DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YGOR DA COSTA DE ROSSI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1501883-35.2021.8.26.0530).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/36):<br>Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Recurso defensivo Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime - Absolvição Descabimento Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação da conduta - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>Daí o presente writ, por meio do qual alega que a dosimetria da pena é desproporcional, com exasperação mediante fundamentação inidônea e indevida valoração de circunstâncias judiciais, além de ausência de provas robustas e contradições nos depoimentos, bem como abordagem policial violenta e abuso de autoridade.<br>Alega, ainda, nulidade do processo por ausência de defensor e insuficiência probatória para a condenação, sustentando a condição de usuário e a inexistência de propriedade das drogas apreendidas.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, para reconhecer a nulidade do processo por ausência de defensor e para reduzir a pena aplicada (e-STJ fls. 23/25).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 63/117).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 138/139/140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>No caso, observa-se que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, circunstância que, em regra, obsta a manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Dessa forma, considerando a previsão contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, passo à análise das razões de impetração, a fim de verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta.<br>O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/36):<br>Os policiais militares Junio Oliveira da Silva e Cássio Manoel, em depoimentos coincidentes e harmônicos, confirmaram os fatos narrados na inicial, relatando em detalhes a diligência que culminou com a apreensão das drogas e detenção do réu. Disseram que estavam em patrulhamento de rotina, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado que, também, já era conhecido pelo envolvimento com o tráfico. Ao notar a presença da guarnição, Ygor acelerou o passo e dispensou objetos ao solo. Abordado e revistado, com ele, apreenderam dinheiro (R$ 25,00) e um aparelho celular. Verificaram que os objetos eram drogas diversas, quatro porções de maconha e quatro de cocaína. Indagado, o sentenciado afirmou que os entorpecentes se destinavam ao próprio consumo (idem).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente concretos, aptos a depreciar as palavras dos agentes policiais e a regra é de que agem nos termos e limites legais.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas.<br>Ademais, não são proibidos de depor e estão sujeitos a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, valendo acrescentar, paralelamente, inexistir qualquer exigência legal que imponha a ratificação de seus depoimentos por testemunhas civis.<br>Destarte, a prova produzida foi minuciosamente avaliada pelo juízo sentenciante e da reanálise da matéria devolvida não se extrai qualquer desacerto quanto ao desfecho condenatório.<br>Não obstante, dos elementos angariados aos autos, é possível concluir que os relatos das testemunhas acusatórias foram extremamente coincidentes, sempre que colhidos, conferindo, portanto, verossimilhança às narrativas, na medida em que não se vislumbra qualquer razão plausível para a acusação caluniosa.<br>E tais discursos restaram suficientemente corroborados não só pela admissão do sentenciado acerca da propriedade das drogas, mas, também, pela apreensão flagrante de entorpecentes, já individualizados e igualmente embalados (04 invólucros plásticos de maconha e 04 cápsulas de cocaína), submetidos à perícia técnica, além de dinheiro, em espécie.<br>Cinge-se, de outro lado, a controvérsia acerca do destino da droga apreendida. E, nesse ponto, a exculpatória do réu não merece prosperar, porquanto, ainda que Ygor tenha invocado a condição de usuário de drogas, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedique à comercialização espúria (até mesmo para o sustento do próprio vício), como na hipótese em apreço, especialmente, se se atentar para as peculiaridades da ação flagrancial, consubstanciadas na reiterada detenção, em conhecido ponto de traficância, depois de o réu já ter se envolvido, em duas oportunidades, com o tráfico (vide certidão de fls. 246/248, sendo que um dos processos já tem condenação criminal definitiva).<br>Ressalte-se, paralelamente, que a caracterização do crime em discussão não depende, necessariamente, de prova flagrante de venda ou de entrega de substância entorpecente a terceiros.<br>O tipo penal que define o tráfico de drogas possui diversos verbos descritos na norma incriminadora e a realização de qualquer um deles, como sucedido no caso dos autos, é suficiente para a caracterização do crime, tal como denunciado.<br>Diante desse contexto fático e probatório, a condenação era mesmo de rigor, sendo insubsistentes os argumentos trazidos no recurso.<br>No caso em apreço, as instâncias de origem, após ampla instrução probatória, concluíram, com base nos elementos coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela condenação do paciente nos moldes da acusação formulada, ante a existência de elementos robustos que confirmam a prática delitiva.<br>Nesse sentido, segundo a orientação desta Corte, " n os termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Com efeito, os elementos acostados aos autos, como a variedade de entorpecentes apreendidos, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o depoimento das testemunhas, a reincidência específica, a ausência de instrumentos de consumo, a apreensão de dinheiro em espécie e o local de apreensão do paciente - amplamente conhecido por ser ponto de tráfico de drogas -, permitem a subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta.<br>Assim, é inviável o acolhimento da pretensão desclassificatória, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência que encontra óbice na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, E § 4º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E 386, V E VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.028.648/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em Juízo, dando conta de que o acusado foi preso em flagrante por ser visto praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDENAÇÃO. REGIME. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>De igual modo, não se verifica nulidade por ausência de defensor, uma vez que o paciente foi acompanhado por defensor técnico durante toda a ação penal, inclusive mediante a interposição de recursos.<br>Outrossim, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto esta foi fixada no mínimo legal.<br>Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que autorize o prosseguimento do presente writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corp us.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA