DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 245).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por danos morais, em razão da ausência de negativa de cobertura e da autorização e realização do procedimento cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação:<br>Embora a Operadora tenha por demais respeito pelas decisões proferidas pelo judiciário, vê-se que, o motivo pelo qual o magistrado optou pelo provimento da ação, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE NEGATIVA/RETARDO, é completamente desarrazoado!<br>  <br>Deste modo, verifica-se que caso a operadora tivesse negado a autorização do atendimento, a Hapvida teria expedido o Termo de Indeferimento de Procedimento, indicando o motivo da negativa de autorização.<br>  <br>Note, Ínclitos Julgadores, que não consta nos autos nenhuma negativa para realização do procedimento, de modo que não há como imputar conduta lesiva ao plano.<br>Destaca-se que a Operadora autorizou o procedimento de HERNIORRAFIA INGUINAL U NILATERAL em favor do Apelado, o qual já fora realizado em 29/07/2021, conforme demonstra Boletim de Cirurgia acostado aos autos (ID 156053578), e abaixo recortado:<br>  <br>Portanto, considerando a ausência de negativa é inconteste que não houve falha na prestação do serviço.<br>  <br>In casu, não se verifica qualquer ato ilícito da Operadora que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais.<br>O caso aqui tratado sequer tangencia a figura do ilícito civil passível de ser indenizado a título de dano moral, portanto, é estreme de dúvidas que a Ré não praticou qualquer conduta dolosa, praticada com a intenção de infligir ao Autor sofrimento indesejado, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de lhe ofender a honra.<br>Era necessário que o apelado demonstrasse de forma clara e objetiva que o ato havido como gerador do dano ultrapassou a esfera daquilo que deixou de ser razoável. (fls. 265-271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Repare-se que o vínculo existente entre as litigantes é de consumo, no qual a Ré se caracteriza como fornecedora e o Acionante como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:<br> .. <br>Ressalte-se ser entendimento pacificado a incidência daquele Codex, que, consoante o art. 4º, III, homenageia o princípio da boa-fé contratual e da função social da avença, assim como o equilíbrio das relações entre os consumidores e fornecedores, não podendo o contrato de seguro-saúde desatender ao seu fim pretendido, quebrando a expectativa do consumidor.<br>Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em benefício do consumidor, não podendo restringir direitos, pautando-se nas regras da ANS, consoante o disposto no art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual:<br> .. <br>Por outro lado, independentemente de previsão de cobertura, consabido ser obrigação da Recorrente proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde do Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida.<br>Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento, assim como fornecendo o material indispensável à realização.<br>No caso sob comento, restou suficientemente demonstrado que, desde o dia 14.01.2021, o Autor foi atendido na unidade de saúde vinculada à Recorrente para ser avaliado em uma consulta pré-anestesica (id. 72588684), pois seria submetido à cirurgia que resolveria o diagnóstico de hérnia inguinoescrotal.<br>Todavia, até o ajuizamento da demanda, inexistia a autorização respectiva da operadora.<br>Cumpre destacar que a Resolução Normativa nº 295/11 da ANS prevê que a operadora deverá garantir ao beneficiário o acesso aos serviços e procedimentos definidos no Rol da ANS, para atendimento integral das coberturas previstas, sendo estipulado no no art. 3º os prazos a serem observados para atendimento das coberturas, contados da data da demanda pelo serviço até a sua efetiva realização.<br> .. <br>Conforme se denota, o prazo máximo estabelecido na aludida normativa é de 21 (vinte e um dia) úteis, sendo certo que, entre o dia da consulta pré-anestésica (14.01.2021) até o ajuizamento da presente lide (10.06.2021) já havia transcorrido o lapso temporal.<br>Consequentemente, evidencia-se a desídia do plano de saúde contratado e, por conseguinte, a falha no serviço prestado ao deixar de autorizar o procedimento médico dentro do prazo máximo de 21 (vinte e um) dias fixado no art. 3º da Resolução Normativa nº 259/11 ANS, o que equivale à própria negativa, caracterizando-se a a responsabilidade civil ensejadora do dano moral indenizável.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a conduta omissa do plano de sáude coloca em risco a saúde do enfermo, agravando ainda mais a situação de aflição psicológica e de angústia, restando induvidosamente demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade do mesmo, mormente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana.<br>De outro prisma, para que faça jus à indenização, decorrente de responsabilidade civil, imprescindível a presença dos elementos configuradores do ato ilícito (culpa, dano e nexo de causalidade), sendo o dano consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.<br>Outrossim, segundo se infere do caderno processual, demonstrado o abalo psicológico, em virtude da demora na autorização do procedimento, diante do comprometimento de seu direito à saúde, restando, claramente revelado o dano moral causado. (fls. 235-238).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA