DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Manoel Queiroz de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 744/752).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) violação aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1995 e 103, § 3º, do CDC, por ter o acórdão atribuído efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação de indenização individual; e (III) ofensa ao art. 374 do CPC, ao ser exigida prova de fato incontroverso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).<br>Ora, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fl. 716):<br>E, de uma atenta análise aos autos, verifica-se que a parte autora não . comprovou que residia na região afetada entre os anos de 2002 e 2007.<br>Isso porque, o comprovante acostado no mov. 1.2 é referente ao ano de 2011. Além de que, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral (mov. 74.2 - Ap), na qual consta que, desde 12/11/1999, o seu domicílio eleitoral seria no município de Colombo, não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do indivíduo, conforme entendimento cediço desta 8ª Câmara Cível.<br>Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, não há que se falar em dano no presente caso.<br>Referida fundamentação ainda foi complementada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, (fl. 749):<br>No que diz respeito à alegada omissão quanto à impossibilidade de não é possível desconsiderar a dispersão atribuir efeitos à sentença coletiva, erga omnes de ações individuais sobre o mesmo tema, como no caso dos autos, situação em que o Poder Judiciário se depara com enorme quantidade de processos tidos como individuais mas que versam sobre uma questão que, na prática, é coletiva.<br>Assim, visando operacionalizar e racionalizar o processo com a aplicação de um tratamento coletivo aos ditos interesses individuais, a fim de garantir uma resposta efetiva, célere, transmitindo-se segurança jurídica e tratamento isonômico às partes, aplicaram- se ao presente caso as mesmas razões de decidir daquele feito.<br>Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que , apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual (o que ensejou o compartilhamento da prova produzida em outros feitos de mesma natureza), a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental.<br>Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA