DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de Joao Victor dos Santos Peixoto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.429515-7/000, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, ao fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade da abordagem e da busca pessoal e ressaltando a apreensão de 250 pinos (355 g) de cocaína como indicativa de habitualidade delitiva.<br>A defesa sustenta nulidade do flagrante, por ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, ao argumento de inexistirem elementos concretos que justificassem a revista, pugnando pelo relaxamento da prisão.<br>Alega, ainda, que a manutenção da custódia cautelar estaria fundada em gravidade abstrata do delito e clamor social, sem demonstração concreta do periculum in libertatis, em afronta aos arts. 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República, bem como aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza concluir pela habitualidade criminosa e que as circunstâncias do fato não extrapolam o tipo penal do tráfico. Afirma, ademais, possuir condições pessoais favoráveis  primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa  , as quais indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do recurso para revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas. O processo de origem tramita perante a 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora/MG.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Da atenta leitura dos autos, depreende-se que o acórdão recorrido enfrentou, de maneira suficiente, as teses de nulidade da abordagem e da busca, assentando a regularidade da atuação policial a partir de notícia anônima, monitoramento prévio do local e constatação de movimentação compatível com a mercancia ilícita, seguida da localização de mochila contendo expressiva quantidade de entorpecente e, posteriormente, de mais porções nas imediações, o que conferiu suporte fático à intervenção e ao subsequente flagrante.<br>Ao compulsar os autos, constato que a Corte local também registrou, de modo individualizado, elementos concretos para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a apreensão de 250 pinos (355 g) de cocaína, circunstância que, segundo a fundamentação do julgado, revela gravidade concreta do contexto e potencial risco de reiteração, reputando insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas. Em minha avaliação, tais premissas afastam a alegação de que a prisão preventiva se sustentaria exclusivamente em gravidade abstrata ou em referências genéricas.<br>A defesa técnica ressalta primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, além de sustentar que a quantidade, por si, não autorizaria a conclusão de habitualidade. Todavia, de maneira adequada o acórdão considerou que, no panorama apresentado, o volume e a forma de acondicionamento do entorpecente (pinos fracionados para venda) indicariam maior reprovabilidade concreta do fato e risco atual à ordem pública, o que, na linha da jurisprudência desta Corte, pode justificar a custódia quando evidenciado o periculum in libertatis a partir de dados empíricos do caso.<br>Quanto à pretendida nulidade do flagrante, a pretensão demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório (dinâmica da diligência, cadeia de eventos e circunstâncias do encontro da droga), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o Tribunal de origem delineou motivação plausível para a fundada suspeita e para a legalidade das medidas adotadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGULARIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (250 PINOS DE COCAÍNA). MODUS OPERANDI INDICATIVO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O PERICULUM IN LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA NOVA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Recurso em habeas corpus improvido.