto (evento 10, RELVOTO1):<br> .. <br>Portanto, o acórdão não contrariou o entendimento do STJ (Tema 1010).<br>Ante o exposto, voto por ratificar o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise sobre o prosseguimento do recurso especial.<br>Primeiramente, em relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC (art. 535 do CPC/73), não assiste razão ao recorrente, pois a questão suscitada foi decidida fundamentadamente pela origem, manifestando-se o acórdão recorrido sobre todos os argumentos da parte que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>Registre-se, por oportuno, que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos supramencionados. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>No que tange à contrariedade aos dispositivos apontados do Código Florestal, o recurso merece ser provido.<br>Apesar de alegar que o acórdão impugnado não contraria o Tema 1010 do STJ, apontando justificativas para o caso concreto, há clara divergência com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), segundo a qual a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.<br>1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d"água.<br>3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d"água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.<br>4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.<br>5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.<br>6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d"água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d"água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.<br>7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.<br>8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão " ..  salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.<br>9. Tese fixada - Tema 1.010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput , inciso I, alíneas a, b, c, d e e, afim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.<br>10. Recurso especial conhecido e provido.<br>11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original)<br>Registre-se que, "a antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente" (REsp n. 2.215.006, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/06/2025).<br>Dessa forma, é incontroverso nos autos que houve uma construção irregular em área de preservação permanente, o que afasta a viabilidade jurídica de manutenção do imóvel. A despeito da alegação do tribunal de origem de se tratar de área antropizada, tal fato não autoriza a permanência de edificações irregulares e as hipóteses que excepcionam essa possibilidade em áreas consolidadas são expressamente tipificadas no Código Florestal, sendo certo que tal previsão não abrange a hipótese dos autos.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. CASA DE VERANEIO. MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. ÁREA NON AEDIFICANDI.<br>1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A conclusão da instância ordinária dissentiu da iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".<br>3. A APP é caracterizada como faixa de terreno onde é vedada a construção, cuja exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana se dão de forma totalmente excepcional e em numerus clausus, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, mediante rigoroso procedimento de licenciamento administrativo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ademais,  reconhecido  o  prejuízo  ao  meio  ambiente,  não  se  pode  tolerar  a  manutenção  da  situação  que  o  gerou  simplesmente  por  se  tratar  de  fato  consumado.  Neste  sentido,  esta  Corte  Superior  de  Justiça  firmou  o  entendimento  de  que  "Não  se  admite  a  aplicação  da  teoria  do  fato  consumado  em  tema  de  Direito  Ambiental",  consolidado  na  edição  da  Súmula  613/STJ.<br>Por fim, registre-se que "encontrar-se a área destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou atividades proibidas não retira dela o elemento legal congênito de preservação permanente (= non aedificandi), qualidade distintiva insulada do estado atual de plenitude ou penúria das funções ecológicas, pois, consoante a letra categórica da lei, indiferente esteja "coberta ou não por vegetação nativa" (art. 3º, II, do Código Florestal). Exatamente por isso e também para não premiar o vilipendiador serelepe (que tudo arrasa de um só golpe), a condição de completa desolação ecológica em vez de criar direito de ficar, usar, explorar e ser imitado por terceiros, impõe dever propter rem de sair, demolir e recuperar, além do de pagar indenização por danos ambientais causados e restituir eventuais benefícios econômicos diretos e indiretos auferidos (= mais-valia-ambiental) com a degradação e a usurpação dos serviços ecossistêmicos associados ao bem privado ou público - de uso comum do povo, de uso especial ou dominical" (REsp 1782692/PB , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 5.11.2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a existência de edificação irregular em área de preservação permanente, determinar a desocupação definitiva do imóvel e a sua demolição, no prazo de 6 meses contados a partir do trânsito em julgado .<br>.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO NAS MARGENS DE RIO. TEMA 1010/STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.