DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&F BOVESPA, SELIC. MESMA BASE DE DADOS DO SISBAJUD. MEDIDA INEFICAZ. 1. EM SEDE DE EXECUÇÃO, É FUNDAMENTAL A DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E EFICÁCIA DO PEDIDO PARA REALIZAÇÕES DE OUTRAS DILIGÊNCIAS ATÍPICAS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS, A FIM DE NÃO ACARRETAR DESPESAS INÚTEIS AO ERÁRIO COM A MOVIMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. 2. O SISBAJUD UTILIZA DE TODA A BASE DE DADOS INSTITUIÇÕES COM FUNCIONAMENTO AUTORIZADO PELO BANCO CENTRAL ABRANGIDAS COMO AS QUE REALIZAM TRANSAÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM E BOLSA DE VALORES), SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (SUSEP, CNSEG E PREVIC), TÍTULOS PÚBLICOS (SELIC) E PRIVADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 139, IV, 772, III, e 773 do CPC, no que concerne à necessidade de expedição de ofícios e adoção de medidas executivas atípicas para viabilizar a localização e bloqueio de valores do ora recorrido, em razão do indeferimento fundamentado na suposta abrangência do SISBAJUD, trazendo a seguinte argumentação:<br>O V. Acórdão recorrido, sem embargo da inegável cultura jurídica de seus prolatores, não pode prevalecer, pois conforme abaixo será demonstrado houve flagrante contrariedade a lei federal e à interpretação dada à matéria por outros julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 223)<br>  <br>Este Recurso Especial tem como finalidade levar à apreciação do E. Superior de Justiça a seguinte questão exclusivamente de direito, no sentido de ser possível com base no artigo 139, IV do CPC expedição de ofícios para que Instituições procedam ao bloqueio de eventuais valores em nome do Recorrido. (fl. 223)<br>  <br>Insurge-se o Recorrente contra o Acórdão prolatado pela 5ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou provimento ao seu agravo de instrumento cujo objeto é com base no artigo 139, IV do CPC, expedição de ofícios para que instituições procedessem ao bloqueio de eventuais valores em nome do Recorrido. (fl. 223)<br>  <br>Entretanto, o V. Acórdão combatido, sem embargo da inegável cultura jurídica de seus prolatores, não pode prevalecer, pois, conforme abaixo será demonstrado, a sua manutenção está em total DESACORDO com a legislação vigente e o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de outros Estados. Confira. (fl. 223)<br>  <br>Com efeito, como sabido, atualmente, o processo de execução enfrenta notória instabilidade em relação a sua efetividade, vez que, lamentavelmente, os devedores cientes das estratégias processuais constritivas disponíveis ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP on-line), resguardam o seu patrimônio do alcance das citadas medidas, demandando a inovação dos atos processuais objetivando a constrição. (fl. 226)<br>  <br>Contudo, embora suas diligências tenham restado infrutíferas, ainda existe a possibilidade de localizar bens do Recorrido, e, até que exista tal possibilidade, o Recorrente tem o direito de requerer, através do Poder Judiciário, informações que lhe possibilitem chegar até ao devedor, para o recebimento de seu crédito. (fl. 226)<br>  <br>Há de ressaltar neste ponto que o pedido do Recorrente além da expedição de ofícios, também incluiu o pedido de penhora de eventuais valores localizados, e como é sabido só o Poder Judiciário pode emanar decisão determinando a penhora sobre bens, essa diligência não é permitida ao Recorrente. (fl. 226)<br>  <br>O interesse na efetividade da prestação jurisdicional não é exclusivamente do Recorrente, mas também do próprio poder judiciário, uma vez que, a partir do momento que o Estado, visando pôr fim à justiça privada, tomou para si o poder/dever de exercer a função jurisdicional, se comprometeu a exercê-la de maneira que as pretensões lícitas fossem tuteladas de maneira eficaz. (fls. 226-227)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 8º e 139, IV, do CPC, no que concerne à pertinência da expedição de ofícios às entidades PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&FBOVESPA e SELIC, para localização de ativos financeiros não detectados pelo SISBAJUD, diante da insuficiência da ferramenta para abranger integralmente tais instituições, trazendo a seguinte argumentação:<br>Apesar de não se desconhecer o Comunicado CG nº 148/2019, o atual sistema SISBAJUD não é plenamente confiável em relação às instituições mencionadas pelo Recorrente (PREVIC, CNSEG, SUSEP, CVM, BM&FBOVESPA e SELIC). (fl. 227)<br>  <br>Vale destacar que o sistema SISBAJUD não alcança as entidades indicadas pelo Recorrente ou mesmo sociedades de investimentos, conforme, aliás, reconheceu a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento recente ocorrido em 29/07/2021, no Agravo de Instrumento nº 2119110- 27.2021.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita: (fl. 227)<br>  <br>Assim, sob qualquer prisma, está justificada a pertinência e adequação da expedição de ofício às instituições mencionadas, haja vista a frustração de diligência realizada com o escopo de se localizar eventuais bens que fossem aptos à satisfazer integralmente o débito, bem como pelo fato de tal medida constituir-se como instrumento imprescindível ao aperfeiçoamento da lide, cujo indeferimento evidentemente, atesta a ofensa aos artigos 8º e 139, IV, do CPC, na medida em que as medidas atípicas perseguidas, além de se revelarem proporcionais, razoáveis e úteis, têm fundamento legal. (fl. 228)<br>  <br>Diante do exposto, em face das divergências acima demonstradas, inteiramente cabíveis no caso em exame o processamento e conhecimento do presente recurso, eis que, caracterizado, na espécie, o dissídio a que se fazem menção as alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105 da Lei Maior, pede e espera que seja ADMITIDO e CONHECIDO, vindo a ser a ser PROVIDO este RECURSO ESPECIAL pelas fortes razões acima expostas, reformando a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deferindo a expedição de ofícios às Instituições mencionadas pelo Recorrente. (fl. 230)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Inobstante, para o deferimento de outras diligências, sobretudo atípicas, na busca de bens a serem penhorados, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia da medida, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.<br> .. <br>Assim, em regra, todos os eventuais valores depositados em instituições financeiras em nome do executado/agravado são detectados pelas pesquisas no SISBAJUD já realizada (ID. 225534997 do processo referência), denotando-se a ineficácia da medida ora pretendida (fl. 194).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA