DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Aline de Lima Antunes contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido violou os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 347, 423 e 427 do Código Civil e o art. 400 do Código de Processo Civil.<br>Requer a: "reforma da decisão combatida, com a análise da matéria à luz dos artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, para o fim de reconhecimento da data de entrega do imóvel para aquela prevista no contrato de mútuo, a qual é mais benéfica ao consumidor" (e-STJ fl. 1.217).<br>Afirma que: "a alegação de que é impossível a cumulação de penalidades com lucros cessantes é irregular. Os lucros cessantes são uma forma de reparação pelos prejuízos decorrentes da falta de recebimento do imóvel, enquanto as multas têm a função de indenizar pelo atraso, compensar pela frustração do negócio e penalizar o inadimplente" (e-STJ fl. 1.218).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os óbices.<br>Foram apresentadas contraminutas ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>A análise dos argumentos recursais indica que o recurso especial não merece conhecimento.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (fls. 964-965 e-STJ):<br> .. . Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não há qualquer possibilidade de modificação do prazo indicado na sentença (mov. 92.1, página 7 - 1º grau), no que se refere ao termo contratual para entrega da unidade imobiliária.<br>Com efeito, o quadro resumo da avença de compra e venda entabulada (mov. 1.9, página 1 - 1º grau) é expresso, e inconteste, no que se refere à data limite para entrega da unidade imobiliária, qual seja, "março/2017".<br>Não há no instrumento qualquer outra disposição (movs. 1.9 e 1.10 - 1º grau), que indique termo diverso daquele informado no quadro resumo. Muito pelo contrário, consta apenas tal deliberação, a qual preceitua como data limite para a entrega da unidade imobiliária o mês de março/2017.<br>É manifestamente incabível qualquer alteração na conclusão exarada pelo juízo monocrático, sob pena de indevida distorção ao conteúdo da avença sub judice. Ademais, não há como levar em consideração qualquer outro elemento externo ao instrumento particular, porquanto não integra o conteúdo do contrato.<br>Sem embargo, admitir a modificação do prazo indicado na sentença, de forma inequívoca, autorizaria à parte beneficiar-se de sua própria torpeza. Isso porque o documento assinado comprova que, por ocasião da assunção do vínculo contratual, a recorrente foi cientificada de tal prazo máximo para a conclusão das obras, e, na forma de sua firma, manifestou a sua anuência.<br>Logo, é indevido, agora, valer-se de elementos alheios à avença, com o intuito de invocar prazo diferido, o qual sequer é previsto no instrumento particular.<br>Tal conduta é diametralmente oposta à boa-fé contratual regida pelos arts. 113 e 422, ambos do Código Civil.<br>Portanto, descabe qualquer modificação junto ao prazo valorado pelo juízo monocrático, porquanto observado, de forma irrestrita, aquele informado no pacto de aquisição imobiliária  ..  (grifos acrescidos).<br>Conforme se observa, o Colegiado estadual entendeu que: "é indevido, agora, valer-se de elementos alheios à avença, com o intuito de invocar prazo diferido, o qual sequer é previsto no instrumento particular (e-STJ fl. 965).<br>Assim, a alteração dessas premissas firmadas pela Corte estadual exigiria incursão nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório por esta via do recurso especial, o que é inviável diante da incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Na hipótese, constato que a Corte estadual deixou registrado que (e-STJ fls. 965-966):<br> .. . De imediato, é inconteste a dupla penalização pelo mesmo fato, pois ambas se originam do mesmo fato gerador (inadimplemento contratual), e, ainda, possuem a mesma finalidade, que é indenizar a parte prejudicada por tal conduta.<br>Tanto é verdade, que tal conclusão advém da própria tese jurídica fixada no tema nº 970 do STJ, que assim preconiza:<br>"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".<br>(..).<br>Outrossim, por já existir uma condenação imposta a título de danos materiais, na forma de lucros cessantes, inviável a dupla penalização das apeladas pelo mesmo fato gerador, impondo, ainda, a aplicação de cláusula penal moratória. Isso porque a indenização de cunho material pretendida já se perfectibilizou pelos lucros cessantes reconhecidos no decisum. Perfilhando-se aos apontamentos acima, insta trazer à baila precedentes deste Colegiado e desta Corte, esposando o entendimento acima que, na verdade, origina-se de tese jurídica sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça:  .. .<br>Observo que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal estadual está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o posicionamento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no ponto (Tema nº 970/STJ).<br>Nessa direção, veja-se o seguinte recurso representativo de controvérsia:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA