DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DO VEÍCULO SINISTRADO. PONTO QUE ESBARRA NA SÚMULA 257, DO STJ. CONDENAÇÃO DEVIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE BEM COMPROVAM, AINDA, O NEXO DE CAUSALIDADE A EMBASAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 206, § 3º, IX, e 204 do CC; e da Súmula nº 573 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do seguro DPVAT, em razão de o termo inicial ser a data do óbito e a inexistência de interrupção do prazo prescricional por pagamento administrativo realizado a outro beneficiário, trazendo a seguinte ar gumentação:<br>Trata-se na origem de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por MANOEL SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, distribuída na data de 08/02/2023, onde declara a parte recorrida ser genitor do Sr. JOSE RONALDO DE OLIVEIRA, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/11/2019, onde requereu a condenação da Seguradora ao pagamento de indenização no valor correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). (fl. 162)<br>Tal argumento foi erroneamente acatado pelo Tribunal a quo, que considerou, para fins de contagem do prazo prescricional, a data de recebimento da indenização por parte da genitora, o que não pode prosperar. O fato é que, O AUTOR NÃO REALIZOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEU NOME. Conforme narrou, houve requerimento por parte da genitora da vítima, que recebeu sua quota parte pela via administrativa. Contudo, não houve requerimento por parte do Autor, razão pela qual não há o que se falar em utilização de termo inicial da contagem da prescrição a partir de pagamento administrativo realizado à terceiro estranho à lide. (fls. 162-163)<br>  <br>Para fins de pleitear sua quota parte, o Autor deveria requerer administrativamente, EM SEU NOME, o pagamento de sua quota parte da indenização do Seguro DPVAT relativa ao óbito de seu filho, o que não ocorreu. (fl. 163)<br>Assim, INEXISTINDO REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA POR PARTE DO AUTOR, o prazo prescricional da pretensão ao recebimento da verba indenizatória teve início na data do óbito do Sr. JOSE RONALDO DE OLIVEIRA, vítima de acidente de trânsito, restando a demanda fulminada pela prescrição. (fl. 164)<br>No caso em tela, verifica-se claramente a ocorrência da prescrição ora suscitada, a qual fulmina a pretensão ora obstada. Conforme exposição fática da lide, o sinistro tratado nos autos ocorreu na data de 17/11/2019. Sem realizar qualquer pedido pela via administrativa, a parte recorrida só recorreu ao judiciário em 08/02/2023 quando a sua pretensão já havia sido atingida pelo instituto da prescrição. (fls. 164-165)<br>É de clareza solar a existência de manifesta violação ao pacífico entendimento do STJ, posto que desconsiderou o comando legislativo somado ao entendimento jurisprudencial sumulado, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada no Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), é a data do óbito, não se aproveitando o ato interruptivo de um credor, para o outro (fl. 167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação da Súmula 573 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, alega a segurada não haver sido requerido administrativamente o pleito em questão.<br>Não é o que se vê dos autos.<br>Analisando a documentação, mais precisamente os documentos colacionados com a inicial, denota-se a cair por terra, de plano, a presente preliminar, razão pela qual a . rejeito<br> .. <br>Por outro lado, suscita a seguradora líder o fato de que o presente processo teria sido atingido pelo instituto da prescrição.<br>Ora, a Súmula 405, do Superior Tribunal de Justiça - STJ - , diz o seguinte: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."<br>No caso dos presentes autos, o requerimento administrativo somente foi pago em 21/05/2020, de maneira parcial, de modo que entre a resposta administrativa e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo de três anos.<br>Dada a razão acima, tal preliminar é que a também rejeito (fl. 114).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA