DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALOISIO DOS SANTOS PINTO no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 197, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PENHORA PARCIAL JÁ DEFERIDA. MAJORAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A regra no ordenamento jurídico pátrio é a impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor remuneratório excedente de 50 salários-mínimos, nos ditames do art. 833, IV e § 2º, do CPC.<br>2. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à satisfação do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração do executado em percentual que não comprometa sua subsistência, notadamente quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente.<br>3. Salutar relembrar que o CPC de 2015 retirou a expressão "absolutamente" que constava no art. 649, IV, do CPC de 1973, o qual dispunha acerca da impenhorabilidade das verbas salariais.<br>4. In casu, a decisão que determinou a penhora de salário e que fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim o fez a fim de observar o parâmetro de 10% (dez porcento) do salário líquido que a parte requerida percebia à época. Existindo posterior majoração dos valores líquidos percebidos pelo agravante, a decisão que autoriza que o valor a ser constrito acompanhe tal aumento, não encontra óbice seja na preclusão temporal, seja na pro judicato, não havendo que se falar, também, em violação à segurança jurídica.<br>5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 242/248, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 262/275, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 223, 505 e 833, IV, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: (a) a existência de preclusão temporal e pro judicato a impedir a rediscussão e majoração da penhora originalmente fixada em R$ 500,00; (b) violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal pela majoração para R$ 700,00; e (c) a inadequação da flexibilização da impenhorabilidade salarial.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 289/290, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, cabe ressaltar, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A mitigação da regra de impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, é admissível quando a constrição não comprometer o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. 2. A ausência de comprovação concreta de que a penhora comprometeria a subsistência do devedor não justifica o afastamento da medida constritiva. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 2.979.663/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.227.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de relativização da regra geral de impenhorabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.494/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. Na hipótese, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo de instrumento, consignou que, embora a regra geral seja a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o CPC/2015 prevê ressalvas expressas e admite, em caráter excepcional, a constrição de parte da remuneração, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família (art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015), bem como registrou a evolução legislativa ao retirar do sistema a expressão "absolutamente" antes presente no art. 649, IV, do CPC/1973. Ponderou-se a efetividade executiva (art. 797, CPC/2015) e a responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC/2015), reconhecendo-se que, frustrada a execução por outros meios, é legítima a penhora de parcela da remuneração em percentual que não comprometa o mínimo existencial do executado.<br>Do contexto fático delineado pelo relator, extraiu-se: a decisão originária fixara a penhora mensal de R$ 500,00 com base em parâmetro de cerca de 10% do salário líquido então percebido, sem impugnação das partes; apurou-se majoração superveniente da remuneração líquida do agravante, circunstância a justificar o acompanhamento, pelo valor penhorado, do incremento salarial, afastando-se óbices de preclusão temporal, pro judicato e suposta violação à segurança jurídica.<br>O TJDFT, assim, preservou a decisão que majorou a penhora para R$ 700,00 mensais, assentando não haver comprovação de insolvência e que o reajuste representou patamar inferior a 5% dos valores líquidos recebidos, sem afetar a subsistência do executado.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 199/203, e-STJ):<br>Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALOISIO DOS SANTOS PINTO contra decisão (ID origem 163717637) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0739333-79.2019.8.07.0001 deferiu o pedido do credor GRACILIANO MONTELO DE SOUSA e majorou a penhora mensal no holerite do agravante para R$ 700,00 (setecentos reais), até o limite do crédito.<br>De plano, consigno que a regra no ordenamento jurídico pátrio é a impenhorabilidade dos salários e proventos, ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor remuneratório excedente de 50 salários-mínimos, nos ditames do art. 833, IV e § 2º, do CPC.<br>Contudo, considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à satisfação do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração do executado em percentual que não comprometa sua subsistência, notadamente quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente.<br>Acrescento que o CPC de 2015 retirou a expressão "absolutamente" que constava no art. 649, IV, do CPC de 1973, o qual dispunha acerca da impenhorabilidade das verbas salariais.<br>Colaciono, por oportuno, voto da lavra da Desembargadora ANA CANTARINO no Acórdão 768302, onde se colhe a essência do entendimento jurisprudencial o qual permite a penhora dos rendimentos do executado. Vejamos:<br>"(..)No processo de execução não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente.<br>Do cotejo desses valores, surge a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em percentual tal que não comprometa a subsistência do devedor nem de sua família.<br>A jurisprudência deste Tribunal autoriza a penhora de até trinta por cento dos rendimentos do executado, aplicando-se, por analogia, o limite previsto para empréstimo consignado em folha, desde que o percentual não comprometa a subsistência do executado ou de sua família".<br>Seguem, ainda, algumas das recentes decisões sobre o tema, oriundas da jurisprudência deste TJDFT:<br>(..)<br>Assim, não havendo outra forma possível ou suficiente de satisfação do débito, é legítima a penhora de parcela da remuneração do devedor, em percentual que não lhe comprometa a subsistência, comportando exceção à regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do CPC, mediante ponderação de princípios, cuja análise requer o cotejo da situação casuística.<br>Revisitando os autos de origem com a cautela que o caso requer, vislumbro que a decisão (ID 66080184 - origem) que determinou a penhora de salário e que fixou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim o fez a fim de observar o parâmetro de 10% (dez porcento) do salário líquido que a parte requerida percebia à época.<br>Colaciono trechos da referida decisão:<br>"No caso ora em apreço, verifico que o salário da parte executada gira em torno de mais de R$ 15.000,00 brutos, sendo líquidos mais de R$ 5.000,00".<br>(..)<br>"Assim, defiro o pedido e determino a penhora da quantia mensal de R$ 500,00 mensais (o que equivale a mais ou menos 10% do salário da parte requerida), até o limite do crédito exequendo."<br>Registro, ainda, que a referida decisão não foi contestada por nenhuma das partes (ID 67814243 - origem).<br>Posteriormente, é de se notar que houve majoração dos valores líquidos percebidos pelo agravante. E, tal como bem registrado na decisão agravada, não se verifica grande dificuldade, da perspectiva da interpretação jurídica, que o valor a ser constrito acompanhe tal aumento, não encontrando a aludida alteração óbice, seja na preclusão temporal, seja na pro judicato, nem tampouco possuindo o condão de macular a segurança jurídica.<br>Colaciono trecho da decisão atacada:<br>"No caso ora em apreço, verifico que o salário da parte executada tem girado em torno de mais de R$ 17.000,00 brutos, sendo líquidos mais de R$ 6.000,00.<br>Assim, em que pesem os argumentos delineados pela parte executada na petição de ID 155782034, entendo razoável a majoração dos descontos relativos à presente penhora salarial, uma vez que não se afigura desproporcional, tampouco parece ferir a dignidade do executado, sendo razoável para o exequente, que ainda espera para receber o seu crédito, tendo maior chance assim de ver a efetividade do provimento jurisdicional."<br>Registro que, havendo alteração na capacidade do devedor de fazer frente à obrigação, tem-se como legítimo ao credor buscar meios de alcançar o valor que lhe é devido.<br>Cumpre registrar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que, na hipótese, vindica valor superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo certo que o pequeno ajuste representa uma adequação razoável a preservar tanto o interesse do exequente quanto resguardando os direitos do executado.<br>Quanto à alegação de insolvência do executado, não vislumbro elementos fáticos lastreados em prova documental nesse sentido, sendo certo, ademais, que a constrição fora majorada em patamar inferior a 5% (cinco por cento) em relação aos valores líquidos recebidos pelo devedor.<br>O valor descontado do salário do executado, no caso em comento, não compromete a sua subsistência ou de sua família, e nem configura sua ruína financeira, ao mesmo tempo em que confere efetividade à responsabilidade patrimonial pela satisfação do débito com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC).<br>Vislumbro, portanto, que o percentual fixado na origem se demonstra razoável e proporcional. A penhora levada a cabo na origem encontra o equilíbrio entre os interesses contrapostos na lide, ao mesmo tempo em que atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais no tocante à constrição de rendimentos do executado, de maneira que não merece ser alterada por esta instância recursal.<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de a penhora no salário da agravada (a despeito de possível mitigação da regra de impenhorabilidade) prejudicar a dignidade desta e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.851.676/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ, "embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. (..). Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (..). A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1. A Corte de origem assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, autorizavam a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, pois tal proceder não comprometeria a subsistência do devedor. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.435.819/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA