DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1256-1257, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O RÉU E A SOCIEDADE DE ADVOGACIA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. A autora, sociedade de advocacia, alegou que o réu seria responsável pelo pagamento dos serviços prestados em sua defesa, em razão de contrato firmado entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e a própria autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios pactuados entre a autora e a Monori Sociedade Individual de Advocacia; e (ii) avaliar se a prova documental apresentada em sede recursal pode ser considerada para reverter a sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O réu não figura como contratante dos serviços advocatícios prestados pela autora, conforme se nota do contrato juntado aos autos, firmado exclusivamente entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e a autora.<br>4. O ônus da prova quanto à existência de obrigação do réu pelo pagamento dos honorários advocatícios incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ela se desincumbido desse encargo.<br>5. O contrato supostamente firmado entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e o réu não foi apresentado na fase instrutória, sendo juntado apenas em sede recursal, o que configura preclusão, nos termos do art. 435 do CPC.<br>6. A juntada tardia do documento inviabiliza sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância.<br>7. Diante da ausência de comprovação do vínculo obrigacional entre o réu e a autora, mantém-se a improcedência do pedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1278-1293, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105 do CPC, 389, 391, 653, 663 e 675 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos serviços contratados em seu benefício por mandatário com poderes especiais (procuração e substabelecimento).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1368-1373, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1379-1382, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1385-1399, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 1407-1412, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir se há a responsabilidade do recorrido pelo pagamento dos serviços contratados em seu benefício por mandatário com poderes especiais (procuração e substabelecimento).<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido não tem responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela recorrente. Confira-se (fls. 1260-1262, e-STJ):<br>Como se observa, ressoa incontroverso que a contratante dos serviços advocatícios da parte autora é a MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato de prestação de ID 185043170, cujo objeto é a defesa dos interesses do réu, conforme cláusula terceira do referido contrato. Observa-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é tão somente a MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e não o réu, porquanto sequer mencionado como eventual pagante no capítulo "DOS HONORÁRIOS", cláusula 4ª, do instrumento de ID 185043170.<br>No entanto, verifica-se que o parágrafo segundo da cláusula supramencionada indica que os valores do serviço "serão pagos conforme o cronograma de pagamento estipulado no contrato de 02/09/2021 entre a CONTRATANTE e o Sr. HONGJIANG MIAO, e na medida em que forem sendo pagas as parcelas estabelecidas em sua Cláusula 4ª". Assim, como não está nos autos tal contrato firmado entre MONORI e o réu, não é possível apreciar os termos delineados por esse parágrafo. O que se pode afirmar com comprovação documental nos autos, é que a relação jurídica entre as partes se dá entre MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCADIA e HONGJIANG MIAO, e MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, respectivamente, não se podendo imputar quaisquer responsabilidades ao réu da presente demanda os termos contratados entre o advogado que contratou para sua defesa e o escritório por ele substabelecido legalmente.<br>(..)<br>Conforme consignado na origem, "verifica-se que o parágrafo segundo da cláusula supramencionada indica que os valores do serviço "serão pagos conforme o cronograma de pagamento estipulado no contrato de 02/09/2021 entre a CONTRATANTE e o Sr. HONGJIANG MIAO, e na medida em que forem sendo pagas as parcelas estabelecidas em sua Cláusula 4ª". Assim, como não está nos autos tal contrato firmado entre MONORI e o réu, não é possível apreciar os termos delineados por esse parágrafo."<br>Ocorre que a autora, ora apelante, deixou de juntar aos autos, no momento oportuno (antes do encerramento da fase instrutória), o contrato firmado entre Monori Advocacia e Consultoria e o apelado, o que permitiria a análise mencionado pela magistrada sentenciante.<br>Somente quando da interposição do presente recurso, ou seja, quando já operada a preclusão, é que a apelante juntou aos autos o documento de id 68157801 (contrato firmado entre Monori Advocacia e Consultoria e o apelado, na data de 20/09/2021).<br>É certo que documentos juntados apenas na interposição do recurso de apelação, e não se tratando das exceções previstas no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, não podem ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância.<br>Com efeito, emerge do acervo probatório que as relações jurídicas foram firmadas entre Monori Advocacia e Consultoria e o apelado e entre Monori Advocacia e Consultoria e a apelante, de modo que não se pode atribuir ao apelado quaisquer obrigações em relação aos termos contratados entre o advogado por ele constituído para promover sua defesa (André Monori Modena) e a apelante (escritório de advocacia), por meio de substabelecimento.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da responsabilidade do recorrido pelo pagamento dos serviços , exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve negativação indevida do nome do autor em razão de cobrança ilícita, dada a ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>4. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.481.674/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) grifa-se)<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>(..)<br>2. O reconhecimento de simulação e enriquecimento ilícito, para fins de responsabilização de terceiro estranho ao contrato de locação, exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão de segunda instância, o que encontra vedação na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, bem como o afastamento da aplicação dos institutos da simulação e do enriquecimento ilícito, por demandar nova valoração do conjunto fático-probatório, resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.663.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA