DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CRISLAINE DE PAULA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE CONHECE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA, SPC, "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE. ILEGÍTIMA A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que: "o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (..)"(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 23/10/2023.)<br>2. Muito embora a inscrição do nome do devedor no SERASA, SPC e outros órgãos de proteção ao crédito, bem como na ferramenta denominada "Serasa Limpa Nome" não se destine expressamente a cobrar a dívida, obriga a renegociação destas, o que, de certo modo, cria embaraço ao devedor da dívida eis que produz reflexos negativos ao seu nome, pode dificultar a aquisição de crédito e a formalização de negócios de sua parte e termina por compelir o pagamento da dívida.<br>3. O próprio nome da plataforma "Limpa nome" já indica que o nome do consumidor que ali está cadastrado está "sujo", isto é, que há algo pendente em relação ao mesmo, o que representa, ainda que por via transversa, um efeito da cobrança do débito.<br>4. Recurso conhecido e provido (fl. 447).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, caput, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais e ao afastamento da sucumbência recíproca, em razão de o acórdão ter dado provimento apenas para retirar as dívidas prescritas do Serasa, omitindo a fixação adequada da verba honorária e a condenação exclusiva da parte vencida, trazendo a seguinte argumentação:<br>É verdade que a Autora é beneficiário da justiça gratuita, porém, a mesma contratou advogado, que estudou o caso e ingressou com a presente demanda, realizando todo o trabalho processual e efetivando a justiça, não sendo justo que não seja essa patrona remunerada pelo trabalho desempenhado em prol da defesa do consumidor.<br>  <br>Ainda que assim não fosse sendo o ônus da sucumbência determinado com base no princípio da causalidade, é inegável que quem deu causa presente demanda foi a recorrida, ao inscrever débitos manifestamente prescritos em sítio do SERASA e realizar cobranças coercitivas junto ao Recorrente!<br>  <br>Diante disso, imperiosa a fixação dos honorários advocatícios em valor razoável, que considere todos os incisos contidos do art. 85 do CPC e de modo que seja a quantia arbitrada suficiente para remuneração condigna do advogado, a fim de que seja justa e adequada ao trabalho realizado.<br>Isso é dizer que, considerado o valor irrisório atribuído à causa, uma vez proferida a r. sentença de procedência, decidindo pelo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, é OBRIGATÓRIO, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, que o valor arbitrado, no mínimo, corresponda ao valor constante da tabela do Conselho Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil, que, atualmente, perfaz o valor de R$ 14.935,00 (catorze mil, novecentos e trinta e cinco mil reais)<br>Portanto, considerando que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não considerou o mínimo estabelecido pelo próprio Código de Processo Civil, sendo arbitrado valor que nem ao menos se equivale a um salário-mínimo, requer-se seja a r. sentença reformada, para que sejam arbitrados honorários advocatícios no valor mínimo estipulado pela tabela da OAB-ES.<br>  <br>Portanto, considerando que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não considerou o valor mínimo fixado na Tabela da OAB-ES, sendo arbitrado valor que nem ao menos se equivale a um salário mínimo, considera a Autora haver compreensível contradição (para com o objetivo do arbitramento em honorários por apreciação equitativa) e omissão (quanto à norma aplicável em sede de arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa), razões que levaram os Nobres Julgadores ao arbitrar os honorários em valor irrisório, motivo pelo qual requer-se sejam as mesmas sanadas, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em valor suficiente a remunerar de forma justa e adequada a advogada, qual seja, o valor fixado na tabela da OAB-ES.<br>  <br>Nestes termos, considerando que os tribunais pátrios já firmaram entendimento quanto aos encargos sucumbenciais serem devidos à parte vencedora na ação, consideram o Recorrente e sua patrona que há compreensível contradição na parte dispositiva do v. Acórdão, motivo pela pugna pelo provimento integral do recuso, a fim de afastar os encargos sucumbenciais impostos ao Recorrente, bem como que majore os honorários arbitrados em favor da patrona da parte Recorrente. (fls. 459-465).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA