DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SILVIO PEROCCO NETO - preso preventivamente e acusado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), no âmbito da violência doméstica -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/10/2025, denegou a ordem no HC n. 2324964-76.2025.8.26.0000 (fls. 15/25).<br>Em síntese, o impetrante alega que não houve violência ou ameaça grave; a existência de contatos mútuos e encontros consentidos entre paciente e vítima; suficiência de medidas cautelares alternativas; desnecessidade e desproporcionalidade da custódia preventiva.<br>Aponta ausência de dolo no descumprimento das medidas, porque o contato foi consentido pela vítima, com lastro em: arquivamento ministerial do Inquérito n. 1500717-51.2025.8.26.0360 por insuficiência probatória; manifestação policial da vítima em 8/12/2025 pelo não prosseguimento; escritura pública de 11/12/2025 reconhecendo consentimento e inexistência de ameaça; registros de mensagens e transferência PIX que evidenciam reciprocidade de contatos.<br>Sustenta deficiência de fundamentação concreta e individualizada para a não substituição por cautelares, em violação do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, bem como o uso de motivos genéricos, sem a análise das peculiaridades do caso.<br>Indica condições pessoais favoráveis - residência fixa em Guaranésia/MG, vínculos familiares, ocupação lícita, administração de empresa familiar; distância de 38 km em relação à residência da vítima -, e propõe substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.<br>Em caráter liminar, pede revogação imediata da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e expedição de alvará de soltura clausulado.<br>No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. Subsidiariamente, requer a concessão de ofício, diante de manifesta ilegalidade (Processo n. 1501119-35.2025.8.26.0360, em curso na 2ª Vara da comarca de Mococa/SP).<br>É o relatório.<br>De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 33/36 - grifo nosso):<br>Consta dos autos que SILVIO e a vítima conviveram em relação íntima de afeto, mas romperam a relação amorosa no início do ano de 2025, após idas e vindas, o que o denunciado não aceita e passou a impor quadro de violência doméstica e familiar. Em razão do quadro de violência e na tentativa de rompê-lo, a vítima pediu e obteve medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/2006, consistente na imposição das seguintes proibições ao denunciado no processo nº 1500201-48.2025.8.26.0613.<br>Em razão disso, o denunciado tomou conhecimento pessoal das medidas protetivas no dia 20 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 79 dos autos de n. 1500201-48.2025.8.26.0613.<br>Outrossim, a vítima registrou novo Boletim de Ocorrência no dia 31/07/2025 (fls. 11/22), informando que apesar de cientificado das proibições, SILVIO, no dia 31 de julho de 2025, passou a efetuar diversas ligações telefônicas para a vítima, assim como encaminhou mensagens por meio de rede social na rede mundial de computadores, de modo a descumprir a proibição de contato por qualquer meio. O denunciado também se dirigiu até a casa da vítima e em seu trabalho, na UPA - Pronto Socorro Municipal, de modo a descumprir as medidas protetivas de urgência.<br>A vítima, ainda, compareceu na sede da Promotoria de Justiça de Mococa, no dia 25 de setembro de 2025, onde foi novamente ouvida e confirmou que os atos de descumprimento e perseguição perduram até data atual, bem como está com medo que aconteça fatos mais graves (fls. 60).<br>Diante da presente situação, é evidente que a vítima está em risco, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Outrossim, o requerido foi devidamente intimado para cumprir as medidas protetivas concedidas (fls. fl. 79 dos autos de n. 1500201-48.2025.8.26.0613.), tendo descumprido a ordem judicial, demonstrando o seu descaso com a Justiça.<br>Diante desse quadro, têm-se como incompatível o benefício da liberdade, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da instrução processual e da aplicação da Lei Penal. Em liberdade, há sérios riscos de que nova agressões sejam praticadas contra as vítimas, representando grave ameaça à ordem pública.<br> .. <br>Portanto, no juízo de cognição sumária, aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e materialidade de que o autuado praticou, em tese, os crimes previstos no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal, em razão do depoimento da vítima e prints de fls. 5/10 e 48/49.<br> .. <br>No presente caso, o crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como é cabível a intervenção judicial para garantir, emergencialmente a incolumidade da vítima, nos termos do artigo 312 e 313, III, do CPP. Isso porque, no caso dos autos, o autuado teria, em tese, descumprido as medidas protetivas concedidas no processo nº 1500201-48.2025.8.26.0613 da 1ª Vara de Mococa/SP, restando comprovada a reiteração do representado na prática de crime de igual natureza, inclusive com modus operandi similiar. Portanto, a simples imposição de medidas protetivas não se revelariam suficientes para a proteção da vítima, de modo que de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Cabe ressaltar que o acusado descumpriu, por várias vezes, as medidas protetivas impostas, entrando em contato com a ofendida por diversos ligações e mensagens, além de procurar a vítima em sua residência e local de trabalho, o que demonstra a sua personalidade violenta e indica que poderá realizar suas ameaças e cometer fatos mais graves contra a vítima.<br>O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 20/25 - grifo nosso):<br>No caso em questão, houve o recebimento da denúncia, o que pressupõe comprovação de materialidade e indícios de autoria. E o perigo de liberdade do réu é evidente: medida protetiva diversa da prisão não foi suficiente para proteção da vítima e seus familiares.<br> .. <br>A r. decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.<br>As circunstâncias fáticas demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque o paciente descumpriu a medida protetiva reiteradamente, conforme relatado pela vítima em pelo menos duas oportunidades (fls. 11/12 e fls. 60 da origem) e demonstrado pelos prints de fls. 6/10 e 48/49 da origem.<br>Ressalte-se que o fato de a vítima desbloquear o número do telefone do paciente ou responder a alguma ligação não configura consentimento com o contato, ainda mais quando se verifica que ela falava para o paciente a esquecer e sair da sua vida (fls. 8/9).<br>Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas<br>Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.