DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal e 988 a 993 do CPC contra acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo interno n. 1005320-26.2022.8.26.0072/5000, mantendo íntegra a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado daquela Corte Estadual que negou seguimento a recurso especial por estar em conformidade com a tese repetitiva firmada no Tema n. 1.082.<br>Afirma que a interessada ajuizou demanda com pedido de manutenção de plano de saúde nos mesmos moldes do plano coletivo a que entende fazer jus por estar na pendência de tratamento médico, tendo sido deferida tutela de urgência determinando a manutenção da cobertura contratual. Aduz que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para manter a tutela de urgência, tendo sido confirmada em grau de apelação.<br>Informa que o recurso especial interposto não foi admitido, com base no art. 1.030, I, b do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.082.<br>Sustenta a reclamante que a hipótese não se adequa ao entendimento firmado no precedente qualificado, o qual somente se aplicaria "em caso de doenças temporárias, com previsão de alta médica após o tratamento, não podendo os beneficiários se valer de decisão judicial para se perpetuar no plano com doenças que não possuem cura e/ou previsão de alta médica".<br>Argumenta que o tratamento da autora/interessada é contínuo e sem previsão de alta médica, de modo que a operadora pode migrar o plano de saúde "para outro na modalidade individual/familiar, na impossibilidade de manutenção do plano na modalidade empresarial por prazo indeterminado, em razão da extinção do contrato". Aduz inexistir demonstração de que as patologias descritas nos laudos médicos representem risco de morte, nem que esteja em curso tratamento médico imprescindível para a sobrevivência do interessado. Sustenta que a decisão reclamada resulta na manutenção do contrato em caráter vitalício, o que não corresponde à tese firmada no precedente qualificado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado:<br>- Reclamação em que se alega aplicação incorreta por Tribunal Estadual de tese repetitiva firmada pelo STJ.<br>- A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento proferido na RCL nº 36.476/SP, assentou o entendimento de que a reclamação constitucional é incabível para o controle de aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado pelo STJ como representativo de controvérsia multitudinária, nos termos do art. 1.036, do CPC. Precedentes do STJ.<br>- Acrescente-se que a decisão que nega seguimento a recurso especial, com amparo em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC), pode ser desafiada por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), recurso, aliás, interposto pela ora Reclamante. Nesse contexto, o ajuizamento de reclamação com vistas a possibilitar a realização de novo juízo de conformidade entre o acórdão reclamado e o precedente repetitivo firmado pelo STJ caracteriza nítido desvirtuamento do instituto, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>- Parecer pelo indeferimento da petição inicial da presente reclamação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente reclamação mostra-se manifestamente incabível.<br>Como destacado no parecer ministerial, a Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Confira-se a ementa desse julgado:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime de recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).<br>Este entendimento tem sido reiterado como se vê dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.<br>2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.547/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem.<br>2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>Portanto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a reclamação não é a via adequada para apreciação da correta aplicação ou não do precedente repetitivo.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA