DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL TORRES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM AJUIZADA POR CORRETORES QUE ALEGAM TER INTERMEDIADO A PERMUTA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE APELADA, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À SUPOSTA INTERMEDIAÇÃO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. OS APELANTES INSURGEM-SE CONTRA TAL DECISÃO, SUSTENTANDO QUE SUA ATUAÇÃO FOI DETERMINANTE PARA A QCONCRETIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS APELANTES, NA QUALIDADE DE CORRETORES, EFETIVAMENTE PARTICIPARAM DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PERMUTA DE IMÓVEL, DE FORMA A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS TERMOS DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE A ANÁLISE DO CONTRATO DE CORRETAGEM, O QUAL SE CONFIGURA COMO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, EXIGINDO, PARA A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR, A COMPROVAÇÃO DE QUE SUA ATUAÇÃO RESULTOU NA EFETIVA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. 4. O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS, NÃO COMPROVA QUE OS APELANTES TENHAM DESEMPENHADO PAPEL DECISIVO NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PERMUTA CELEBRADO. 5. A PROPOSTA INICIALMENTE APRESENTADA PELOS AUTORES FOI RECUSADA PELA PARTE RÉ, QUE OPTOU POR NEGOCIAR COM OUTRO CORRETOR, CUJA ATUAÇÃO EFETIVA RESULTOU NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. 6. NÃO RESTOU EVIDENCIADO, ADEMAIS, PACTO DE EXCLUSIVIDADE NA INTERMEDIAÇÃO. 7. AINDA QUE OS APELANTES TENHAM REALIZADO CONTATOS PRELIMINARES COM OS INTERESSADOS, NÃO HOUVE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OFERTADA POR ELES NEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VENDA DECORREU DE SUA MEDIAÇÃO. 8. O FATO DE UM DOS ADQUIRENTES HAVER ESPONTANEAMENTE REPASSADO VALOR AOS AUTORES NÃO IMPLICA O DEVER JURÍDICO DA PARTE RÉ EM ARCAR COM QUALQUER QUANTIA A TÍTULO DE COMISSÃO. 9. ASSIM, AUSENTE O RESULTADO ÚTIL DECORRENTE DA ATUAÇÃO DOS APELANTES, NÃO SE CONFIGURA O DIREITO À REMUNERAÇÃO PLEITEADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 489 do CPC, 722, 725 e 726 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à comissão de corretagem, em razão de atuação eficaz do corretor na aproximação e condução das tratativas que culminaram no negócio de permuta, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem proposta por Márcio Pozoco em face de Ariane Eckert Merck Zilio e outros, sob alegação de que exerceu papel determinante na aproximação negocial das partes para viabilizar a permuta de imóveis celebrada entre os réus e terceiro interessado, sem, contudo, ter sido devidamente remunerado por sua atuação. (fl. 309)<br> .. <br>O acórdão recorrido enfrentou os dispositivos legais apontados como violados, notadamente os artigos 722, 725 e 726 do Código Civil, além de art. 489 do CPC. Ainda que não tenham sido expressamente mencionados todos os dispositivos, a matéria jurídica foi devidamente debatida e decidida, o que satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme orientação do STJ (fl. 311)<br>  <br>No caso em exame, restou plenamente demonstrado que o recorrente foi o responsável por aproximar as partes. Foram apresentados imóveis, conduzidas visitas, trocadas informações e minutas contratuais. A negociação se desenvolveu por mais de um mês com sua mediação ativa, conforme mensagens eletrônicas acostadas aos autos.<br>Mesmo que outro corretor tenha formalizado a assinatura do contrato, isso não afasta o direito do recorrente à comissão, pois a efetiva intermediação já havia sido realizada.<br> .. <br>A conduta das recorridas, ao excluir deliberadamente o recorrente após extensa negociação, caracteriza desvio de finalidade e enriquecimento indevido. O pagamento a outro corretor não exonera a responsabilidade pela comissão devida ao corretor que promoveu a aproximação inicial.<br>O TJRS, ao decidir em sentido contrário, exigiu um plus probatório não exigido pela lei federal. A decisão contraria os princípios da boa-fé, da função social dos contratos e da segurança jurídica na atividade de corretagem.<br>Os tribunais superiores têm reforçado a ideia de que o corretor atua como um facilitador do negócio e não como signatário do contrato. Sua remuneração se vincula ao êxito da aproximação das partes, e não à formalização do documental final, conforme jurisprudências já colacionadas.<br>Aplicando-se os dispositivos legais corretamente, conclui-se que o recorrente desempenhou o papel previsto nos arts. 722 e 725 do CC, fazendo jus à comissão proporcional à transação realizada (fls. 315-316).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, ofensa do art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando o conjunto probatório, especialmente as mensagens trocadas via WhatsApp entre os apelantes e a apelada Elizene, verifica-se que não houve qualquer manifestação clara no sentido de concretizar o negócio nos moldes da proposta ofertada pelos apelantes. Ao contrário, a apelada demonstrou insatisfação com as condições apresentadas, classificando-as como desfavoráveis, e informou que havia optado por fechar negócio c om outros profissio nais, em termos mais vantajosos para ambas as partes envolvidas.<br> .. <br>Essa conclusão é corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, cuja transcrição foi realizada pelo juízo singular na sentença de origem, e que, com a devida vênia, peço para colacionar ao presente julgamento, por evidenciar, de forma inequívoca, a ausência de participação efetiva dos apelantes na conclusão do negócio jurídico.<br> .. <br>De fato, as provas colacionadas demonstram que houve, sim, contatos entre os apelantes e a apelada Elizene, bem como com o permutante Clóvis, com o objetivo de viabilizar a permuta de imóveis. Esse ponto, inclusive, não é negado pelas partes rés e foi confirmado pela testemunha Clóvis em seu depoimento.<br>Contudo, ao se analisar os depoimentos de Clóvis e Maria, observa-se que ambos confirmam a atuação do corretor Jaques no processo de negociação da cobertura da apelada, inclusive em momento anterior à atuação dos autores. Segundo os relatos, Jaques teria apresentado o imóvel a Clóvis ainda em outubro de 2018, ocasião em que realizaram visita ao local, informação que também é corroborada pelo próprio Jaques em seu depoimento.<br>Portanto, embora os apelantes tenham iniciado tratativas com vistas à intermediação do negócio, não lograram êxito em atingir o resultado final de sua atividade, qual seja, a concretização da venda. A transação acabou sendo efetivada por outro profissional, com base em proposta distinta da que havia sido formulada pelos apelantes.<br> .. <br>Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que tenha sido firmado pacto de exclusividade entre os apelantes e as apeladas para a venda do imóvel. Assim, mesmo que se reconheça a realização de diligências iniciais por parte dos apelantes, nada impedia que a venda fosse efetivada por outro profissional, como, de fato, ocorreu.<br>Por fim, ainda que o senhor Clóvis tenha optado, por iniciativa própria, em pagar parte da comissão aos apelantes, tal conduta isolada não possui relevância jurídica para fins do presente litígio, uma vez que restou evidente a ausência de participação direta e efetiva dos apelantes na conclusão da negociação.<br>Diante de todo o exposto, resta claro que a concretização do negócio deu-se exclusivamente por meio da atuação do corretor Jaques, sem qualquer contribuição relevante por parte dos apelantes. Assim, é incabível o pedido de pagamento de comissão de corretagem formulado no presente recurso (fls. 300-302).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA