DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (HC n. 1002530-82.2025.8.01.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa armada, com participação de adolescente).<br>A custódia cautelar foi imposta e o paciente encontra-se preso preventivamente desde 28/04/2025, tendo sido mantida em reavaliação periódica por decisão que apontou a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal, bem como a inadequação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 27). Consta, ainda, que os autos foram desmembrados e a instrução em relação ao paciente foi encerrada, encontrando-se conclusos para sentença(e-STJ fls. 15/21).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade dos motivos, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Acre denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, DO CPP). INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. Caso em exame: 1. Pedido de concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor do Paciente.<br>II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva e se existe a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos artigos. 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal.<br>3.1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>3.2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>3.3. A Suprema Corte já decidiu que a contemporaneidade diz<br>respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da consumação da conduta criminosa, sendo irrelevante, assim, o lapso temporal transcorrido entre a data do crime e a data da decretação da prisão.<br>3.4. Na hipótese, não restou demonstrada desídia dos órgãos estatais na condução do feito; não se evidenciando a existência de constrangimento ilegal relativamente à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, diante dos esforços empreendidos pelo Juízo de primeira instância.<br>IV. Legislação relevante citada:<br>4. Art. 312 e 319, do Código de Processo Penal.<br>V. Jurisprudência relevante citada: 5. TJAC - HC: 10013322020198010000 AC 1001332-20.2019.8.01.0000, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 13/09/2019; TJ-AC - HC: 10016968920198010000, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2019; TJAC HC n. 1001358-81.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Relator Elcio Mendes; Data de Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020); TJAC. Relatora: Desª. Denise Bonfim. Número do Processo: 1000643-34.2023.8.01.0000. Órgão julgador: Câmara Criminal. Data do julgamento: 01/06/2023.<br>VI. Dispositivo:<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/10) a defesa sustenta a ausência, atual e concreta, dos requisitos da prisão preventiva; afirma inexistir risco à ordem pública, à instrução criminal (já encerrada em relação ao paciente) e à aplicação da lei penal. Aponta insuficiência da fundamentação para não aplicar medidas cautelares diversas; alega desproporcionalidade da custódia, com violação ao princípio da homogeneidade; invoca a recomendação do Tribunal de origem para prolação de sentença em 30 dias e o recesso judiciário, e aduz ilegalidade superveniente da segregação cautelar.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos das decisões que decretaram e mantiveram a preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecendo-se a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 713.041/AC.<br>É o relatór. Decido.<br>O presente habeas corpus não pode ser conhecido porque ausente a prova pré-constituída do direito alegado.<br>O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.<br>Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao recorrente, o que, no caso, não foi feito. Isso porque este mandamus, apesar de interposto por advogado, não está instruído com a documentação necessária à compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido: o impugnado decreto prisional e documentos hábeis a comprovar as teses defensivas não foram carreados aos autos.<br>Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019)<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)<br>Nesse sentido, confiram-se, ainda, precedentes desta Corte:<br> ..  4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.  .. . (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016) - (grifo nosso)<br> ..  3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 359.225/SP, MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016) - (grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015) - (grifo nosso)<br>Nesse contexto, diante da ausência da prova pré-constituída do direito alegado, o indeferimento liminar da ordem é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Comunique-se ao Ministério Público Federal.<br>EMENTA